DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________

CAPÍTULO III
Instalações de combustão
  Artigo 44.º
Instalações de combustão não abrangidas
O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações de combustão:
a) Instalação onde os produtos da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;
b) Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo o tratamento de efluentes gasosos por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão independentes;
c) Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico;
d) Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre;
e) Reatores utilizados na indústria química;
f) Fornos acionados a coque;
g) Aquecedores de ar de altos-fornos;
h) Qualquer equipamento técnico utilizado para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves;
i) Turbinas a gás e motores a gás utilizados em plataformas offshore;
j) Instalações que utilizem como combustível qualquer resíduo sólido ou líquido, com exceção dos resíduos referidos nas subalíneas i) a v) da alínea f) do artigo 3.º.

  Artigo 45.º
Regras de cálculo cumulativo
1 - Quando os efluentes gasosos de duas ou mais instalações de combustão separadas forem expelidos por uma chaminé comum, para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total, o complexo formado por essas instalações é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.
2 - Se duas ou mais instalações de combustão independentes que tenham obtido a primeira licença a partir de 1 de julho de 1987, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo no mesmo período, forem construídas de modo a que, tendo em conta fatores técnicos e económicos, os respetivos efluentes gasosos possam, no entender da APA, I.P., ser expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações, para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total, é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.
3 - Para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total dos complexos de instalações de combustão a que se referem os números anteriores, não são consideradas as instalações de combustão individuais com uma potência térmica nominal inferior a 15 MW.

  Artigo 46.º
Valores Limite de Emissão
1 - A descarga dos efluentes gasosos das instalações de combustão deve ser efetuada de modo controlado, através de uma chaminé com uma ou mais tubagens e cujas características e dimensionamento devem dar cumprimento ao estipulado no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho, e na Portaria n.º 263/2005, de 17 de março.
2 - Todas as licenças das instalações de combustão que tenham obtido uma licença antes de 7 de janeiro de 2013, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que entrem em funcionamento até 7 de janeiro de 2014, devem incluir obrigatoriamente condições que permitam garantir que as emissões para o ar não excedam os VLE fixados na parte 1 do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Todas as licenças das instalações de combustão às quais tenha sido concedida a isenção referida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e que se mantenham em funcionamento após 1 de janeiro de 2016, devem incluir obrigatoriamente condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para o ar não excedam os VLE fixados na parte 2 do anexo V.
4 - Todas as licenças das instalações de combustão que não sejam abrangidas pelo n.º 2 e 3 devem estabelecer condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para o ar não excedam os VLE fixados na parte 2 do anexo V.
5 - Os VLE fixados nas partes 1 e 2 do anexo V, bem como as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do mesmo anexo, são aplicáveis às emissões de cada chaminé comum e em relação à potência térmica nominal total de toda a instalação de combustão.
6 - Os VLE aplicáveis a uma parte da instalação de combustão que funcione durante um número limitado de horas, nos termos do anexo V, são definidos em função da potência térmica nominal total de toda a instalação de combustão.
7 - O operador informa imediatamente a APA, I.P., da pretensão de:
a) Obter a derrogação da obrigação de respeitar os VLE fixados nos n.os 2 a 4 para a emissão de dióxido de enxofre nas instalações de combustão que normalmente utilizem, para o efeito, um combustível com baixo teor de enxofre, quando não estiver em condições de observar esses valores limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre, resultante de uma situação de escassez grave e comprovada pela EC do licenciamento;
b) Obter a derrogação temporária da obrigação de respeitar os VLE fixados nos n.os 2 a 4, sempre que uma instalação de combustão que só utilize combustível gasoso possa, excecionalmente, utilizar outros combustíveis, devido a uma interrupção brusca do fornecimento de gás.
8 - As derrogações referidas no número anterior têm a duração máxima de:
a) Seis meses, no caso da alínea a) do número anterior;
b) 10 dias, no caso da alínea b) do número anterior, salvo se existir uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia.
9 - A derrogação pretendida é de imediato registada no balcão único e nas plataformas informáticas da APA, I.P., sem prejuízo desta autoridade a cancelar ou estabelecer um período de derrogação diverso do pretendido, nos termos do número anterior.
10 - A APA, I.P., informa imediatamente a Comissão Europeia de qualquer derrogação concedida ao abrigo dos n.os 7 a 9.
11 - Quando uma instalação de combustão for ampliada, os VLE fixados na parte 2 do anexo V aplicam-se à parte ampliada da instalação de combustão afetada pela alteração e são definidos com base na potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão.
12 - Se forem efetuadas alterações a uma instalação de combustão que possam ter consequências para o ambiente e que afetem uma parte da instalação com uma potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, os VLE fixados na parte 2 do anexo V são aplicáveis à parte da instalação que se tenha alterado relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão.
13 - Nos casos particulares dos motores diesel, são somente aplicáveis os VLE fixados no n.º 11 das partes 1 e 2 do anexo V.
14 - Nos casos particulares das caldeiras de recuperação existentes em instalações de produção de pasta de papel, no mínimo, são mantidos os VLE estabelecidos na licença da instalação de combustão, aplicáveis à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 47.º
Taxa de dessulfurização
As instalações de combustão que queimem combustível sólido produzido em Portugal e que não possam cumprir os VLE para o dióxido de enxofre referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devido às características deste combustível, devem, pelo menos, atingir as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do anexo V, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo e com a validação prévia, pela APA, I.P., do relatório técnico a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 115.º.
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  Artigo 48.º
Plano de Transição Nacional
1 - Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 30 de junho de 2020, pode ser elaborado e implementado um Plano de Transição Nacional (PTN) que abranja as instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003.
2 - O PTN abrange as emissões de óxidos de azoto, dióxido de enxofre e partículas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No que respeita às turbinas a gás, apenas as emissões de óxidos de azoto devem ser abrangidas pelo plano.
4 - O PTN não deve incluir nenhuma instalação de combustão:
a) À qual seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte e o artigo 51.º;
b) Que funcione em refinarias que queimem gases de baixo poder calorífico provenientes da gaseificação de resíduos de refinaria ou de resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis;
c) Que beneficie da isenção concedida ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto.
5 - As instalações de combustão abrangidas pelo PTN podem ficar isentas do cumprimento dos VLE a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º para os poluentes sujeitos ao plano ou, quando aplicáveis, das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo anterior.
6 - No mínimo, são mantidos os VLE de óxidos de azoto, dióxido de enxofre e partículas estabelecidos na licença da instalação de combustão, aplicáveis a 31 de dezembro de 2015, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março.
7 - As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de julho de 1987, devem respeitar os VLE de óxidos de azoto estabelecidos na parte 1 do anexo V.
8 - Para cada um dos poluentes abrangidos, o PTN deve fixar um limiar que defina o total máximo anual das emissões para todas as instalações incluídas no plano, com base na potência térmica nominal total de cada instalação em 31 de dezembro de 2010, nas suas horas de funcionamento anuais efetivas e no combustível por elas utilizado, segundo o valor médio dos 10 últimos anos de funcionamento até 2010, inclusive, com as seguintes especificações:
a) O limiar para o ano de 2016 deve ser calculado com base nos VLE relevantes estabelecidos nas partes 8, 9 e 10 do anexo V ou, se aplicável, com base nas taxas de dessulfurização fixadas no n.º 1 da parte 8 do mesmo anexo;
b) No caso das turbinas a gás, devem ser considerados os VLE para os óxidos de azoto estabelecidos para essas instalações no n.º 2 da parte 9 do anexo V;
c) Os limiares para os anos de 2019 e 2020 devem ser calculados com base nos VLE relevantes fixados na parte 1 do anexo V ou, quando aplicável, nas taxas de dessulfurização relevantes fixadas na parte 5 do mesmo anexo;
d) Os limiares para os anos de 2017 e 2018 são fixados prevendo uma diminuição linear dos limiares fixados entre 2016 e 2019;
e) Caso uma instalação incluída no PTN seja desativada ou deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do capítulo III, tal facto não deve constituir justificação para qualquer aumento das emissões totais anuais provenientes das restantes instalações abrangidas pelo plano.
9 - O PTN deve definir os objetivos e as disposições em matéria de monitorização e de comunicação de dados que deem cumprimento às regras de execução estabelecidas nos termos da decisão de execução da Comissão n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro, assim como as medidas previstas para cada uma das instalações, para assegurar o cumprimento atempado dos VLE que são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020.
10 - Se a Comissão Europeia considerar que um PTN não pode ser aceite por não respeitar as regras de execução estabelecidas, nos termos da Decisão de Execução da Comissão n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro de 2012, a APA, I.P. pode submeter uma nova versão do PTN, a avaliar no prazo de seis meses após a sua receção.
11 - A APA, I.P., informa a Comissão Europeia de quaisquer alterações posteriormente introduzidas no PTN.
12 - O PTN é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
13 - O PTN define os objetivos, as metas, as medidas e respetiva calendarização, bem como o mecanismo de vigilância.
14 - O PTN não pode isentar uma instalação do cumprimento das disposições da legislação ambiental relevante.

  Artigo 49.º
Derrogação por tempo de vida limitado
1 - Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023, as instalações de combustão podem ser isentas da observância dos VLE a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 46.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 47.º, quando aplicável, e de serem incluídas no PTN, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) O operador da instalação de combustão compromete-se, mediante declaração apresentada à EC até 1 de janeiro de 2014, a não explorar a instalação durante mais do que 17 500 horas de funcionamento, entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023;
b) A declaração de compromisso a que se refere a alínea anterior consta, sob pena de rejeição liminar, de um documento autêntico, redigido em língua portuguesa e assinado pelo representante legal da instalação com poderes para o ato;
c) A EC do licenciamento remete à APA, I.P., até ao dia 1 de fevereiro de 2014, as declarações recebidas nos termos da alínea a);
d) As isenções previstas no presente artigo são concedidas, pela APA, I.P., no respeito pela legislação relativa ao controlo da poluição atmosférica e à gestão da qualidade do ar;
e) Uma vez concedida a isenção, a partir de 1 de janeiro de 2016, o operador fica obrigado a apresentar à EC do licenciamento, até 30 de abril de cada ano, o registo da parte utilizada e não utilizada do tempo autorizado para a vida operacional da instalação no ano anterior, discriminando o número de horas de funcionamento;
f) A EC do licenciamento deverá remeter o registo referido na alínea anterior à APA, I.P., no prazo de 20 dias a contar da data da sua receção;
g) Os VLE de óxidos de azoto, de dióxido de enxofre e de partículas fixados na licença da instalação de combustão, aplicáveis a 31 de dezembro de 2015, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, são, no mínimo, mantidos durante a vida operacional remanescente da instalação de combustão;
h) As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de julho de 1987, respeitam os VLE de óxidos de azoto fixados na parte 1 do anexo V;
i) Inexistência da isenção prevista no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 178/2003, de 5 de agosto.
2 - Até 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., comunica à Comissão Europeia a lista das instalações de combustão a que é aplicável o número anterior, incluindo as respetivas potências térmicas nominais totais, os tipos de combustíveis utilizados e os VLE aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às partículas.
3 - Para as instalações abrangidas pelo disposto no n.º 1, a APA, I.P., comunica, anualmente, à Comissão Europeia um registo do número de horas de funcionamento, desde 1 de janeiro de 2016.
4 - Para as instalações de combustão que, em 6 de janeiro de 2011, façam parte de uma pequena rede isolada e representem, à mesma data, pelo menos 35/prct. da produção de eletricidade da rede em que se integram, e não estejam, pelas suas características técnicas, em condições de respeitar os VLE a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º, o número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 é de 18 000 horas, entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023, e a data referida na alínea e) do n.º 1, e nos n.os 2 e 3 é 1 de janeiro de 2020.
5 - Para as instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 1 500 MW que tenham entrado em funcionamento antes de 31 de dezembro de 1986 e que queimem combustível sólido produzido em Portugal com um valor calorífico líquido inferior a 5 800 kJ/kg, um teor de humidade superior a 45 /prct. em peso, um teor combinado de humidade e cinzas superior a 60 /prct. em peso e um teor de óxido de cálcio em cinzas superior a 10 /prct., o número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 é de 32 000 horas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
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  Artigo 50.º
Pequenas redes isoladas
1 - Até 31 de dezembro de 2019, as instalações de combustão constantes da lista prevista no n.º 4 estão isentas do cumprimento dos VLE a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 46.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 47.º, quando aplicável.
2 - Até 31 de dezembro de 2019, no mínimo, são mantidos os VLE fixados nas licenças dessas instalações de combustão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
3 - As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de julho de 1987, devem respeitar os VLE de óxidos de azoto fixados na parte 1 do anexo V.
4 - A APA, I.P., publicita a lista das instalações de combustão que fazem parte de pequenas redes isoladas, aprovada pela Comissão Europeia.

  Artigo 51.º
Instalações de aquecimento locais
1 - Até 31 de dezembro de 2022, os operadores das instalações de combustão podem requerer à APA, I.P., a isenção do cumprimento dos VLE previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 47.º, desde que sejam respeitadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A potência térmica nominal total da instalação de combustão não excede 200 MW;
b) Terem obtido a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou o operador da instalação de combustão ter apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003;
c) Pelo menos 50 /prct. da produção útil de calor da instalação, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ser fornecida sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública para aquecimento local;
d) Manterem pelo menos, até 31 de dezembro de 2022, os VLE de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de partículas fixados na licença da instalação de combustão, aplicáveis a 31 de dezembro de 2015, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
2 - Até 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., comunica à Comissão Europeia a lista das instalações de combustão a que é aplicável o disposto no número anterior, nomeadamente a respetiva potência térmica nominal total, os tipos de combustíveis utilizados e os VLE aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às partículas.
3 - Para além do cumprimento do previsto no número anterior, relativamente às instalações de combustão a que se aplique o n.º 1, e durante o período referido nesse número, a APA, I.P., informa anualmente a Comissão Europeia da proporção da produção útil de calor de cada instalação, fornecida sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública, para aquecimento local, expressa em média móvel ao longo dos cinco anos anteriores.
4 - A falta de resposta ao pedido de isenção no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação determina deferimento tácito, aplicando-se o disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 52.º
Armazenamento geológico de dióxido de carbono
1 - Os operadores das instalações de combustão com potência elétrica nominal igual ou superior a 300 MW, cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, a licença inicial de exploração tenha sido concedida após 25 de junho de 2009, devem assegurar que se encontram reunidas as seguintes condições:
a) Disponibilidade de locais de armazenamento adequados;
b) Viabilidade técnica e económica de meios de transporte;
c) Viabilidade técnica e económica da adaptação posterior para captura de dióxido de carbono.
2 - A EC do licenciamento das instalações de combustão verifica o cumprimento das condições referidas no número anterior com recurso às informações obtidas no âmbito do controlo da atividade em causa e demais informações disponíveis, nomeadamente no que respeita aos controlos relativos à proteção do ambiente e da saúde humana.
3 - Se estiverem reunidas as condições estabelecidas no n.º 1, no âmbito do processo licenciamento das instalações de combustão, deve ser assegurada a existência de espaço adequado no local da instalação para o equipamento utilizado na captura e compressão de dióxido de carbono.

  Artigo 53.º
Mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões
1 - Todas as licenças definem os procedimentos a adotar em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.
2 - Em caso de avaria do sistema, o operador reduz ou cessa as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou faz funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, o operador notifica a APA, I.P., no prazo de 48 horas.
4 - O período de funcionamento sem sistema de redução das emissões não pode exceder um total de 120 horas em cada ano civil.
5 - A APA, I.P., pode autorizar uma derrogação aos limites de 24 e de 120 horas mencionados nos n.os 2 e 4, respetivamente, caso se verifique uma das seguintes situações:
a) Necessidade imperiosa de manter os fornecimentos de energia;
b) Substituição da instalação de combustão com a avaria, durante um período de tempo limitado por outra instalação suscetível de provocar um aumento global das emissões.

  Artigo 54.º
Controlo das emissões atmosféricas
1 - O operador deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões de substâncias poluentes para o ar provenientes da instalação de combustão, bem como dos outros valores necessários à sua aplicação, nos termos da parte 3 do anexo V, suportando os correspondentes custos.
2 - A instalação e o funcionamento do equipamento de monitorização automatizado devem ser controlados e submetidos a ensaios anuais de verificação, nos termos da parte 3 do anexo V.
3 - A APA, I.P., pode estabelecer, em determinados casos específicos, uma localização distinta da estabelecida na parte 3 do anexo V, relativa aos pontos de amostragem ou de medição dos parâmetros de processo, a utilizar para fins do controlo das emissões.
4 - Todos os resultados do controlo devem ser registados, tratados e apresentados de acordo com o disposto na parte 3 do anexo V, de modo a permitir a verificação pela APA, I.P., do cumprimento das condições de funcionamento e dos VLE estabelecidos na licença, aplicando-se supletivamente o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril.

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