Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Retificação n.º 6/2015, de 27/02
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2015, de 27/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental
_____________________
  Artigo 37.º
Isenções
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que:
a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c) Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental;
d) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e
e) Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12

  Artigo 38.º
Valor da contribuição
1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de (euro) 0,08 por cada saco de plástico.
2 - A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de 0,04 (euro) por cada saco de plástico muito leve.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12

  Artigo 39.º
Encargo da contribuição
1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2 - O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.
3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à venda com prejuízo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12

  Artigo 40.º
Liquidação e pagamento
1 - A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do ambiente.
2 - A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior.

  Artigo 41.º
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
1 - No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 - A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6/2015, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12

  Artigo 42.º
Falta de pagamento
Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

  Artigo 43.º
Obrigação de comunicação
Os sujeitos passivos devem comunicar à AT, até final do mês de janeiro de cada ano, os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reporta a informação à autoridade nacional dos resíduos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12

  Artigo 44.º
Afetação da receita
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico são afetadas em:
1 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º são afetadas em:
a) 75 /prct. para o Estado;
b) 13,5 /prct. para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
c) 8,5 /prct. para a Agência Portuguesa do Ambiente;
d) 2 /prct. para a AT;
e) 1 /prct. para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
2 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º são afetadas em:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c) 20 /prct. para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
d) 5 /prct. para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P.;
e) 3 /prct. para a AT;
f) 1 /prct. para a IGAMAOT;
g) 1 /prct. para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12

  Artigo 45.º
Obrigação de marcação
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico leves e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12

  Artigo 46.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º
2 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os números anteriores reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 40 /prct. para a IGAMAOT.
4 - A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
5 - Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior, aplicando-se as regras constantes do RGIT.
6 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o n.º 4 reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 40 /prct. para a AT.
7 - As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT.

  Artigo 47.º
Não dedutibilidade
A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12

Páginas: