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  Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental
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  Artigo 46.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º
2 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os números anteriores reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 40 /prct. para a IGAMAOT.
4 - A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
5 - Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior, aplicando-se as regras constantes do RGIT.
6 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o n.º 4 reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 40 /prct. para a AT.
7 - As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT.

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