Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro
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SUMÁRIO
Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro
_____________________
  Artigo 6.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados os artigos 20.º-A e 39.º-A ao EBF, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Incentivo à poupança de longo prazo
1 - Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, desde que tenha sido contratualmente fixado que:
a) O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e
b) O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.
2 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito caso o reembolso do capital investido ocorra em violação das condições aí previstas.
Artigo 39.º-A
Trabalhadores deslocados no estrangeiro
1 - Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho dependente referidos no artigo 18.º do Código do IRS auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tendo sido deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro por período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente seguidos, sejam considerados residentes em território português, na parte relativa à remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS.
2 - O montante anual da compensação isenta nos termos do número anterior, por sujeito passivo, não pode exceder o valor correspondente à diferença entre o montante anual da remuneração do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante global das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas pelo trabalhador no período de tributação anterior, excluindo qualquer compensação que haja sido paga, durante esse período, em virtude dessa ou outras deslocações ao abrigo deste regime, e não pode, em qualquer caso, exceder o valor de (euro) 10 000.
3 - Em caso de ausência de remuneração auferida em território português ou no estrangeiro, devida por qualquer entidade a título de trabalho dependente por período superior a seis meses no período de tributação anterior àquele a que respeitam os rendimentos, o montante global das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas no ano anterior deve ser apurado, relativamente aos meses em que não tenha havido remuneração, por referência à retribuição mínima mensal garantida.
4 - Podem optar pela tributação prevista nos números anteriores, nos termos aplicáveis aos sujeitos passivos residentes em território português, os sujeitos passivos que, tendo sido deslocados para o estrangeiro nos termos estabelecidos no n.º 1, não sejam considerados residentes em território português, com o limite de três anos após a data do deslocamento.
5 - Exercida a opção prevista no número anterior, é aplicável aos rendimentos abrangidos pelo n.º 1 o disposto nos n.os 3 e seguintes do artigo 17.º-A do Código do IRS, com as devidas adaptações.
6 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.
7 - A isenção prevista no n.º 1 não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos da categoria A, automáticos ou de reconhecimento prévio, previstos neste ou noutros diplomas legais e com o regime previsto para os residentes não habituais.
8 - A isenção prevista no presente artigo fica dependente de acordo escrito celebrado entre o sujeito passivo e a entidade empregadora, no qual expressamente se identifique o destino e o período da deslocação, bem como a remuneração total a pagar ou a colocar à disposição do sujeito passivo e a compensação a que se refere o n.º 1, devendo o sujeito passivo ficar na posse de uma cópia do documento.»


CAPÍTULO V
Lei geral tributária
  Artigo 7.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 19.º, 22.º, 28.º e 45.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
3 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»


CAPÍTULO VI
Procedimento e processo tributário
  Artigo 8.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 131.º e 133.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 131.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária prevista no n.º 1.
Artigo 133.º-A
[...]
A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista no presente Código.»


CAPÍTULO VII
Infrações tributárias
  Artigo 9.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS.»


CAPÍTULO VIII
Vales sociais
  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales denominados 'vales sociais', os quais se agrupam em duas categorias:
a) 'Vales infância', destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários;
b) 'Vales educação', destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.
2 - Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:
a) Com idade inferior a sete anos - vales infância;
b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos - vales educação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equiparados os adotados, tutelados e quaisquer outros dependentes com idade não superior a 25 anos, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.
Artigo 3.º
[...]
1 - Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - ...
3 - Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:
a) Expressão 'vale infância' ou 'vale educação
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As entidades emissoras devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades empregadoras no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos vales sociais emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades empregadoras, bem como dos respetivos documentos de alienação e o correspondente valor facial.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As entidades empregadoras devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emissoras, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas, faturas-recibo ou recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os vales sociais só podem ser atribuídos aos trabalhadores com filhos ou equiparados de idade não superior a 25 anos relativamente aos quais tenham a responsabilidade pela educação e subsistência.
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Os encargos previstos no artigo 2.º suportados pelas entidades empregadoras são considerados custos ou perdas de exercício nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2 - ...»


CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 11.º
Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias
1 - A exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS é extensível às situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado.
2 - Nas situações referidas no número anterior em que o valor de realização seja apenas parcialmente aplicado na finalidade aí prevista, a exclusão de tributação abrange somente a parte proporcional dos ganhos correspondentes àquela aplicação.
3 - O regime previsto no n.º 1 não é aplicável se, à data da alienação, o sujeito passivo for proprietário de outro imóvel habitacional.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020, em que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.

  Artigo 12.º
Evolução do quociente familiar
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-E/2014, de 31/12

  Artigo 13.º
Evolução da sobretaxa em sede de IRS
e da taxa adicional de solidariedade
Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, deve o Governo ponderar a eliminação progressiva da sobretaxa em sede de IRS e da taxa adicional de solidariedade.

  Artigo 14.º
Norma interpretativa
A alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º, a alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 43.º e o n.º 11 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, têm natureza interpretativa.

  Artigo 15.º
Disposição transitória
1 - A reforma aprovada pela presente lei visa a redução da tributação efetiva das famílias, designadamente das famílias com dependentes ou ascendentes a cargo, e o não agravamento da tributação para os restantes contribuintes face a 2014.
2 - Até ao fim do mês de março de 2015, os sujeitos passivos do IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B podem optar pelo regime da contabilidade organizada.
3 - Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, deve o Governo ponderar aumentar a dedução relativa às despesas gerais familiares a partir de 2016 tendo, nomeadamente em consideração a evolução dos limites para a dedução dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.
4 - Quaisquer remissões efetuadas para o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.

  Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 8 e 12 do artigo 2.º, os n.os 7 e 9 do artigo 5.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 9, 11, 12 e 13 do artigo 28.º, o n.º 7 do artigo 31.º, os n.os 7 e 8 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 53.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 55.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 2, 13 e 14 do artigo 71.º, os n.os 4 e 7 do artigo 72.º, o n.º 4 do artigo 78.º, os artigos 79.º, 82.º, 83.º, 85.º e 88.º, o n.º 5 do artigo 98.º, os n.os 2 e 3 do artigo 103.º, os n.os 4 e 5 do artigo 119.º, o n.º 2 do artigo 127.º, os artigos 132.º a 134.º e 137.º, os n.os 4 e 5 do artigo 140.º, os artigos 142.º, 144.º, 145.º e 147.º, os n.os 1 e 2 do artigo 148.º e o artigo 149.º do Código do IRS;
b) O artigo 66.º-B e o artigo 74.º do EBF;
c) O n.º 3 do artigo 27.º e o n.º 2 do artigo 90.º da LGT;
d) O n.º 2 do artigo 102.º, o n.º 2 do artigo 131.º e o n.º 5 do artigo 132.º do CPPT;
e) O artigo 7.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de maio;
f) O Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.

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