DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 7.º
Obrigações gerais do operador
1 - São obrigações gerais do operador, no âmbito da exploração da instalação:
a) Cumprir o disposto no presente decreto-lei e as condições de licenciamento especificamente estabelecidas;
b) Adotar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das MTD;
c) Não causar poluição significativa;
d) Evitar a produção de resíduos, promover a sua valorização ou a sua eliminação, por esta ordem de prioridades, de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
e) Utilizar a energia e a água de forma eficiente;
f) Adotar as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;
g) Adotar, na fase de encerramento dos locais, as medidas necessárias destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.
2 - O operador assegura que as instalações cumprem os VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas.

  Artigo 8.º
Regras vinculativas gerais e condições técnicas padronizadas
1 - Sempre que existam regras vinculativas gerais aprovadas, as licenças podem incluir apenas uma referência às mesmas.
2 - As regras vinculativas gerais aplicáveis às instalações previstas no anexo I baseiam-se nas MTD, sem impor a utilização de técnicas ou tecnologias específicas, nos termos dos artigos 30.º e 41.º, e são atualizadas atendendo à evolução das MTD e a publicação das conclusões MTD.
3 - A APA, I.P., pode definir, sempre que possível, condições técnicas padronizadas por tipo de atividade e ou operação que constitua objeto de autorização, licença ou parecer nas áreas da respetiva atuação.
4 - As condições padronizadas mencionadas no número anterior são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas técnica em causa e do ambiente e são disponibilizadas no balcão único.
5 - Para adotar as condições técnicas padronizadas aprovadas no domínio das atividades e ou operações a desenvolver na sua instalação, o operador submete ao balcão único declaração de responsabilidade pelo cumprimento integral das respetivas obrigações e condições, em conformidade com o definido no despacho referido no número anterior.

  Artigo 9.º
Acidentes e incidentes
Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 29-A/2011, de 1 de março, e 60/2012, de 14 de março, se ocorrer algum incidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve:
a) Executar imediatamente as medidas consideradas adequadas para limitar as consequências para o ambiente e para evitar novos incidentes ou acidentes;
b) Informar a APA, I.P., no prazo máximo de 48 horas, por qualquer via disponível que se mostre eficiente;
c) Executar as medidas complementares que a APA, I.P., defina como necessárias para limitar as consequências para o ambiente e evitar novos incidentes ou acidentes.

  Artigo 10.º
Incumprimento de condições das licenças
1 - Sempre que se verificar o incumprimento de alguma das condições das licenças previstas no presente decreto-lei, o operador deve:
a) Informar a EC e a APA, I.P., ou a CCDR territorialmente competente, conforme aplicável, no prazo máximo de 48 horas por qualquer via disponível que se mostre eficiente;
b) Executar imediatamente as medidas necessárias para repor as condições da licença num prazo tão breve quanto possível;
c) Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) considerem necessárias para restabelecer o cumprimento.
2 - Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, é interrompido o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e restabelecido o cumprimento das condições de licenciamento.


SECÇÃO II
Disposições procedimentais comuns
  Artigo 11.º
Emissão de licença
1 - A emissão das licenças previstas no presente decreto-lei é condição obrigatória prévia à exploração da instalação.
2 - O título de exploração de uma instalação emitido pela EC é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito.
3 - São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação do disposto nos números anteriores.
4 - O indeferimento pela EC do pedido de emissão de título de exploração ou da licença ou autorização de exploração determina a caducidade da LA com efeitos imediatos.

  Artigo 12.º
Registo de operadores de instalações
1 - Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados na APA, I.P., os operadores de instalações abrangidas pelo anexo I, bem como de instalações de incineração e coincineração de resíduos.
2 - O registo deve ser efetuado à data do respetivo pedido de licenciamento e ser atualizado pelo operador, no prazo de cinco dias, sempre que ocorrer a alteração do responsável técnico ambiental.
3 - A APA, I.P., assegura a atualização dos dados relativos ao inventário das instalações sempre que proceder à:
a) Emissão, aditamentos ou atualizações de LA;
b) Emissão e averbamentos de licenças de incineração ou coincineração de resíduos;
c) Alteração da titularidade ou da denominação social das instalações.
4 - Para efeitos do número anterior, a EC envia informação à APA, I.P., aquando da emissão do título de exploração ou do registo da alteração no processo.

  Artigo 13.º
Administração eletrónica
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente decreto-lei, entre o operador, o público interessado e as entidades competentes, são realizados através do balcão único eletrónico, adiante designado por balcão único.
2 - O balcão único compreende as plataformas eletrónicas de cada regime de licenciamento ou autorização, instituídas como balcão único eletrónico nacional, para a realização das formalidades previstas no presente decreto-lei.
3 - As plataformas eletrónicas de cada regime de licenciamento devem assegurar a interoperabilidade com o Portal do Cidadão e da Empresa e outros que venham a ser considerados úteis para o processo integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas na avaliação dos pedidos submetidos, assegurando a tramitação processual, de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar às entidades e aos titulares dados sobre o andamento dos processos e as decisões definitivas, nos termos da lei.
4 - O acesso às plataformas eletrónicas de cada regime de licenciamento pode ser protocolado com outros organismos da administração, de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
5 - O balcão único deve produzir notificações automáticas para as entidades envolvidas, alertas sobre prazos e novos elementos adicionados ao processo, bem como permitir ao operador o preenchimento dos formulários e sua instrução, e o acesso a documentação de apoio sobre o regime legal aplicável e de carácter técnico relevante em cada setor de atividade.
6 - Sempre que o operador opte pela adoção de condições técnicas padronizadas, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 8.º, o pedido deve ser apresentado em conformidade com o disposto no despacho referido no n.º 5 daquele artigo.
7 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado formulário editável disponibilizado no sítio na internet das entidades competentes ou, na sua falta, qualquer outro meio legalmente admissível.
8 - Os formulários dos pedidos de licença ou autorização e respetivos elementos instrutórios são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
9 - A data do pedido de licença ou autorização é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento das taxas previstas no capítulo VII.
10 - O recibo comprovativo da receção do pedido de licença identifica os condicionamentos aplicáveis ao mesmo, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.

  Artigo 14.º
Formulário único
1 - Os operadores enviam à APA, I.P., os relatórios, dados ou informações relativos a monitorização das emissões, através do formulário eletrónico disponível para o efeito no seu sítio na Internet, de acordo com o regime legal aplicável.
2 - Até à implementação do disposto no número anterior, os operadores de instalações abrangidas pelos capítulos II e IV podem enviar à APA, I.P., o relatório ambiental anual em suporte digital.

  Artigo 15.º
Princípio da economia processual
O operador é dispensado de juntar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito de procedimentos de licenciamento anteriores abrangidos pelo presente decreto-lei, desde que os identifique para esse efeito e que os elementos em causa se mantenham válidos.

  Artigo 16.º
Entidades acreditadas
(Revogado.)
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  Artigo 17.º
Informação prestada por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição
1 - A informação de monitorização prevista no artigo 14.º, relativa às instalações abrangidas pelo anexo i do presente decreto-lei é remetida anualmente à APA, I. P., e pode, caso o operador assim o entenda, ser previamente validada por verificadores qualificados.
2 - Os critérios e metodologia para o reconhecimento de verificadores qualificados são fixados em portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente e publicitados no sítio na Internet da APA, I.P.
3 - (Revogado.)
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