Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro (versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Retificação n.º 6/2015, de 27/02
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 5ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 4ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 3ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 2ª versão (Retificação n.º 6/2015, de 27/02) - 1ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) | |
|
SUMÁRIO Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental _____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
| Artigo 25.º
Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões |
1 - A introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução do ISV até (euro) 562,5, nos termos do presente artigo.
2 - A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.
3 - O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO (índice 2).
4 - (Revogado).
5 - Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.
6 - (Revogado).
7 - Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.
8 - (Revogado). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 42/2016, de 28/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 -2ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
|
|
|
|
Artigo 27.º
Contraordenações |
|
Artigo 29.º
Regiões autónomas |
|
CAPÍTULO V
Contribuição sobre os sacos de plástico leves
| Artigo 30.º
Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves |
|
Artigo 31.º
Incidência objetiva |
1 - A contribuição referida no artigo anterior incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves e muito leves expedidos para este território.
2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico leve» o saco, considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro, com espessura de parede igual ou inferior a 50 (mi)m.
3 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por sacos de plástico muito leves os que são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 82/2023, de 29/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
|
|
|
|
Artigo 32.º
Incidência subjetiva |
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 82/2023, de 29/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
|
|
|
|
Artigo 33.º
Estatuto dos sujeitos passivos |
Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as necessárias adaptações, as quais são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. |
|
|
|
|
|
Artigo 34.º
Facto gerador |
|
Artigo 35.º
Exigibilidade |
1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo.
2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos passivos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 82/2023, de 29/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
|
|
|
|