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  Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental
_____________________
  Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
O artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 /prct. da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados propor fundamentadamente à AT a fixação de uma fórmula de repartição de derrama.
4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da administração local, após a audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados.
5 - A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:
a) Massa salarial, incluindo prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às atividades referidas no n.º 3 - 30 /prct.;
b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos termos da normalização contabilística - 70 /prct..
6 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma proporção de 50 /prct. da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base na fórmula aí prevista.
7 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do número anterior é aferida em função da área de exploração, exceto nas seguintes situações, em que a margem bruta é apurada nos seguintes termos:
a) Na proporção de 50 /prct. em função da área de instalação ou exploração e de 50 /prct. em função do valor da produção à boca da mina, dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, no caso das minas; e
b) Na proporção de 50 /prct. em função da área de instalação ou exploração, de 25 /prct. em função da potência instalada e de 25 /prct. em função da eletricidade produzida, designadamente no caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos.
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:
a) 'Municípios interessados', o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;
b) 'Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos', qualquer atividade industrial ou produtiva, designadamente exploração de recursos geológicos, centros eletroprodutores e exploração agroflorestal e de tratamento de resíduos;
c) 'Tratamento de resíduos', qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos, compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.
9 - O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.
10 - (Anterior n.º 4.)
11 - (Anterior n.º 5.)
12 - (Anterior n.º 6.)
13 - (Anterior n.º 7.)
14 - (Anterior n.º 8.)
15 - (Anterior n.º 9.)
16 - (Anterior n.º 10.)
17 - (Anterior n.º 11.)
18 - (Anterior n.º 12.)»

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