DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
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  Artigo 53.º
Mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões
1 - Todas as licenças definem os procedimentos a adotar em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.
2 - Em caso de avaria do sistema, o operador reduz ou cessa as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou faz funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, o operador notifica a APA, I.P., no prazo de 48 horas.
4 - O período de funcionamento sem sistema de redução das emissões não pode exceder um total de 120 horas em cada ano civil.
5 - A APA, I.P., pode autorizar uma derrogação aos limites de 24 e de 120 horas mencionados nos n.os 2 e 4, respetivamente, caso se verifique uma das seguintes situações:
a) Necessidade imperiosa de manter os fornecimentos de energia;
b) Substituição da instalação de combustão com a avaria, durante um período de tempo limitado por outra instalação suscetível de provocar um aumento global das emissões.

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