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  DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro
  CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (NOVO)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 72/2020, de 16/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 72/2020, de 16/11)
     - 1ª versão (DL n.º 4/2015, de 07/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo
_____________________
  Artigo 84.º
Certidões independentes de despacho
1 - Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo máximo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
a) Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
b) Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior ou pretensão nestes formulada;
c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram os documentos a que se refere o n.º 1;
d) Resolução tomada ou falta de resolução.
2 - O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
3 - Quando os elementos constem de procedimentos informatizados, as certidões, reproduções ou declarações previstas no n.º 1 são passadas, com a devida autenticação, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica ou mediante impressão nos serviços da Administração.

  Artigo 85.º
Extensão do direito à informação
1 - Os direitos reconhecidos nos artigos 82.º a 84.º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.


CAPÍTULO V
Dos prazos
  Artigo 86.º
Prazo geral
1 - Exceto quanto ao prazo de decisão do procedimento e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os atos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias.
2 - É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.

  Artigo 87.º
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;
b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados;
e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas;
f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;
g) Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.

  Artigo 88.º
Dilação
1 - Quando os interessados residam ou se encontrem fora do continente e neste se localize o serviço por onde o procedimento corra, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, só se iniciam depois de decorridos:
a) Cinco dias, se os interessados residirem ou se encontrarem no território das regiões autónomas;
b) 15 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro europeu;
c) 30 dias, se a notificação tiver sido efetuada por edital ou se os interessados residirem em país estrangeiro fora da Europa.
2 - A dilação prevista na alínea a) do número anterior é igualmente aplicável se o procedimento correr em serviço localizado numa Região Autónoma e os interessados residirem ou se encontrarem noutra ilha da mesma Região Autónoma, na outra Região Autónoma ou no continente.
3 - As dilações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também aplicáveis aos procedimentos que corram em serviços localizados nas regiões autónomas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a notificação não se encontre traduzida na língua do interessado estrangeiro ou numa outra língua que este possa entender sem constrangimentos excessivos, há lugar a uma dilação de 30 dias.
5 - As dilações previstas no presente artigo não se aplicam quando os atos e formalidades em causa sejam praticados através de meios eletrónicos.


CAPÍTULO VI
Das medidas provisórias
  Artigo 89.º
Admissibilidade de medidas provisórias
1 - Em qualquer fase do procedimento, pode o órgão competente para a decisão final, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias que se mostrem necessárias, se houver justo receio de, sem tais medidas, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados em presença, e desde que, uma vez ponderados esses interesses, os danos que resultariam da medida se não mostrem superiores aos que se pretendam evitar com a respetiva adoção.
2 - A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória não carece de audiência prévia, deve ser fundamentada e fixar prazo para a sua vigência.
3 - A revogação das medidas provisórias deve ser fundamentada.
4 - Os atos administrativos que ordenem medidas provisórias são passíveis de impugnação junto dos tribunais administrativos.

  Artigo 90.º
Caducidade das medidas provisórias
Salvo disposição especial, as medidas provisórias caducam quando:
a) Seja proferida decisão definitiva no procedimento;
b) Expire o prazo que lhes tenha sido fixado ou a respetiva prorrogação;
c) Expire o prazo fixado na lei para a decisão final;
d) A decisão final não seja proferida dentro dos 180 dias seguintes à instauração do procedimento.


CAPÍTULO VII
Dos pareceres
  Artigo 91.º
Espécies de pareceres
1 - Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei, e são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respetivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão.
2 - Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres legalmente previstos consideram-se obrigatórios e não vinculativos.

  Artigo 92.º
Forma e prazos dos pareceres
1 - Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta.
2 - O responsável pela direção do procedimento deve solicitar em simultâneo, aos órgãos competentes, a emissão dos pareceres a que haja lugar logo que, perante a marcha do procedimento, estejam reunidos os pressupostos para tanto.
3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 15 dias.
4 - (Revogado.)
5 - Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no n.º 3, deve o procedimento prosseguir e ser decidido.
6 - (Revogado.)
7 - O parecer não pode ser emitido após o decurso do prazo previsto no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72/2020, de 16/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 4/2015, de 07/01
   -2ª versão: Lei n.º 72/2020, de 16/11


CAPÍTULO VIII
Da extinção do procedimento
  Artigo 93.º
Causas de extinção
O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final ou por qualquer dos outros factos previstos no presente Código.

  Artigo 94.º
Decisão final
1 - Na decisão final, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior.
2 - À decisão final proferida através de meios eletrónicos deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.

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