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  Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental
_____________________
  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O valor de base da componente A é de (euro) 0,003 para a agricultura, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoelétrica, e de (euro) 0,014 para os sistemas de água de abastecimento público e para os demais casos.
3 - Os coeficientes de escassez aplicáveis são os seguintes:
a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro;
b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo;
c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.
4 - Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a aplicação de coeficientes de escassez diferenciados a cada uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,5, nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) 5 /prct. para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-ManagementAudit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
6 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) (Revogada.)
b) Em 25 /prct. no que respeita a instalações industriais abrangidas pelo regime de prevenção e controlo integrados de poluição (PCIP), que nos seus processos apliquem as melhores práticas e técnicas disponíveis de acordo com os documentos de referência sectoriais;
c) Em 25 /prct. no que respeita a descargas de efluentes no mar através de emissário submarino, desde que devidamente tratados;
d) Em 40 /prct. no que respeita às descargas de efluentes realizadas por sistemas de saneamento de águas residuais urbanas;
e) Nos casos em que haja reutilização de águas residuais tratadas, de acordo com a seguinte fórmula: TRHE, r = TRHE x [1-0,8 x (volume de águas residuais tratadas para reutilização/volume de águas residuais à entrada do processo de tratamento)], em que TRHE, r corresponde ao valor reduzido da componente E da taxa de recursos hídricos, desde que existam instrumentos que assegurem a medição do volume de água reutilizado;
f) Em 5 /prct. no que respeita aos sujeitos passivos detentores de certificação Eco-ManagementAudit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
6 - ...
7 - O benefício a que se refere a alínea e) do número anterior vigora até 2020.
8 - A componente E é agravada em 20 /prct., no que respeita a descargas de efluentes em zonas hídricas vulneráveis ou sensíveis, de acordo com a classificação constante do plano de gestão de região hidrográfica aplicável à massa de água em que se efetuam.
9 - A metodologia a utilizar para o cálculo da componente E para o sector da piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O valor da componente de base a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 é reduzido em 10 /prct., no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem custos decorrentes da vigilância a banhistas.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - O valor de base da componente U é de (euro) 0,0006 para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas, de (euro) 0,000004 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,00053 para a produção de energia termoelétrica, e de (euro) 0,0028 para os sistemas de água de abastecimento público e para os demais casos.
3 - No que se refere à base de cálculo da componente U para o sector da piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas, não devem ser considerados os valores associados aos fluxos de maré, mas apenas aqueles que resultem da utilização de meios mecânicos.
4 - (Anterior proémio do n.º 3.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
e) 5 /prct., para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-ManagementAudit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água e que os sujeitos passivos demonstrem a melhoria contínua do desempenho nesta área;
f) 90 /prct., no que respeita à utilização de águas objeto de bombagem através de meios mecânicos nas atividades de piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
[...]
A APA, I. P., não procede à liquidação da taxa de recursos hídricos quando o valor global a cobrar seja inferior a (euro) 25, excetuando os casos em que a liquidação seja prévia à emissão do título de utilização.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A cobrança coerciva dos valores em dívida relativos à taxa de recursos hídricos pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre esta entidade e a APA, I. P.
Artigo 17.º
[...]
1 - Os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos são objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de abril de cada ano, com base na variação média anual do índice de preços no consumidor relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento anual do resultado para duas casas decimais ou para a casa decimal seguinte se o valor de base da taxa for inferior a (euro) 0,01.
2 - ...
3 - Até ao dia 1 de setembro de cada ano, a APA, I. P., divulga, no seu sítio na Internet, o valor da taxa de recursos hídricos aplicável ao ano subsequente.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) 50 /prct. para a APA, I. P.;
c) (Revogada.)
2 - ...
3 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O diretor do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos publica no sítio na Internet da APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - O valor do coeficiente de eficiência da taxa de recursos hídricos aplicável às águas utilizadas nos aproveitamentos hidroagrícolas ou em empreendimentos de fins múltiplos de natureza predominantemente hidroagrícola é de 0,70, em 2016, e de 0,75, a partir de 2017.
3 - As componentes A e U da taxa de recursos hídricos são objeto de uma redução de 10 /prct., para os utilizadores agrícolas que comprovem ter instalado e em funcionamento sistemas de medição de caudais.
4 - ...
5 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente E da taxa de recursos hídricos é reduzida a título definitivo em 50 /prct., para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2 000 000 m3, sempre que estes se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo dos cinco anos anteriores a essa data ou possuir plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes, não sendo esta redução cumulável com a redução prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 8.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

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