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  Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro
    

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     - 3ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2015, de 27/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental
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CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 50.º
Evolução da reforma da fiscalidade verde
1 - Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve permitir reduzir outros impostos, nomeadamente os que incidem sobre o rendimento de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou aumentar os benefícios fiscais em projetos de eficiência energética, de acordo com o princípio da neutralidade fiscal.
2 - O Governo deve adotar medidas que permitam acompanhar o impacto económico e ambiental das medidas implementadas através da presente lei.

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