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  Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro
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SUMÁRIO
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental
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Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à reforma da tributação ambiental, alterando os seguintes diplomas:
a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
b) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
c) O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
d) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
e) O Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
f) O Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
g) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
h) A Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente;
i) A Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras»;
j) A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
k) O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, que cria o Fundo Florestal Permanente;
l) O Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, que cria o Fundo Português de Carbono;
m) O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos;
n) O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos;
o) O Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental;
p) O Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
q) O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica;
r) O Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética;
s) O Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
t) A Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
2 - A presente lei aprova, ainda, um incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida e cria a contribuição sobre sacos de plástico leves.


CAPÍTULO II
Alteração de Códigos e do Estatuto dos Benefícios Fiscais
SECÇÃO I
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
  Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 73.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º
9 - ...
10 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5 /prct. e 10 /prct..
11 - No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5 /prct. e 15 /prct..»


SECÇÃO II
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
  Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 39.º e 88.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As constituídas com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de caráter ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação aplicável e após a cessação desta.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 /prct., 10 /prct. e 17,5 /prct..
18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 /prct., 15 /prct. e 27,5 /prct..»


SECÇÃO III
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
  Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC;
g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50 /prct..
3 - ...»

  Artigo 5.º
Aditamento à lista i anexa ao Código do IVA
É aditada a verba 2.31 à lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com a seguinte redação:
«2.31 - Serviços de reparação de velocípedes.»


SECÇÃO IV
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
  Artigo 6.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 43.º, 76.º e 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[...]
1 - ...:
TABELA I
Prédios urbanos destinados a habitação

TABELA II
Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços

2 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) (Revogada.)
3 - ...
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Pelo pedido de segunda avaliação a que se refere o número anterior é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...»


SECÇÃO V
Código do Imposto sobre Veículos
  Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 52.º, 53.º e 56.º do Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
TABELA A
Componente cilindrada

Componente ambiental
Veículos a gasolina

Veículos a gasóleo

2 - ...
TABELA B
Componente cilindrada

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto resultante da aplicação da tabela A constante do n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) 60 /prct., aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo;
b) 50 /prct., aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) 40 /prct., aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
d) 25 /prct., aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros.
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
...:
TABELA C

Artigo 52.º
[...]
1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO(índice 2) até 180 g/km.
2 - ...
3 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra 'A' e letra 'T', introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO(índice 2) superiores a 160 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 /prct. do montante do imposto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensadas da apresentação da habilitação legal para a condução as pessoas referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo anterior, desde que apresentem uma incapacidade permanente de natureza motora igual ou superior a 80 /prct., bem como as pessoas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que observadas as condições e graus de incapacidade fixados nas referidas alíneas.»


SECÇÃO VI
Código dos Impostos Especiais de Consumo
  Artigo 8.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 92.º-A
Adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
1 - Para além das taxas previstas no artigo anterior, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na tabela seguinte estão ainda sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa, calculada nos termos do número seguinte, e de acordo com os fatores de adicionamento constantes da mesma tabela:

2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de julho do ano n-2 e 30 de junho do ano n-1.
3 - De acordo com a evolução de preços nos termos do número anterior, o Governo pode fixar um valor mínimo, atualizado periodicamente, para a tonelada de CO(índice 2).
4 - O adicionamento incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos referidos no artigo anterior e no n.º 1 quando sujeitos ao imposto e dele não isentos.
5 - É aplicável à liquidação, cobrança e pagamento o disposto no presente Código, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.»


SECÇÃO VII
Estatuto dos Benefícios Fiscais
  Artigo 9.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 44.º e 45.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) ...;
p) Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
2 - ...:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b) ...;
c) ...;
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária.
2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por reabilitação urbanística o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pela câmara municipal, consoante o caso, e desde que, em qualquer caso, seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com exceção dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
4 - ...
5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação do prédio, após a conclusão das obras e a emissão da certificação urbanística e da certificação energética referidas no n.º 3.
6 - ...
7 - ...»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6/2015, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12

  Artigo 10.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, os artigos 44.º-A, 44.º-B, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C e 59.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º-A
Prédios urbanos destinados à produção de energia
a partir de fontes renováveis
1 - Ficam sujeitos a uma redução de 50 /prct. da taxa de imposto municipal sobre imóveis os prédios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que sejam exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.
2 - A redução de taxa a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique a afetação prevista para efeitos da redução da coleta.
3 - A redução de taxa prevista no n.º 1 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da redução à coleta.
4 - Na situação abrangida pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
5 - A redução de taxa prevista no n.º 1 é aplicável enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.
6 - O benefício previsto no presente artigo é aplicável pelo período de cinco anos.
Artigo 44.º-B
Outros benefícios com caráter ambiental
atribuídos a imóveis
1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 15 /prct. da taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.
2 - Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do número anterior, nos seguintes casos:
a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
3 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução, até 50 /prct., da taxa de imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 e no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.
5 - Os benefícios previstos nos n.os 1 e 3 dependem de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
7 - Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis pelo período de cinco anos.
Artigo 59.º-A
Medidas de apoio ao transporte rodoviário
de passageiros e de mercadorias
Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade, gás natural veicular (GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130 /prct., no caso de eletricidade, e a 120 /prct., no caso de GNV e GPL, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada, quando se trate de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares que estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.
Artigo 59.º-B
Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing
1 - É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o valor correspondente a 110 /prct. ou 140 /prct., respetivamente, das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing incorridas por sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante contrato celebrado com empresas que tenham por objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike-sharing, com vista a suprir as suas necessidades de mobilidade e logística ou para promover a opção por soluções de mobilidade sustentável entre o seu pessoal nas deslocações casa trabalho e desde que, em qualquer caso, o sujeito passivo não esteja em relação de grupo, domínio, ou simples participação com a empresa com quem celebra o contrato de car-sharing ou bike-sharing e o referido benefício tenha caráter geral.
3 - O benefício previsto no n.º 1, relativo à promoção da opção por soluções de mobilidade sustentável pelo pessoal do sujeito passivo, é cumulável com o benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do Código do IRC relativo à aquisição de passes sociais, com o limite, em qualquer caso, de (euro) 6250 por trabalhador dependente.
Artigo 59.º-C
Despesas com frotas de velocípedes
É considerado gasto do período de tributação, para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 120 /prct. das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, que se mantenham no património do mesmo durante, pelo menos, 18 meses, bem como os custos suportados com a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes a essas frotas, a definir na mesma portaria, desde que o referido benefício tenha caráter geral.
Artigo 59.º-D
Incentivos fiscais à atividade silvícola
1 - Para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido:
a) Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
b) Pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Código do IRC, para os rendimentos que sejam determinados com base na contabilidade.
2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, ou de prédios contíguos aos mesmos, na condição de estes últimos serem abrangidos por uma ZIF num período de três anos contados a partir da data de aquisição.
3 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, desde que o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.
4 - As isenções previstas nos n.os 2 e 3 são reconhecidas pelo chefe do serviço de finanças da situação dos prédios, mediante requerimento apresentado pelos sujeitos passivos nesse serviço, acompanhado de documento comprovativo da inclusão do prédio na ZIF ou de que o prédio é contíguo a prédio abrangido por ZIF, nas situações previstas no n.º 2, e do documento comprovativo da aprovação do plano de gestão florestal e da situação de contiguidade do prédio, nas situações previstas no número anterior, a apresentar, em qualquer caso, antes do ato ou contrato que originou a transmissão.
5 - O pedido a que se refere o número anterior deve conter a identificação e descrição dos prédios, o fim a que se destinam, bem como cópia da decisão de criação ou de alteração da ZIF e da relação dos proprietários e produtores florestais aderentes, nas situações previstas no n.º 2.
6 - A aquisição a que se refere a parte final do n.º 2, relativa aos prédios contíguos a prédios abrangidos por ZIF, deixa de beneficiar da isenção quando, após o período de três anos previsto no referido número, tal prédio não esteja abrangido por ZIF.
7 - Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios rústicos que correspondam a áreas florestais aderentes a ZIF, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, e os prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.
8 - A isenção a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que o prédio seja abrangido por zona de intervenção florestal ou a partir do ano em que o prédio seja submetido a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, consoante aplicável.
9 - A isenção prevista no n.º 7 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
10 - Na situação abrangida pelo n.º 7, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
11 - A isenção prevista no n.º 7 cessa quando o prédio deixe de estar abrangido por zona de intervenção florestal ou com o termo da vigência do plano de gestão florestal.
12 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, são consideradas em 130 /prct. do respetivo montante, contabilizado como gasto do exercício.
13 - O montante máximo da majoração prevista no número anterior não pode exceder o equivalente a 8/1000 do volume de negócios referente ao exercício em que são realizadas as contribuições.
14 - O disposto nos n.os 12 e 13 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
b) A respetiva produção silvícola ou florestal esteja submetida a um plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6/2015, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12

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