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  Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro
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SUMÁRIO
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental
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Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à reforma da tributação ambiental, alterando os seguintes diplomas:
a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
b) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
c) O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
d) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
e) O Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
f) O Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
g) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
h) A Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente;
i) A Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras»;
j) A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
k) O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, que cria o Fundo Florestal Permanente;
l) O Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, que cria o Fundo Português de Carbono;
m) O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos;
n) O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos;
o) O Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental;
p) O Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
q) O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica;
r) O Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética;
s) O Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
t) A Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
2 - A presente lei aprova, ainda, um incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida e cria a contribuição sobre sacos de plástico leves.


CAPÍTULO II
Alteração de Códigos e do Estatuto dos Benefícios Fiscais
SECÇÃO I
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
  Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 73.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º
9 - ...
10 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5 /prct. e 10 /prct..
11 - No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5 /prct. e 15 /prct..»


SECÇÃO II
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
  Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 39.º e 88.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As constituídas com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de caráter ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação aplicável e após a cessação desta.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 /prct., 10 /prct. e 17,5 /prct..
18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 /prct., 15 /prct. e 27,5 /prct..»


SECÇÃO III
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
  Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC;
g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50 /prct..
3 - ...»

  Artigo 5.º
Aditamento à lista i anexa ao Código do IVA
É aditada a verba 2.31 à lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com a seguinte redação:
«2.31 - Serviços de reparação de velocípedes.»


SECÇÃO IV
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
  Artigo 6.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 43.º, 76.º e 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[...]
1 - ...:
TABELA I
Prédios urbanos destinados a habitação

TABELA II
Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços

2 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) (Revogada.)
3 - ...
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Pelo pedido de segunda avaliação a que se refere o número anterior é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...»

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