Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Retificação n.º 6/2015, de 27/02
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2015, de 27/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental
_____________________
  Artigo 49.º
Medidas complementares
Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico, designadamente:
1 - Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico leves e muito leves, designadamente:
a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços acessíveis.
d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis. Contém as alterações dos seguintes diplomas:
2 - Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   -2ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12


CAPÍTULO VI
Contribuição sobre embalagens de utilização única
  Artigo 49.º-A
Âmbito de aplicação
1 - A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.
2 - Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
3 - Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o recipiente em si.
4 - Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única referidas no n.º 1, são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro

  Artigo 49.º-B
Incidência objetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única
A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro

  Artigo 49.º-C
Incidência subjetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro

  Artigo 49.º-D
Produção, receção e armazenagem
A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro

  Artigo 49.º-E
Estatuto dos sujeitos passivos da contribuição sobre embalagens de utilização única
Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizados.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro

  Artigo 49.º-F
Facto gerador e exigibilidade
1 - Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às regiões autónomas das embalagens de utilização única.
2 - A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo das referidas embalagens.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro

  Artigo 49.º-G
Introdução no consumo
1 - Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização única.
2 - A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro

  Artigo 49.º-H
Unidade de tributação
A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro

  Artigo 49.º-I
Isenções da contribuição sobre embalagens de utilização única
1 - Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que sejam:
a) Objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c) Produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas;
d) Utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades, nos casos em que procedam à doação de refeições;
e) Totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25 /prct. de materiais reciclados, obedecendo às exigências de segurança alimentar.
2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição e transporte para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as regiões autónomas, de embalagens de utilização única.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro

  Artigo 49.º-J
Valor, encargo e faturação da contribuição
1 - A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.
2 - O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro) por embalagem.
3 - O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
a) A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;
b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
5 - Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:
a) As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;
b) As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;
c) As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro

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