DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
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CAPÍTULO II
Instalações que desenvolvam as atividades previstas no anexo I
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 29.º
Exclusão
1 - Os operadores das instalações que demonstrem não se encontrar em condições de utilizar a capacidade nominal da instalação podem requerer junto da EC, de forma fundamentada, a sua exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição (RPCIP), enquanto se mantiver essa situação.
2 - Se a instalação para a qual é solicitada a exclusão possuir LA, esta caduca quando for emitida, pela EC, decisão favorável à exclusão.
3 - A APA, I.P., emite parecer vinculativo sobre o pedido de exclusão, no prazo de 15 dias contados da receção do processo enviado pela EC.
4 - O prazo previsto no número anterior é suspenso quando forem solicitados esclarecimentos adicionais ao operador.
5 - Caso o pedido de exclusão previsto no n.º 1 seja deferido, a EC indica, na decisão relativa à exploração da instalação, o limite de capacidade a que o operador se encontra autorizado, bem como as condições impostas pela APA, I.P.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso não seja comunicada a decisão prevista no n.º 3, ocorre deferimento tácito nos termos do disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações.
7 - A exclusão de sujeição ao RPCIP não dispensa o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nem o cumprimento da demais legislação ambiental aplicável.
8 - As instalações excluídas ao abrigo do disposto no n.º 1 são sujeitas a verificação anual da capacidade nominal da instalação autorizada, mediante vistoria ou outro meio a decidir pela EC, que comunica à APA, I.P., no prazo de 10 dias o resultado da diligência.
9 - A EC, quando verifique que a instalação ultrapassa a capacidade para a qual o operador se encontra autorizado, revoga a decisão de exclusão de sujeição ao RPCIP, dando disso conhecimento à APA, I.P., à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
10 - O operador deve efetuar o pedido de LA em caso de revogação da exclusão de sujeição ao RPCIP ou de alteração que conduza à abrangência da instalação ao mesmo regime.

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