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  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
  LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
_____________________
  Artigo 60.º
Competências regulamentares
Os órgãos das regiões autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objeto de competência legislativa regional.


CAPÍTULO III
Competências administrativas regionais
  Artigo 61.º
Competências administrativas regionais
1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e administrações regionais respetivas, compreendem:
a) A capacidade fiscal de as regiões autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;
b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto nos artigos 23.º e seguintes;
c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às atividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.
2 - A capacidade de as regiões autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados compreende:
a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional;
b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;
c) O poder de as regiões autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado nelas sediados, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as regiões autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.
3 - No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as regiões autónomas.
4 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

  Artigo 62.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única região autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao membro do Governo responsável pela área das finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os respetivos Governos Regionais.

  Artigo 63.º
Competências de fiscalização
1 - A fiscalização e a prática dos atos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam atividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos para cuja inspeção seja atribuída competência aos serviços centrais de inspeção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.
2 - Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em matéria de benefícios fiscais do interesse de uma região autónoma ou de outros regimes fiscais especiais, a ausência dos respetivos pressupostos ou a sua aplicação seja suscetível de afetar as receitas fiscais de outra circunscrição.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e regionais estabelecerem, por despacho ou mediante protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício daquelas competências.

  Artigo 64.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às regiões autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

  Artigo 65.º
Relação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais
1 - As autoridades fiscais regionais prestam toda a cooperação necessária à eficácia das ações a realizar pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das suas atribuições e competências legais, nomeadamente de modo a permitir-lhe o exercício do seu controlo sobre todo o território da República Portuguesa, incluindo no âmbito dos atuais regimes de isenção de impostos.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, a Autoridade Tributária e Aduaneira estabelece, em cooperação com as autoridades fiscais regionais, procedimentos adequados a assegurar o direito à informação, à formação dos trabalhadores e à participação, bem como a identificação e a realização dos quadros comuns específicos das ações concretas a desenvolver.


TÍTULO VII
Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais e assunção de compromissos e pagamentos em atraso
CAPÍTULO I
Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais
  Artigo 66.º
Finanças das autarquias locais
1 - As finanças das autarquias locais situadas nas regiões autónomas são independentes das finanças das regiões autónomas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
3 - Para efeitos da repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios prevista na lei que estabelece o regime financeiro das autarquias locais, a participação variável no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma nos termos do artigo 25.º, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.

  Artigo 67.º
Apoio financeiro às autarquias
Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objetivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.


CAPÍTULO II
Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
  Artigo 68.º
Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
1 - As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º dão cumprimento ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - As regiões autónomas podem aprovar mediante decreto legislativo regional normas de regulamentação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - Na ausência da regulamentação a que se refere o número anterior, estão as regiões autónomas obrigadas a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.


TÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 69.º
Lei-quadro
A presente lei constitui, em matéria fiscal, a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  Artigo 70.º
Cláusulas de salvaguarda
O disposto na presente lei:
a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às regiões autónomas e por estas em relação ao Estado;
b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português;
c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das regiões autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

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