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  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
  LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
_____________________
  Artigo 64.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às regiões autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

  Artigo 65.º
Relação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais
1 - As autoridades fiscais regionais prestam toda a cooperação necessária à eficácia das ações a realizar pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das suas atribuições e competências legais, nomeadamente de modo a permitir-lhe o exercício do seu controlo sobre todo o território da República Portuguesa, incluindo no âmbito dos atuais regimes de isenção de impostos.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, a Autoridade Tributária e Aduaneira estabelece, em cooperação com as autoridades fiscais regionais, procedimentos adequados a assegurar o direito à informação, à formação dos trabalhadores e à participação, bem como a identificação e a realização dos quadros comuns específicos das ações concretas a desenvolver.


TÍTULO VII
Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais e assunção de compromissos e pagamentos em atraso
CAPÍTULO I
Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais
  Artigo 66.º
Finanças das autarquias locais
1 - As finanças das autarquias locais situadas nas regiões autónomas são independentes das finanças das regiões autónomas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
3 - Para efeitos da repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios prevista na lei que estabelece o regime financeiro das autarquias locais, a participação variável no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma nos termos do artigo 25.º, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.

  Artigo 67.º
Apoio financeiro às autarquias
Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objetivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.


CAPÍTULO II
Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
  Artigo 68.º
Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
1 - As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º dão cumprimento ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - As regiões autónomas podem aprovar mediante decreto legislativo regional normas de regulamentação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - Na ausência da regulamentação a que se refere o número anterior, estão as regiões autónomas obrigadas a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.


TÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 69.º
Lei-quadro
A presente lei constitui, em matéria fiscal, a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  Artigo 70.º
Cláusulas de salvaguarda
O disposto na presente lei:
a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às regiões autónomas e por estas em relação ao Estado;
b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português;
c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das regiões autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

  Artigo 71.º
Norma transitória
1 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos pela presente lei podem ser considerados para efeitos de cálculo das transferências para as regiões autónomas, saldando os seus montantes com as transferências dos impostos que os sucederam.
2 - A execução do disposto no n.º 2 do artigo 65.º faz-se por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais, nos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 - Mantém-se em vigor o artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que dispõe sobre as verbas previstas no Fundo de Coesão, destinadas à Região Autónoma da Madeira.
4 - As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, referentes ao financiamento através do Banco Europeu de Investimento, são disponibilizadas pelo Estado à Região Autónoma da Madeira, em conformidade com a programação do financiamento dos projetos a que se destinam e pelos prazos previstos no respetivo financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado.
5 - O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º é publicado no prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei.

  Artigo 72.º
Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
As regiões autónomas devem adotar, após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos de contabilidade que os substituam.

  Artigo 73.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro;
b) O artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.

  Artigo 74.º
Entrada em vigor
A presente lei orgânica entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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