DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
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  Artigo 20.º
Transmissão de licenças
1 - As licenças podem ser transmitidas mediante requerimento do transmitente ou do transmissário dirigido à EC, apresentado junto da APA, I.P., após confirmação do averbamento ao processo, do qual conste:
a) Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa coletiva, e número de identificação fiscal;
b) Declaração comprovativa da vontade do titular da licença de transmitir a mesma;
c) Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da instalação nas condições constantes da licença emitida;
d) Identificação do responsável técnico ambiental e respetivas habilitações profissionais.
2 - A APA, I.P., receciona o averbamento previsto no número anterior, atualiza a licença e comunica à EC as alterações.

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