Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Retificação n.º 6/2015, de 27/02
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 5ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 4ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 3ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 2ª versão (Retificação n.º 6/2015, de 27/02) - 1ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental _____________________ |
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Artigo 40.º
Liquidação e pagamento |
1 - A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do ambiente.
2 - A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior. |
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Artigo 41.º
Falta de liquidação pelo sujeito passivo |
1 - No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 - A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 6/2015, de 27/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
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Artigo 42.º
Falta de pagamento |
Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). |
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Artigo 43.º
Obrigação de comunicação |
Os sujeitos passivos devem comunicar à AT, até final do mês de janeiro de cada ano, os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reporta a informação à autoridade nacional dos resíduos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 82/2023, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
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Artigo 44.º
Afetação da receita |
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico são afetadas em:
1 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º são afetadas em:
a) 75 /prct. para o Estado;
b) 13,5 /prct. para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
c) 8,5 /prct. para a Agência Portuguesa do Ambiente;
d) 2 /prct. para a AT;
e) 1 /prct. para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
2 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º são afetadas em:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c) 20 /prct. para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
d) 5 /prct. para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P.;
e) 3 /prct. para a AT;
f) 1 /prct. para a IGAMAOT;
g) 1 /prct. para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 82/2023, de 29/12
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Artigo 45.º
Obrigação de marcação |
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico leves e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 82/2023, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
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Artigo 46.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º
2 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os números anteriores reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 40 /prct. para a IGAMAOT.
4 - A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
5 - Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior, aplicando-se as regras constantes do RGIT.
6 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o n.º 4 reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 40 /prct. para a AT.
7 - As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT. |
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Artigo 47.º
Não dedutibilidade |
A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 82/2023, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
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Artigo 48.º
Regulamentação |
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente capítulo. |
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Artigo 49.º
Medidas complementares |
Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico, designadamente:
1 - Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico leves e muito leves, designadamente:
a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços acessíveis.
d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis. Contém as alterações dos seguintes diplomas:
2 - Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 82/2023, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 -2ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12
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CAPÍTULO VI
Contribuição sobre embalagens de utilização única
| Artigo 49.º-A
Âmbito de aplicação |
1 - A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.
2 - Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
3 - Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o recipiente em si.
4 - Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única referidas no n.º 1, são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
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