Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro
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SUMÁRIO
Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São aditados os artigos 2.º-A, 10.º-A, 32.º-A, 39.º-A, 56.º-A, 78.º-A a 78.º-F, 99.º-B a 99.º-F, 101.º-A a 101.º-D, 102.º-A a 102.º-C e 130.º-A ao Código do IRS, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A
1 - Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:
a) As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC, e os benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, exceto na parte em que o respetivo montante exceda (euro) 1 100 por dependente nos casos dos 'vales educação' previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto-lei;
c) As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;
d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
f) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10 /prct. da remuneração anual, com o limite de (euro) 4 200 por ano.
2 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável.
3 - Cada sujeito passivo apenas pode aproveitar da exclusão prevista na alínea f) do n.º 1 uma vez em cada período de três anos.
4 - Sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor referido na alínea b) do n.º 1 é reduzido para metade, por sujeito passivo.
Artigo 10.º-A
Perda da qualidade de residente em território português
1 - Nos casos referidos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, e, bem assim, no artigo 38.º, perdendo o sócio a qualidade de residente em território português, há lugar à consideração enquanto mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto naqueles números e artigo, não foi tributado aquando da permuta de ações, da fusão ou da cisão ou de transmissão do património, o qual corresponde:
a) Nos casos previstos no n.º 8 e na alínea a) do n.º 9 do artigo anterior, à diferença entre o valor de mercado das partes de capital recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido no presente Código;
b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior, à diferença entre o valor real das partes de capital e o respetivo valor de aquisição determinado nos termos estabelecidos na mesma alínea;
c) No caso previsto no artigo 38.º, à diferença entre o valor real das partes de capital e o valor previsto na alínea d) do n.º 1 daquele artigo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a requalificação do rendimento efetuada nos termos previstos na primeira parte do n.º 3 do artigo 38.º nas situações em que a transferência de residência ocorra antes de decorrido o período de cinco anos aí previsto.
3 - Nos casos em que a perda da qualidade de residente em território português decorra da transferência da residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das diferenças referidas no número anterior, é pago de acordo com as seguintes modalidades:
a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada, nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 57.º e 60.º;
b) No ano seguinte àquele em que se verifique em relação a cada uma das partes de capital consideradas para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção ou transmissão, por qualquer título, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal de cada uma das partes individualmente identificada;
c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado no ano em que ocorre a transferência da residência.
4 - O exercício da opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º até à data do pagamento efetivo.
5 - A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao ano em que ocorreu a perda da qualidade de residente em território português e determina a entrega, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, de declaração oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação das partes de capital, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25 /prct..
6 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 3 deve enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, a declaração de modelo oficial referida no número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos, calculados nos termos do n.º 4.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a não entrega da declaração referida no número anterior determina a notificação para a sua apresentação e pagamento do imposto eventualmente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
8 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 3 deve efetuar o pagamento do imposto devido até ao final do mês de agosto do ano da entrega da declaração de rendimentos e de cada um dos quatro anos seguintes.
9 - No caso referido no número anterior, a falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
10 - O sujeito passivo que, na sequência da opção por uma das modalidades de pagamento do imposto previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 3, transfira a sua residência para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de troca de informações, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 4.
11 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 32.º-A
Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido
Para efeitos de determinação do rendimento da categoria B decorrente do exercício de profissões de desgaste rápido são dedutíveis as despesas referidas no artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.
Artigo 39.º-A
Dupla tributação económica
O disposto no artigo 40.º-A é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos enquadrados na contabilidade organizada.
Artigo 56.º-A
Sujeitos passivos com deficiência
1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 /prct..
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, (euro) 2 500.
Artigo 78.º-A
Deduções dos dependentes e ascendentes
1 - Sem prejuízo da aplicação da ponderação por dependente ou ascendente no âmbito do quociente familiar previsto no artigo 69.º, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível:
a) Por cada dependente, o montante fixo de (euro) 325;
b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de (euro) 300.
2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:
a) (euro) 125 por cada dependente referido na alínea a) do número anterior que não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;
b) (euro) 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável nos termos previstos na alínea b) do número anterior.
Artigo 78.º-B
Dedução das despesas gerais familiares
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 /prct. do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
2 - A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.
3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.
4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações.
8 - À dedução prevista no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 a 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
9 - No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45 /prct. do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 335.
Artigo 78.º-C
Dedução de despesas de saúde
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 /prct. do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 1 000:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;
ii) Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo;
c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5.
2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
4 - Os n.os 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.
Artigo 78.º-D
Dedução de despesas de formação e educação
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 /prct. do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) Secção P, classe 85 - Educação;
ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
7 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
Artigo 78.º-E
Dedução de encargos com imóveis
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 /prct. do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:
a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de (euro) 502;
b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 296;
c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 296; ou
d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 296.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos:
a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; ou
b) Que foram comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura;
c) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º
3 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes:
a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável inferior a (euro) 7.000, um montante de (euro) 800;
b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7.000 e inferior a (euro) 30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
5 - Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes:
a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável inferior a (euro) 7.000, um montante de (euro) 450;
b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7.000 e inferior a (euro) 30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
6 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.
7 - As entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º são obrigadas a comunicar as rendas recebidas através do meio previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
8 - Caso os encargos com imóveis tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
Artigo 78.º-F
Dedução pela exigência de fatura
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 /prct. do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
3 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
Artigo 99.º-B
Situação familiar
1 - Para efeitos da consideração da situação familiar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção atendem ao número de dependentes a cargo do sujeito passivo.
2 - As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares com deficiência aplicam-se às remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela mesma entidade devedora.
3 - Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto no pressuposto de que o titular não tem dependentes.
Artigo 99.º-C
Aplicação da retenção na fonte à categoria A
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 99.º, a retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A pedido do titular, podem ainda ser sujeitas a retenção na fonte as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a períodos anteriores, bem como os rendimentos pagos em espécie.
4 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
5 - Os subsídios de férias e de Natal são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.
6 - Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.
Artigo 99.º-D
Aplicação da retenção na fonte à categoria H
1 - A retenção de IRS é efetuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11.º
3 - Na retenção sobre complementos de pensões, pagos por entidade diferente da que está obrigada ao pagamento da respetiva pensão, pode ser tido em conta o montante desta, por solicitação expressa do respetivo titular.
4 - As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em que são pagas ou postas à disposição.
5 - Quando as prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses forem pagas fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.
Artigo 99.º-E
Mecanismo de retenção nos rendimentos
das categorias A e H
1 - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.
2 - Quando forem pagos ou colocados à disposição do respetivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida.
Artigo 99.º-F
Tabelas de retenção na fonte
1 - As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.
3 - A utilização indevida das tabelas aplicáveis a 'casado, único titular', implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na fonte efetuada.
Artigo 101.º-A
Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre
valor de reembolso e preço de emissão
1 - Os sujeitos passivos de IRC e de IRS, quando obrigados a efetuar retenção sobre os rendimentos sujeitos a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, devem proceder ao registo individual, operação a operação, das transações efetuadas que tenham por objeto títulos de dívida emitidos por entidades com residência, domicílio, sede ou direção efetiva em território nacional ou que aqui possuam estabelecimento estável a que seja imputável o pagamento da respetiva remuneração, numa conta corrente com o Estado, em que releve:
a) A débito:
1) O imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos alienados, contados desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação; e
2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;
b) A crédito:
1) O imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos adquiridos, contados desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação; e
2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às transmissões de títulos de crédito sujeitos ao regime de capitalização automática, efetuadas antes do prazo da sua amortização.
3 - O saldo da conta corrente a que se refere o n.º 1 é regularizado trimestralmente, nos termos seguintes:
a) Sendo credor, a respetiva importância é entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao do trimestre em que foi apurado;
b) Sendo devedor, a respetiva importância pode ser compensada nas entregas de imposto retido pelas entidades credoras sobre rendimentos de capitais, a efetuar após o seu apuramento.
4 - Se, apesar do disposto na alínea b) do número anterior, a compensação não tiver sido possível até ao fim do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo devedor e este for igual ou superior a (euro) 25.000, ou, qualquer que seja o seu montante, até à entrega do imposto respeitante ao último período de retenção anual, é concedida às entidades credoras a faculdade de pedirem o seu reembolso, observando-se o seguinte:
a) O pedido de reembolso do saldo devedor determina a impossibilidade de ser efetuada a respetiva compensação por alguma das formas previstas para o efeito;
b) Em caso algum o saldo devedor da conta corrente pode ser invocado como retenção com a natureza de pagamento por conta na declaração anual de rendimentos da entidade credora;
c) A restituição indevida de imposto mediante reembolso ou compensação das mesmas importâncias, por facto imputável à entidade credora, é equiparada, para todos os efeitos legais, à falta de entrega de imposto cobrado por retenção na fonte.
5 - Não pode ser relevada na conta corrente a que se refere o n.º 1 a retenção efetuada pelas entidades devedoras dos rendimentos no momento do seu vencimento ou na data da amortização ou reembolso dos correspondentes títulos, a qual tem, sendo caso disso, natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelas entidades que os auferirem.
6 - Os montantes compensados nos termos da alínea b) do n.º 3 são evidenciados na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º
Artigo 101.º-B
Dispensa de retenção na fonte
1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:
a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;
b) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
c) Os rendimentos da categoria B referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º;
d) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a (euro) 5;
e) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: 'Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.'
3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:
a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.
4 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de isenção estão dispensados de retenção na fonte.
Artigo 101.º-C
Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto
relativo a rendimentos auferidos por não residentes
1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
3 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis.
4 - O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a validade de um ano a contar da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos ou da emissão do documento, devendo a entidade beneficiária informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efetuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, a obrigação estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
7 - Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
9 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
10 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.
Artigo 101.º-D
Sujeição parcial de rendimentos a retenção
1 - A retenção que deva ser efetuada sobre rendimentos da categoria B apenas incide sobre 50 /prct. dos mesmos, nos seguintes casos:
a) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, como tal reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas respetivas associações de classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da atividade profissional;
b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Quando auferidos por titulares com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 /prct..
2 - A sujeição parcial de rendimentos à retenção prevista no número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: 'Retenção sobre 50 /prct., nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-D do Código do IRS.'
3 - Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 /prct., a retenção pode incidir apenas sobre 25 /prct. dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte menção: 'Retenção sobre 25 /prct., nos termos do n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do IRS.'
4 - Quando os rendimentos sujeitos a retenção, não expressamente previstos nos números anteriores, beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incide apenas sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das importâncias recebidas a menção da norma que concede o benefício.
Artigo 102.º-A
Direito à remuneração no reembolso
1 - Verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido total e das deduções à coleta previstas no artigo 79.º, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, que corresponde a 72 /prct. da taxa de referência EURIBOR a 12 meses, a 31 de dezembro do ano em que se efetuarem as retenções na fonte ou os pagamentos por conta.
2 - Para apuramento da diferença suscetível de beneficiar da remuneração a que se refere o número anterior calcula-se o pagamento médio mensal efetivo e o imposto médio mensal apurado, por forma a determinar o mês em que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do rendimento e dos pagamentos ao longo do ano.
3 - A remuneração é devida desde o mês em que, nos termos do número anterior, se verifique a situação de crédito até ao mês anterior àquele em que a liquidação foi efetuada.
4 - Quando a liquidação de que resulte o direito à remuneração tenha sido feita com base em declaração anual de rendimentos apresentada fora do prazo legal, a remuneração só é devida desde 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeite até ao fim do mês anterior aquele em que a liquidação vier a ser efetuada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 - Extingue-se o direito à remuneração sempre que:
a) A liquidação seja feita pela administração fiscal e os sujeitos passivos, não estando dispensados, não tenham apresentado a declaração anual de rendimentos;
b) A liquidação tenha por base declarações de rendimentos apresentadas fora dos prazos legais.
Artigo 102.º-B
Direito à restituição
1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º
2 - Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos juros indemnizatórios, contados dia a dia desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito.
3 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efetuada em virtude do direito ao reporte legalmente permitido exercido em declaração anual de rendimentos apresentada nos prazos legais, são devidos juros nos termos do número anterior.
4 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efetuada com base em declaração de rendimentos apresentada dentro de prazo legal diferente dos previstos para a apresentação anual, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do terceiro mês seguinte àquele em que a declaração tiver sido apresentada.
5 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação efetuada com base em declaração de rendimentos em que se tenha verificado erro, inexatidão ou omissão dos elementos declarados, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do segundo mês seguinte àquele em que tiver ocorrido a regularização dos elementos declarados por iniciativa do contribuinte ou, não tendo havido essa regularização, a partir do terceiro mês seguinte àquele em que os serviços tenham apurado os factos e levantado o correspondente auto de notícia.
6 - A remuneração prevista no artigo anterior não é cumulável com aquela a que se refere o n.º 2.
7 - A taxa dos juros indemnizatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
Artigo 102.º-C
Responsabilidade pelo pagamento
1 - Sendo exercida a opção pela tributação conjunta, a responsabilidade dos sujeitos passivos pelo pagamento do imposto é solidária.
2 - Na tributação separada, a responsabilidade dos cônjuges pelo pagamento do imposto é a que decorre da lei civil, presumindo-se o proveito comum do casal.
3 - Cada dependente é subsidiariamente responsável, relativamente aos sujeitos passivos, pelo pagamento do imposto em falta, até à fração do imposto correspondente aos seus rendimentos líquidos, das deduções específicas previstas no presente Código.
4 - A responsabilidade do outro cônjuge e a responsabilidade subsidiária, previstas nos n.os 2 e 3, efetivam-se por reversão do processo de execução fiscal.
Artigo 130.º-A
Renúncia à representação
1 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada conhecida deste.
2 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações.»


CAPÍTULO III
Imposto do selo
  Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) Os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»


CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
  Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 18.º e 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os rendimentos a que se refere a subalínea i) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.
2 - ...
3 - Verificando-se o disposto na subalínea ii) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição com o limite de (euro) 11 704,70.
4 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 /prct. do seu valor, líquido de outros benefícios.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 6.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados os artigos 20.º-A e 39.º-A ao EBF, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Incentivo à poupança de longo prazo
1 - Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, desde que tenha sido contratualmente fixado que:
a) O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e
b) O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.
2 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito caso o reembolso do capital investido ocorra em violação das condições aí previstas.
Artigo 39.º-A
Trabalhadores deslocados no estrangeiro
1 - Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho dependente referidos no artigo 18.º do Código do IRS auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tendo sido deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro por período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente seguidos, sejam considerados residentes em território português, na parte relativa à remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS.
2 - O montante anual da compensação isenta nos termos do número anterior, por sujeito passivo, não pode exceder o valor correspondente à diferença entre o montante anual da remuneração do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante global das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas pelo trabalhador no período de tributação anterior, excluindo qualquer compensação que haja sido paga, durante esse período, em virtude dessa ou outras deslocações ao abrigo deste regime, e não pode, em qualquer caso, exceder o valor de (euro) 10 000.
3 - Em caso de ausência de remuneração auferida em território português ou no estrangeiro, devida por qualquer entidade a título de trabalho dependente por período superior a seis meses no período de tributação anterior àquele a que respeitam os rendimentos, o montante global das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas no ano anterior deve ser apurado, relativamente aos meses em que não tenha havido remuneração, por referência à retribuição mínima mensal garantida.
4 - Podem optar pela tributação prevista nos números anteriores, nos termos aplicáveis aos sujeitos passivos residentes em território português, os sujeitos passivos que, tendo sido deslocados para o estrangeiro nos termos estabelecidos no n.º 1, não sejam considerados residentes em território português, com o limite de três anos após a data do deslocamento.
5 - Exercida a opção prevista no número anterior, é aplicável aos rendimentos abrangidos pelo n.º 1 o disposto nos n.os 3 e seguintes do artigo 17.º-A do Código do IRS, com as devidas adaptações.
6 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.
7 - A isenção prevista no n.º 1 não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos da categoria A, automáticos ou de reconhecimento prévio, previstos neste ou noutros diplomas legais e com o regime previsto para os residentes não habituais.
8 - A isenção prevista no presente artigo fica dependente de acordo escrito celebrado entre o sujeito passivo e a entidade empregadora, no qual expressamente se identifique o destino e o período da deslocação, bem como a remuneração total a pagar ou a colocar à disposição do sujeito passivo e a compensação a que se refere o n.º 1, devendo o sujeito passivo ficar na posse de uma cópia do documento.»


CAPÍTULO V
Lei geral tributária
  Artigo 7.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 19.º, 22.º, 28.º e 45.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
3 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»


CAPÍTULO VI
Procedimento e processo tributário
  Artigo 8.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 131.º e 133.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 131.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária prevista no n.º 1.
Artigo 133.º-A
[...]
A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista no presente Código.»


CAPÍTULO VII
Infrações tributárias
  Artigo 9.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS.»


CAPÍTULO VIII
Vales sociais
  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales denominados 'vales sociais', os quais se agrupam em duas categorias:
a) 'Vales infância', destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários;
b) 'Vales educação', destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.
2 - Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:
a) Com idade inferior a sete anos - vales infância;
b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos - vales educação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equiparados os adotados, tutelados e quaisquer outros dependentes com idade não superior a 25 anos, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.
Artigo 3.º
[...]
1 - Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - ...
3 - Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:
a) Expressão 'vale infância' ou 'vale educação
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As entidades emissoras devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades empregadoras no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos vales sociais emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades empregadoras, bem como dos respetivos documentos de alienação e o correspondente valor facial.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As entidades empregadoras devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emissoras, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas, faturas-recibo ou recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os vales sociais só podem ser atribuídos aos trabalhadores com filhos ou equiparados de idade não superior a 25 anos relativamente aos quais tenham a responsabilidade pela educação e subsistência.
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Os encargos previstos no artigo 2.º suportados pelas entidades empregadoras são considerados custos ou perdas de exercício nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2 - ...»


CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 11.º
Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias
1 - A exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS é extensível às situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado.
2 - Nas situações referidas no número anterior em que o valor de realização seja apenas parcialmente aplicado na finalidade aí prevista, a exclusão de tributação abrange somente a parte proporcional dos ganhos correspondentes àquela aplicação.
3 - O regime previsto no n.º 1 não é aplicável se, à data da alienação, o sujeito passivo for proprietário de outro imóvel habitacional.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020, em que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.

  Artigo 12.º
Evolução do quociente familiar
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-E/2014, de 31/12

  Artigo 13.º
Evolução da sobretaxa em sede de IRS
e da taxa adicional de solidariedade
Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, deve o Governo ponderar a eliminação progressiva da sobretaxa em sede de IRS e da taxa adicional de solidariedade.

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