DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2013, de 30/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 45.º
Regras de cálculo cumulativo
1 - Quando os efluentes gasosos de duas ou mais instalações de combustão separadas forem expelidos por uma chaminé comum, para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total, o complexo formado por essas instalações é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.
2 - Se duas ou mais instalações de combustão independentes que tenham obtido a primeira licença a partir de 1 de julho de 1987, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo no mesmo período, forem construídas de modo a que, tendo em conta fatores técnicos e económicos, os respetivos efluentes gasosos possam, no entender da APA, I.P., ser expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações, para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total, é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.
3 - Para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total dos complexos de instalações de combustão a que se referem os números anteriores, não são consideradas as instalações de combustão individuais com uma potência térmica nominal inferior a 15 MW.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa