Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Retificação n.º 6/2015, de 27/02
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 5ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 4ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 3ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 2ª versão (Retificação n.º 6/2015, de 27/02) - 1ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental _____________________ |
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Artigo 15.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, que cria o Fundo Português de Carbono, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, o artigo 6.º, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Relatório anual
O gestor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, na vertente técnica, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.» |
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Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro |
O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de junho, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e os Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[...]
1 - As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector.
2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, os seguintes valores:
3 - A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:
a) 100 /prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);
b) 70 /prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);
c) 25 /prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).
4 - Ao montante de TGR aplicado aos resíduos submetidos às operações de incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1) referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:
a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D10 ocorre em incinerador dedicado;
b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R1 ocorre em incinerador dedicado;
c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final (valorização material), quando a operação de valorização R1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais;
d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.
5 - O n.º 3 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
6 - Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 3, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.
7 - A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados.
8 - A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos.
9 - O disposto no número anterior não se aplica à:
a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 11, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios;
b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.
10 - A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:
TGR = VM + a x TGR EG x (delta)
em que:
TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:
i) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 1 000 000 e (euro) 15 000 000;
iii) (euro) 8 000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;
VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, a (euro) 5000;
a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável);
TGR EG = 30 /prct. do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais;
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
11 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos 2016 e 2018:
a) A avaliação intercalar nos anos 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva de embalagens e B - metas para deposição de RUB de aterro, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR -NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR -NR (A, B) = a x TGR x (delta) (A) + a x TGR x (delta) (B)
em que:
a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (euro)/t);
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente aos anos de 2016 e 2018;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR;
b) A avaliação final no ano 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (C) = a x TGR x (delta) (C)
em que:
a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (euro)/t);
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente ao ano de 2020;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.
12 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos:
a) 5 /prct. a favor da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT);
b) Até 5 /prct. do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria;
c) 40 /prct. a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa;
d) O remanescente a favor da ANR.
13 - O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelos n.os 10 e 11 é afeto nos seguintes termos:
a) 5 /prct. a favor da IGAMAOT;
b) O remanescente a favor da ANR.
14 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas:
a) Ao Fundo de Intervenção Ambiental, em 50 /prct. do valor global arrecadado pela ANR;
b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, no valor remanescente.
15 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
16 - A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.
17 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 3, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.
18 - O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.
19 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.
20 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2025.» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 6/2015, de 27/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
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Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho |
Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O valor de base da componente A é de (euro) 0,003 para a agricultura, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoelétrica, e de (euro) 0,014 para os sistemas de água de abastecimento público e para os demais casos.
3 - Os coeficientes de escassez aplicáveis são os seguintes:
a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro;
b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo;
c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.
4 - Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a aplicação de coeficientes de escassez diferenciados a cada uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,5, nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) 5 /prct. para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-ManagementAudit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
6 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) (Revogada.)
b) Em 25 /prct. no que respeita a instalações industriais abrangidas pelo regime de prevenção e controlo integrados de poluição (PCIP), que nos seus processos apliquem as melhores práticas e técnicas disponíveis de acordo com os documentos de referência sectoriais;
c) Em 25 /prct. no que respeita a descargas de efluentes no mar através de emissário submarino, desde que devidamente tratados;
d) Em 40 /prct. no que respeita às descargas de efluentes realizadas por sistemas de saneamento de águas residuais urbanas;
e) Nos casos em que haja reutilização de águas residuais tratadas, de acordo com a seguinte fórmula: TRHE, r = TRHE x [1-0,8 x (volume de águas residuais tratadas para reutilização/volume de águas residuais à entrada do processo de tratamento)], em que TRHE, r corresponde ao valor reduzido da componente E da taxa de recursos hídricos, desde que existam instrumentos que assegurem a medição do volume de água reutilizado;
f) Em 5 /prct. no que respeita aos sujeitos passivos detentores de certificação Eco-ManagementAudit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
6 - ...
7 - O benefício a que se refere a alínea e) do número anterior vigora até 2020.
8 - A componente E é agravada em 20 /prct., no que respeita a descargas de efluentes em zonas hídricas vulneráveis ou sensíveis, de acordo com a classificação constante do plano de gestão de região hidrográfica aplicável à massa de água em que se efetuam.
9 - A metodologia a utilizar para o cálculo da componente E para o sector da piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O valor da componente de base a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 é reduzido em 10 /prct., no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem custos decorrentes da vigilância a banhistas.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - O valor de base da componente U é de (euro) 0,0006 para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas, de (euro) 0,000004 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,00053 para a produção de energia termoelétrica, e de (euro) 0,0028 para os sistemas de água de abastecimento público e para os demais casos.
3 - No que se refere à base de cálculo da componente U para o sector da piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas, não devem ser considerados os valores associados aos fluxos de maré, mas apenas aqueles que resultem da utilização de meios mecânicos.
4 - (Anterior proémio do n.º 3.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
e) 5 /prct., para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-ManagementAudit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água e que os sujeitos passivos demonstrem a melhoria contínua do desempenho nesta área;
f) 90 /prct., no que respeita à utilização de águas objeto de bombagem através de meios mecânicos nas atividades de piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
[...]
A APA, I. P., não procede à liquidação da taxa de recursos hídricos quando o valor global a cobrar seja inferior a (euro) 25, excetuando os casos em que a liquidação seja prévia à emissão do título de utilização.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A cobrança coerciva dos valores em dívida relativos à taxa de recursos hídricos pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre esta entidade e a APA, I. P.
Artigo 17.º
[...]
1 - Os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos são objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de abril de cada ano, com base na variação média anual do índice de preços no consumidor relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento anual do resultado para duas casas decimais ou para a casa decimal seguinte se o valor de base da taxa for inferior a (euro) 0,01.
2 - ...
3 - Até ao dia 1 de setembro de cada ano, a APA, I. P., divulga, no seu sítio na Internet, o valor da taxa de recursos hídricos aplicável ao ano subsequente.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) 50 /prct. para a APA, I. P.;
c) (Revogada.)
2 - ...
3 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O diretor do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos publica no sítio na Internet da APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - O valor do coeficiente de eficiência da taxa de recursos hídricos aplicável às águas utilizadas nos aproveitamentos hidroagrícolas ou em empreendimentos de fins múltiplos de natureza predominantemente hidroagrícola é de 0,70, em 2016, e de 0,75, a partir de 2017.
3 - As componentes A e U da taxa de recursos hídricos são objeto de uma redução de 10 /prct., para os utilizadores agrícolas que comprovem ter instalado e em funcionamento sistemas de medição de caudais.
4 - ...
5 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente E da taxa de recursos hídricos é reduzida a título definitivo em 50 /prct., para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2 000 000 m3, sempre que estes se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo dos cinco anos anteriores a essa data ou possuir plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes, não sendo esta redução cumulável com a redução prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 8.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...» |
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Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Repercussão das componentes A e U
1 - O valor das componentes A e U repercutido sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser calculado considerando o volume de água não faturado (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais, verificadas nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, nos termos seguintes:
a) O valor a cobrar por metro cúbico pela 'alta' à 'baixa' apura-se pela aplicação da fórmula: TRH(índice r,a) = TRH(índice p,a) x 1/(1-ANF(índice a)), em que TRH(índice r,a) corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela 'alta', TRH(índice p,a) ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela 'alta' e ANF(índice a) à percentagem de água não faturada pela 'alta
b) O valor a cobrar por metro cúbico pela 'baixa' ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmula: TRH(índice r,b) = TRH(índice r,a) x 1/(1-ANF(índice b)), em que TRH(índice r,b) corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela 'baixa', TRH(índice r,a) ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela 'baixa' e ANF(índice b) à percentagem de água não faturada pela 'baixa
c) Nos casos de sistemas verticalmente integrados, o valor a cobrar por metro cúbico ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmula: TRH(índice r) = TRH(índice p) x [1/(1-ANF(índice a)] x [1/(1-ANF(índice b)].
2 - Em 2016, o ANF(índice a) é de 0,05 e o valor de ANF(índice b) é de 0,2.
3 - Até ao final de cada ano, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos estabelece e divulga, no seu sítio na Internet, os valores de ANF(índice a) e ANF(índice b) aplicáveis a cada tipo de entidade gestora para o ano subsequente, considerando os objetivos de eficiência definidos para a gestão dos serviços de abastecimento de água, não devendo os valores ser superiores aos definidos no número anterior.» |
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Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho |
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) Elaborar o plano anual de atividades, os documentos plurianuais de planeamento e um relatório anual de atividades de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção, que deve ser publicado no sítio na Internet da APA, I. P., pela sua gestão até ao dia 31 de março do ano seguinte;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
l) ...;
m) ...
3 - ...» |
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Artigo 20.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Relatório anual
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.» |
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Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica, o artigo 53.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 53.º-A
Conversão de veículos
A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do pagamento de qualquer taxa.» |
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Artigo 22.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, o artigo 6.º, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Relatório anual
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.» |
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Artigo 23.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro |
O código 2250 da tabela ii anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do IRC, passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 24.º
Alteração à Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho |
O artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) (euro) 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b) (euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea anterior.
4 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) (euro) 62 500 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b) (euro) 50 000 relativamente a veículos híbridos plug-in;
c) (euro) 37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular;
d) (euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.» |
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CAPÍTULO IV
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
| Artigo 25.º
Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões |
1 - A introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução do ISV até (euro) 562,5, nos termos do presente artigo.
2 - A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.
3 - O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO (índice 2).
4 - (Revogado).
5 - Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.
6 - (Revogado).
7 - Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.
8 - (Revogado). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 42/2016, de 28/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 -2ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
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