Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
  LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
_____________________
  Artigo 36.º
Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais
1 - Constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - O valor da receita atribuída a cada região autónoma é estabelecido em diploma próprio, sendo afeto a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada uma das regiões.


TÍTULO III
Dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos
CAPÍTULO I
Dívida pública regional
  Artigo 37.º
Empréstimos públicos
1 - As regiões autónomas podem, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
2 - A contração de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa nacional e não provocar reflexos negativos na avaliação da dívida da República.

  Artigo 38.º
Dívida fundada
1 - A contração de dívida fundada carece de autorização das respetivas Assembleias Legislativas, nos termos dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.
2 - No âmbito de programas de ajustamento económico e financeiro das Regiões, pode ainda ser contraída dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 39.º
Dívida flutuante
Para fazer face a necessidades de tesouraria, as regiões autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 0,35 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

  Artigo 40.º
Limites à dívida regional
1 - O total do passivo exigível das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.
2 - O limite fixado no número anterior poderá ser ultrapassado quando esteja em causa a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais.
3 - A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho, que estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.
4 - Compete ao Conselho o acompanhamento das medidas de ajustamento constantes do número anterior.
5 - Os passivos exigíveis referidos no n.º 1 englobam os empréstimos, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa das regiões autónomas, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
6 - Ao incumprimento da obrigação prevista no n.º 3, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na presente lei, é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 45.º
7 - Em caso de violação do limite constante do n.º 1, a região autónoma procede à redução anual de pelo menos um vigésimo do excesso do referido limite.

  Artigo 41.º
Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
As regiões autónomas podem recorrer ao apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública direta do Estado.

  Artigo 42.º
Tratamento fiscal da dívida pública regional
A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

  Artigo 43.º
Responsabilidade pelas obrigações das regiões autónomas
1 - As regiões autónomas são responsáveis pelos empréstimos, obrigações e compromissos por si assumidos.
2 - Nas situações legalmente previstas pode o Estado assumir ou garantir compromissos assumidos pelas regiões autónomas.


CAPÍTULO II
Procedimento de deteção de desvios
  Artigo 44.º
Procedimento de deteção de desvios
1 - Sempre que o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma região autónoma atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, o Conselho informa o membro do Governo responsável pela área das finanças e o Governo e a Assembleia Legislativa da região autónoma em causa.
2 - Quando o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma região autónoma atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, a região apresenta um plano para cumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 40.º

  Artigo 45.º
Sanção por violação dos limites à dívida regional total
1 - A violação do disposto nos artigos 16.º e 40.º pela região autónoma dá lugar à retenção nas transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
2 - A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente e é afeta à amortização da dívida total da respetiva região autónoma, em conformidade com a indicação dada pelo respetivo Governo Regional.
3 - O acompanhamento do grau de cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 40.º pela região autónoma compete ao Conselho, o qual pode propor a suspensão da aplicação do disposto no n.º 1.


TÍTULO IV
Desequilíbrio económico e financeiro
  Artigo 46.º
Desequilíbrio económico e financeiro
1 - Em caso de dificuldade económica e ou financeira pode a região autónoma solicitar ao Governo da República a assistência económica e financeira.
2 - A formalização do pedido referido no número anterior é feita mediante a apresentação pela região autónoma das políticas de ajustamento.
3 - A assistência económica e financeira a prestar pelo Governo da República depende de prévia avaliação positiva das políticas de ajustamento propostas pela região autónoma.
4 - O grau de cumprimento das políticas de ajustamento é efetuado periodicamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante para pôr termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento adicionais pela região autónoma.
6 - Atenta a submissão das regiões autónomas a Programa de Assistência Económica e Financeira, fica suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º, até que, por lei, se reconheça estarem reunidas as necessárias condições para a sua execução.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa