DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________

Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto
No quadro da política do ambiente da União Europeia, e no sentido de cumprir as conclusões das comunicações relativas à estratégia temática sobre a poluição atmosférica, a proteção do solo e a prevenção e reciclagem de resíduos, aprovadas na sequência da Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de ação em matéria de ambiente, foi publicada a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição - reformulação).
O reconhecimento de que a existência de abordagens diferentes no controlo das emissões para o ar, para a água e para os solos refletidas em diversos diplomas legais específicos poderia favorecer a transferência dos problemas de poluição entre os vários meios físicos, em vez de favorecer a proteção do ambiente no seu todo, conduziu a uma abordagem integrada do controlo das emissões através de um novo quadro jurídico que agregue num único diploma legal os seguintes regimes:
a) Prevenção e controlo integrado da poluição proveniente de certas atividades, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de setembro de 1996, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, codificada pela Diretiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008;
b) Limitação das emissões para o ar de certos poluentes provenientes das grandes instalações de combustão, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001;
c) Incineração e coincineração de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2000;
d) Limitação da emissão de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, constante do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2006, de 6 de setembro, e 98/2010, de 11 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de março de 1999;
e) Estabelecimento das condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injeção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio, constante da Portaria n.º 1147/94, de 28 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.º 78/176/CEE, do Conselho, de 20 de fevereiro de 1978, relativa aos resíduos provenientes da indústria de dióxido de titânio, n.º 82/883/CEE, do Conselho, de 3 de dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afetados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio e n.º 92/112/CEE, do Conselho, de 15 de dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação.
Considerando o objetivo transversal a todas as políticas do XIX Governo Constitucional de promover o crescimento económico e o emprego, o presente regime visa potenciar o ambiente favorável ao investimento e ao desenvolvimento sustentável. Neste contexto, o novo quadro jurídico facilita a captação de novos investimentos e a geração de novos projetos para as empresas, baseado num modelo com procedimentos mais céleres e transparentes, facilita o licenciamento ou autorização no domínio do ambiente e, por outro lado, promove uma maior responsabilização dos operadores económicos e das demais entidades intervenientes no processo.
A consolidação num único diploma legal dos cinco regimes referidos facilita a harmonização e a articulação sistémica dos respetivos regimes jurídicos, bem como a adoção, pelas entidades públicas, de condições técnicas padronizadas e a intervenção de entidades acreditadas na garantia da boa instrução dos processos de licenciamento ou autorização, permitindo uma redução significativa dos prazos. Outra alteração significativa consubstancia-se no facto de passar a ser emitida uma única licença que incorpora as condições de exploração das instalações nos vários domínios ambientais.
Considerando que o presente regime de licenciamento se articula com outros regimes legais, designadamente o Sistema da Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, observa-se que se procurou salvaguardar a harmonização dos procedimentos de forma a facilitar a sua execução e cumprimento por parte do operador.
Por outro lado, no âmbito dos deveres de comunicação das instalações abrangidas pela licença ambiental, é estabelecida a obrigação de apresentar, com o pedido de licenciamento ou autorização, um relatório de base que inclua informações que permitam determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas, de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das atividades.
Por fim, o presente decreto-lei incorpora ainda as orientações em matéria de egovernment e pretende contribuir para as boas práticas de relacionamento entre os operadores económicos e a Administração Pública.
O regime de emissões industriais foi submetido a consulta pública, tendo beneficiado do contributo de várias entidades de referência que atuam no âmbito do sector, representativas dos interesses das empresas, das entidades públicas e de associações não governamentais para a proteção ambiental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, os principais agentes económicos, associações empresariais e organizações não governamentais que desenvolvem a sua atividade nos setores industriais abrangidos pelo presente regime.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições preliminares
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se às seguintes atividades:
a) Atividades previstas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Atividades que usam solventes orgânicos e com limiares de consumo superiores aos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) Atividades de incineração e de coincineração de resíduos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de investigação e desenvolvimento, bem como o ensaio de novos produtos e processos.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Adesivo», qualquer mistura, incluindo todos os solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada para colar partes distintas de um determinado produto;
b) «Águas subterrâneas», as águas subterrâneas na aceção da definição constante da alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 103/2010, de 24 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho;
c) «Alteração substancial», uma alteração da natureza ou do funcionamento ou uma qualquer modificação ou ampliação de uma instalação, de uma instalação de combustão, de uma instalação de incineração de resíduos ou de uma instalação de coincineração de resíduos, que seja suscetível de produzir efeitos nocivos e significativos na saúde humana ou no ambiente;
d) «Licença de exploração» ou «LE», decisão final emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), sobre o licenciamento da exploração de instalação de incineração ou coincineração de resíduos nos casos em que seja aplicável o procedimento de licenciamento autónomo, previsto na secção II do capítulo IV;
e) «Aves de capoeira», as aves de capoeira na aceção do n.º 1 do artigo 5.º do anexo VIII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, relativo às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros;
f) «Biomassa», produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os seguintes resíduos quando utilizados como combustível:
i) Matéria-prima vegetal resultante de atividades nos domínios da agricultura e da silvicultura;
ii) Resíduos vegetais da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;
iii) Resíduos vegetais fibrosos da indústria de pasta virgem e de produção de papel, se forem coincinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado;
iv) Matérias-primas de cortiça;
v) Resíduos de madeira, com exceção dos que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira deste tipo provenientes de obras de construção e demolição;
g) «Capacidade nominal da instalação»:
i) A capacidade produtiva de uma instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado;
ii) A capacidade máxima de projeto de uma instalação nas condições de funcionamento normal e com o volume de produção para que foi projetada, no caso das instalações de combustão previstas no capítulo III;
iii) A adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem uma instalação de incineração de resíduos ou uma instalação de coincineração de resíduos, tal como definidas pelo construtor e confirmadas pelo operador, tendo devidamente em conta o valor calorífico do resíduo, expressas em quantidade de resíduos incinerados por hora;
iv) A entrada máxima, expressa em massa, de solventes orgânicos calculada em média diária para uma instalação nas condições normais de funcionamento e com volume de produção para que foi projetada;
h) «Caudal mássico de compostos orgânicos voláteis», a quantidade de compostos orgânicos voláteis libertados, expressa em unidades de massa por hora;
i) «Chaminé», o órgão de direcionamento ou controlo da exaustão dos efluentes gasosos através do qual se faz a sua descarga para a atmosfera;
j) «Combustível», qualquer matéria combustível sólida, líquida ou gasosa;
k) «Combustível sólido produzido no país», o combustível sólido presente em estado natural e extraído localmente, queimado numa instalação de combustão especialmente concebida para esse combustível;
l) «Combustível determinante», o combustível que, de todos os combustíveis utilizados em instalações de combustão equipadas com fornos mistos que queimem resíduos de destilação e de conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis, tenha o valor limite de emissão (VLE) mais elevado fixado nos termos do artigo 46.º, ou, no caso de vários combustíveis terem o mesmo VLE, o combustível com a potência térmica mais elevada de todos os combustíveis utilizados;
m) «Composto orgânico», qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos elementos hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, à exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
n) «Composto orgânico volátil» ou «COV», um composto orgânico, bem como a fração de creosoto, com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K ou com uma volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas;
o) «Condições de confinamento», as condições em que uma instalação funciona de modo a que os COV libertados pela sua atividade sejam recolhidos e emitidos de forma controlada por uma chaminé ou por um equipamento de redução das emissões, não sendo por conseguinte emissões exclusivamente difusas;
p) «Condições normais de pressão e temperatura», as condições referidas à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa;
q) «Consumo», as entradas totais de solventes orgânicos numa instalação por ano civil ou por qualquer outro período de 12 meses, deduzidos os COV recuperados para reutilização;
r) «Dioxinas e furanos», todas as policlorodibenzo-p-dioxinas e policlorodibenzofuranos enumerados na parte 1 do anexo VI;
s) «Efluentes gasosos», fluxo de poluentes atmosféricos sob a forma de gases, partículas ou aerossóis;
t) «Emissão», a libertação direta ou indireta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, água ou solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação;
u) «Emissões difusas de COV», quaisquer emissões de COV para o ar, água ou solo, não contidos em efluentes gasosos, bem como de solventes contidos em quaisquer produtos, salvo indicação em contrário constante na parte 2 do anexo VII;
v) «Emissões totais», a soma das emissões difusas e das emissões de gases residuais;
w) «Entidade coordenadora» ou «EC», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas atividades, ou receção da mera comunicação prévia;
x) «Entrada», a quantidade de solventes orgânicos e a sua quantidade presente em misturas, utilizadas no exercício de uma atividade, incluindo solventes reciclados dentro e fora de uma instalação e que são contabilizados sempre que sejam utilizadas para executar a atividade;
y) «Fornalha mista», qualquer instalação de combustão suscetível de ser alimentada, simultânea ou alternadamente, por dois ou mais tipos de combustível;
z) «Horas de funcionamento», o período de tempo, expresso em horas, durante o qual uma instalação de combustão funciona total ou parcialmente e liberta emissões para a atmosfera, excluindo os períodos das operações de arranque e de paragem;
aa) «Inspeção ambiental», todas as inspeções, incluindo visitas a locais, controlo das emissões e verificação dos relatórios internos e dos documentos de acompanhamento, verificação do autocontrolo, verificação das técnicas utilizadas e da adequação da gestão ambiental da instalação, efetuadas pela entidade referida no artigo 110.º ou em seu nome, para verificar e promover a conformidade das instalações com as condições de licenciamento e, se necessário, para monitorizar o seu impacto ambiental;
bb) «Instalação», uma unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como outras atividades diretamente associadas ou que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
cc) «Instalação de combustão», qualquer equipamento técnico em que sejam oxidados produtos combustíveis a fim de utilizar o calor assim produzido;
dd) «Instalação de combustão mista», qualquer instalação de combustão suscetível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustível;
ee) «Instalação de coincineração de resíduos», uma unidade técnica fixa ou móvel que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como combustível habitual ou complementar, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à sua eliminação através da incineração dos resíduos por oxidação ou por outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas;
ff) «Instalação de incineração de resíduos», qualquer unidade ou equipamento técnico fixo ou móvel destinado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem valorização do calor gerado pela combustão, através da incineração dos resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas;
gg) «Instalação de incineração de resíduos nova», qualquer instalação de incineração de resíduos não abrangida pelo disposto no artigo 59.º;
hh) «Licença», autorização para explorar a totalidade ou parte de uma instalação;
ii) «Licença ambiental» ou «LA», decisão que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações que desenvolvem uma ou mais atividades constantes do anexo I, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, água e solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da exploração dessas instalações;
jj) «Licença padronizada», licença ou autorização que incorpora condições técnicas padronizadas por tipo de atividade prevista no presente decreto-lei e aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área técnica em causa e do ambiente e que dispensa a permissão administrativa nesse domínio, substituída por termo de responsabilidade de cumprimento de todas aquelas condições técnicas padronizadas;
kk) «Motor a gás», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Otto e que utiliza ignição por faísca ou, no caso dos motores duplos, ignição por compressão para queimar combustível;
ll) «Motor a diesel», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Diesel e que utiliza ignição por compressão para queimar combustível;
mm) «Mistura», uma mistura de soluções composta por duas ou mais substâncias, conforme ponto 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
nn) «Norma de qualidade ambiental», conjunto de requisitos legais que devem ser satisfeitos num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo;
oo) «Operações de arranque e de paragem», as operações efetuadas para colocar em serviço ou fora de serviço ou para retirar de serviço ou de fora de serviço uma atividade, um equipamento ou um reservatório, excluindo as fases de oscilação nas condições normais de funcionamento;
pp) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou seja proprietário de instalação;
qq) «Pequena rede isolada», rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que menos de 5 /prct. do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes;
rr) «Poluição», a introdução direta ou indireta, em resultado de ação humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, água ou solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;
ss) «Público interessado», público afetado ou suscetível de ser afetado pela tomada de uma decisão, no âmbito dos procedimentos administrativos de emissão, renovação de uma licença ou atualização das condições de licenciamento ou interessado por essa decisão, designadamente as organizações não-governamentais de ambiente;
tt) «Regras vinculativas gerais», VLE ou outras condições, pelo menos a nível setorial, que se destinam a ser diretamente utilizadas na definição de condições de licenciamento;
uu) «Relatório de base», informação sobre o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes;
vv) «Resíduo», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
ww) «Resíduo perigoso», os resíduos que apresentam uma ou mais características de perigosidade constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;
xx) «Resíduos produzidos na instalação de incineração ou coincineração de resíduos», qualquer resíduo líquido ou sólido gerado por uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos;
yy) «Resíduos urbanos mistos», os resíduos domésticos e os resíduos comerciais, industriais e institucionais que, pela sua natureza e pela sua composição, são análogos aos resíduos domésticos, excluindo as frações referidas na posição 20 01 do anexo da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, que são recolhidas separadamente na fonte, bem como os outros resíduos referidos na posição 20 02 desse anexo;
zz) «Responsável técnico ambiental», técnico designado pelo operador, competente para a gestão ambiental da instalação de incineração e coincineração de resíduos e ou interlocutor preferencial tanto durante o procedimento de licenciamento como para acompanhamento das licenças emitidas ao abrigo do presente decreto-lei;
aaa) «Resumo não técnico», documento que integra o pedido de licenciamento, de suporte à participação do público, que descreve, de forma coerente e sintética, em linguagem e apresentação acessíveis à generalidade do público, as informações constantes do respetivo pedido de licença;
bbb) «Reutilização», a utilização de solventes orgânicos recuperados de uma instalação para quaisquer fins técnicos ou comerciais, nomeadamente para utilização como combustível, mas excluindo a sua eliminação definitiva como resíduos;
ccc) «Revestimento», qualquer mistura, incluindo solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação em superfícies, para fins decorativos, protetores ou outros efeitos funcionais;
ddd) «Solo», a camada superior da crosta terrestre situada entre a rocha-mãe e a superfície, composta por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos;
eee) «Solvente orgânico», qualquer COV utilizado para um dos seguintes fins:
i) Sozinho ou combinado com outros agentes, sem sofrer alteração química, para dissolver matérias-primas, produtos ou resíduos;
ii) Como agente de limpeza para dissolver a sujidade;
iii) Como dissolvente;
iv) Como meio de dispersão;
v) Para o ajustamento da viscosidade;
vi) Para o ajustamento da tensão superficial;
vii) Como plastificante;
viii) Como conservante;
fff) «Substância», qualquer elemento químico e seus compostos, com exceção das seguintes substâncias:
i) «Substâncias radioativas», na aceção do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, e 30/2012, de 9 de fevereiro, que estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da proteção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de proteção;
ii) «Microrganismos geneticamente modificados», um microrganismo cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por reprodução sexuada e ou por recombinação natural, nos termos do disposto na alínea b) artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro;
iii) «Organismos geneticamente modificados», qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de recombinação natural, entendendo-se que a modificação genética ocorre, pelo menos, quando são utilizadas as técnicas referidas na parte 1 do anexo I-A ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, sendo que as técnicas referidas na parte 2 do anexo I-A do mesmo decreto-lei não são consideradas como dando origem a modificação genética;
ggg) «Substâncias perigosas», substâncias ou misturas na aceção dos pontos 7 e 8 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
hhh) «Solvente orgânico halogenado», um solvente orgânico cuja molécula contenha, pelo menos, um átomo de bromo, cloro, flúor ou iodo;
iii) «Taxa de dessulfurização», a razão entre a quantidade de enxofre não emitida para a atmosfera por uma instalação de combustão durante um determinado período e a quantidade de enxofre contida no combustível sólido introduzido nos dispositivos da instalação de combustão e utilizado na instalação durante o mesmo período;
jjj) «Tinta», uma mistura, incluindo todos os solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada numa atividade de impressão para imprimir texto ou imagens numa superfície;
kkk) «Título de exploração», documento emitido pela entidade coordenadora competente que habilita a exploração de instalações ou estabelecimentos sujeitos a procedimentos de licenciamento ou autorização legalmente estabelecidos;
lll) «Turbina a gás», qualquer máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico, constituída fundamentalmente por um compressor, por um dispositivo térmico que permite oxidar o combustível a fim de aquecer o líquido de transmissão e por uma turbina;
mmm) «Valores de emissão associados às Melhores Técnicas Disponíveis (MDT)», o leque de níveis de emissão obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma das MTD ou uma combinação de MTD, tal como descritas nas conclusões MTD, expresso em média durante um determinado período, em condições de referência especificadas;
nnn) «Valor limite de emissão» ou «VLE», a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados;
ooo) «Verniz», um revestimento transparente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 4.º
Entidades competentes
1 - Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente decreto-lei, compete à APA, I.P.:
a) A emissão de licença ambiental ou de incineração ou coincineração de resíduos;
b) Manter, atualizar e disponibilizar o registo das instalações que utilizam compostos orgânicos voláteis;
c) Comunicação e articulação com a União Europeia;
d) Disponibilizar informação ao público;
e) Receber e analisar os dados da monitorização das instalações abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente decreto-lei, compete às Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR):
a) Emitir parecer sobre as emissões atmosféricas no âmbito do procedimento de licenciamento das instalações não abrangidas pela monitorização em contínuo, na sequência do envio do processo pela entidade coordenadora do licenciamento;
b) Receber e analisar os dados da monitorização das instalações abrangidas pelo regime de monitorização pontual, bem como os dados sobre o cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 100.º, no caso das instalações não abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo;
c) Enviar à APA, I.P., até 30 de junho de cada ano, a identificação das instalações abrangidas pelo capítulo V, que reportaram o respetivo autocontrolo de compostos orgânicos voláteis, bem como a informação relativa ao artigo 98.º.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências legalmente atribuídas às Direções Regionais de Economia, à Direção-Geral de Energia e Geologia, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das Operações de Gestão de Resíduos (OGR).

  Artigo 5.º
Obrigação de titularidade de uma licença
1 - As instalações que desenvolvem uma ou mais atividades previstas no anexo I, bem como as instalações de combustão e as instalações de incineração de resíduos e de coincineração de resíduos, só podem ser exploradas após a emissão das licenças previstas no presente decreto-lei.
2 - O titular de LA, emitida para as instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo I, é o único responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades, independentemente das outras entidades que operem na mesma instalação e sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando aplicável.
3 - Qualquer transferência de responsabilidades é efetuada mediante documento assinado pelos representantes legais das partes e deve discriminar a atribuição de responsabilidades, nomeadamente na operação das atividades, utilidades, emissões e reporte de dados.

  Artigo 6.º
Simplificação da licença
1 - Quando a atividade principal é a gestão de resíduos, é emitida apenas a LE que integra as condições de licenciamento ambiental.
2 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, é emitida apenas a licença ambiental que integra as condições de licenciamento, de acordo com os procedimentos previstos no presente decreto-lei.
3 - Nos termos do disposto no número anterior:
a) A LA integra as condições relativas ao licenciamento de instalações de incineração ou coincineração de resíduos;
b) A LA é integrada na LE sempre que a atividade principal da instalação seja a incineração ou a coincineração de resíduos;
c) São integradas na LA as condições relativas ao licenciamento de instalações de combustão ou de produção de dióxido de titânio, ao abrigo dos capítulos III e VI, bem como as condições relativas ao licenciamento das instalações que desenvolvem a atividade de tratamento de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação de pagamento e cobrança das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento aplicáveis.

  Artigo 7.º
Obrigações gerais do operador
1 - São obrigações gerais do operador, no âmbito da exploração da instalação:
a) Cumprir o disposto no presente decreto-lei e as condições de licenciamento especificamente estabelecidas;
b) Adotar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das MTD;
c) Não causar poluição significativa;
d) Evitar a produção de resíduos, promover a sua valorização ou a sua eliminação, por esta ordem de prioridades, de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
e) Utilizar a energia e a água de forma eficiente;
f) Adotar as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;
g) Adotar, na fase de encerramento dos locais, as medidas necessárias destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.
2 - O operador assegura que as instalações cumprem os VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas.

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