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  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
  LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
_____________________
  Artigo 12.º
Princípio da transparência
1 - O Estado e as regiões autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respetivas políticas financeiras, nomeadamente, a necessária:
a) À coordenação da estratégia e das prioridades orçamentais da sustentabilidade das finanças públicas do agregado nacional;
b) Ao acompanhamento e definição de políticas económicas, financeiras e orçamentais;
c) À aplicação das regras de administração financeira.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada em termos a definir pelo Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

  Artigo 13.º
Princípio do controlo
A autonomia financeira das regiões autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das regiões autónomas e da lei de enquadramento orçamental.

  Artigo 14.º
Transferências orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, pode a Lei do Orçamento do Estado determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação da presente lei.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
3 - A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo são proporcionalmente distribuídas entre as regiões autónomas.


CAPÍTULO III
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
  Artigo 15.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
1 - Para assegurar a coordenação entre as finanças das regiões autónomas e as do Estado funciona, junto do Ministério das Finanças, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, doravante designado por Conselho, com as seguintes competências:
a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autónomas;
c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das regiões autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária;
d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das regiões autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autónomas;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes;
h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 3 do artigo 51.º;
i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais;
j) Definir os termos e a periodicidade em que a informação a que se refere o artigo 12.º deve ser prestada.
2 - O Conselho reúne em reunião ordinária trimestralmente, sendo que uma das reuniões tem lugar obrigatoriamente antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado, e em reunião extraordinária por solicitação devidamente fundamentada de um dos seus membros.
3 - O Conselho é presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e integra dois representantes do Governo Regional dos Açores, dois representantes do Governo Regional da Madeira, um da Direção-Geral do Orçamento, um da Autoridade Tributária e Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e um da Direção-Geral do Tesouro.
4 - Nas reuniões ordinárias do Conselho está presente um representante do Conselho de Finanças Públicas, com estatuto de observador.
5 - O Conselho pode, quando tal se mostre necessário, solicitar a colaboração de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito.
6 - Compete ao Conselho analisar e emitir parecer sobre os pressupostos relativos às estimativas das receitas fiscais a considerar nos orçamentos das regiões autónomas.
7 - O Conselho comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças, à Assembleia da República e à Assembleia Legislativa da região autónoma em causa as situações de irregularidade financeira e orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe estão cometidas.
8 - As comunicações referidas no número anterior, os pareceres e as atas das reuniões do Conselho são objeto de informação à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.


CAPÍTULO IV
Regras orçamentais
  Artigo 16.º
Equilíbrio orçamental
1 - Os orçamentos das administrações públicas das regiões autónomas preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o mandato do Governo Regional a receita corrente líquida cobrada deve ser pelo menos, em média, igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos.
3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode registar, em qualquer ano, um valor negativo superior a 5 /prct. da receita corrente líquida cobrada.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se amortizações médias de empréstimos o montante correspondente à divisão do capital pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.

  Artigo 17.º
Anualidade e plurianualidade
1 - Os orçamentos das regiões autónomas são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental que tenha em conta as perspetivas macroeconómicas apreciadas e discutidas pelo Conselho.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de médio-prazo para as respetivas finanças.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
5 - O ano económico coincide com o ano civil.

  Artigo 18.º
Unidade e universalidade
1 - Os orçamentos das regiões autónomas compreendem todas as receitas e despesas das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º
2 - Os orçamentos das regiões autónomas apresentam o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição das regiões autónomas.

  Artigo 19.º
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
d) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
e) As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
3 - As normas que, nos termos da alínea e) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm carácter excecional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

  Artigo 20.º
Quadro plurianual
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da respetiva região autónoma.
4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa das administrações regionais em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
6 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo Regional.


CAPÍTULO V
Prestação de contas
  Artigo 21.º
Procedimento dos défices excessivos
1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de fevereiro e agosto, os serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, do Manual do Défice e da Dívida e demais orientações definidas pelo Eurostat.
2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.
3 - No caso de a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de estatística não serem validadas ou serem levantadas reservas, as autoridades estatísticas nacionais devem remeter ao Conselho um relatório detalhado das reservas levantadas, correções efetuadas e respetivos impactos no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

  Artigo 22.º
Estimativas de execução orçamental
1 - Cada Governo Regional apresenta, mensalmente, ao Ministério das Finanças uma estimativa da execução orçamental das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diz respeito, e bem assim a demais informação anualmente fixada no decreto-lei de execução orçamental, em formato a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O não envio da informação mensal referida no número anterior implica a retenção de 10 /prct. do duodécimo das transferências orçamentais do Estado a efetuar pela Direção-Geral do Orçamento (DGO).
3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 /prct. a partir do terceiro mês de incumprimento.
4 - As verbas retidas são transferidas para as regiões autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.

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