DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
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  Artigo 16.º
Entidades acreditadas
1 - As entidades acreditadas visam garantir a boa instrução dos processos de licenciamento abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 - Se da verificação sumária dos pedidos de licenciamento resultar a sua não conformidade e caso o processo instrutório tenha sido validado por entidade acreditada, o pedido é liminarmente indeferido e o procedimento extinto.
3 - Consideram-se entidades acreditadas as que sejam reconhecidas formalmente por Organismo Nacional de Acreditação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, com competência para realizar atividades específicas no âmbito da instrução do procedimento de licenciamento.

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