Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
  LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
_____________________
  Artigo 40.º
Limites à dívida regional
1 - O total do passivo exigível das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.
2 - O limite fixado no número anterior poderá ser ultrapassado quando esteja em causa a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais.
3 - A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho, que estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.
4 - Compete ao Conselho o acompanhamento das medidas de ajustamento constantes do número anterior.
5 - Os passivos exigíveis referidos no n.º 1 englobam os empréstimos, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa das regiões autónomas, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
6 - Ao incumprimento da obrigação prevista no n.º 3, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na presente lei, é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 45.º
7 - Em caso de violação do limite constante do n.º 1, a região autónoma procede à redução anual de pelo menos um vigésimo do excesso do referido limite.

  Artigo 41.º
Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
As regiões autónomas podem recorrer ao apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública direta do Estado.

  Artigo 42.º
Tratamento fiscal da dívida pública regional
A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

  Artigo 43.º
Responsabilidade pelas obrigações das regiões autónomas
1 - As regiões autónomas são responsáveis pelos empréstimos, obrigações e compromissos por si assumidos.
2 - Nas situações legalmente previstas pode o Estado assumir ou garantir compromissos assumidos pelas regiões autónomas.


CAPÍTULO II
Procedimento de deteção de desvios
  Artigo 44.º
Procedimento de deteção de desvios
1 - Sempre que o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma região autónoma atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, o Conselho informa o membro do Governo responsável pela área das finanças e o Governo e a Assembleia Legislativa da região autónoma em causa.
2 - Quando o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma região autónoma atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, a região apresenta um plano para cumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 40.º

  Artigo 45.º
Sanção por violação dos limites à dívida regional total
1 - A violação do disposto nos artigos 16.º e 40.º pela região autónoma dá lugar à retenção nas transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
2 - A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente e é afeta à amortização da dívida total da respetiva região autónoma, em conformidade com a indicação dada pelo respetivo Governo Regional.
3 - O acompanhamento do grau de cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 40.º pela região autónoma compete ao Conselho, o qual pode propor a suspensão da aplicação do disposto no n.º 1.


TÍTULO IV
Desequilíbrio económico e financeiro
  Artigo 46.º
Desequilíbrio económico e financeiro
1 - Em caso de dificuldade económica e ou financeira pode a região autónoma solicitar ao Governo da República a assistência económica e financeira.
2 - A formalização do pedido referido no número anterior é feita mediante a apresentação pela região autónoma das políticas de ajustamento.
3 - A assistência económica e financeira a prestar pelo Governo da República depende de prévia avaliação positiva das políticas de ajustamento propostas pela região autónoma.
4 - O grau de cumprimento das políticas de ajustamento é efetuado periodicamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante para pôr termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento adicionais pela região autónoma.
6 - Atenta a submissão das regiões autónomas a Programa de Assistência Económica e Financeira, fica suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º, até que, por lei, se reconheça estarem reunidas as necessárias condições para a sua execução.

  Artigo 47.º
Execução e acompanhamento da recuperação financeira
A execução do plano de ajustamento económico e financeiro é acompanhada pela Inspeção-Geral de Finanças, estando a região autónoma sujeita à realização de auditorias extraordinárias a realizar por aquela entidade.


TÍTULO V
Transferências do Estado
  Artigo 48.º
Transferências orçamentais
1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas.
2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, atualizadas de acordo com a taxa de atualização definida nos termos dos números seguintes.
3 - A taxa de atualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
4 - A taxa de variação definida no número anterior não pode exceder a taxa de variação do PIB a preços de mercado correntes, no ano t-2, estimada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
5 - No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a (euro) 352 500 000.
6 - A repartição deste montante pelas regiões autónomas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
7 - As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

  Artigo 49.º
Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas
1 - O fundo de coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projetos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.
2 - O fundo de coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior, e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo anterior.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior é de:
55 /prct., quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4)) (menor que) 0,90
40 /prct., quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4)) (menor que) 0,95
25 /prct., quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4)) (menor que) 1
0 /prct., quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))(igual ou maior que)1
sendo:
PIBPCR(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita na região autónoma no ano t-4;
PIBPCN(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-4.

  Artigo 50.º
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos
1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respetivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
2 - São também transferidas para as regiões autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respetivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa