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  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
  LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
_____________________

Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

TÍTULO I
Objeto, princípios fundamentais, Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e prestação de contas
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas à administração financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais nelas sediadas.
2 - A presente lei aplica-se a todas as entidades do sector público administrativo regional, incluindo as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no subsector regional no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento regional.


CAPÍTULO II
Princípios
  Artigo 3.º
Princípios fundamentais
A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da autonomia financeira regional;
c) Princípio da estabilidade orçamental;
d) Princípio da estabilidade das relações financeiras;
e) Princípio da solidariedade nacional;
f) Princípio da continuidade territorial;
g) Princípio da regionalização de serviços;
h) Princípio da coordenação;
i) Princípio da transparência;
j) Princípio do controlo.

  Artigo 4.º
Princípio da legalidade
A autonomia financeira das regiões autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respetivos estatutos político-administrativos, da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, da presente lei e demais legislação complementar, das regras de direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

  Artigo 5.º
Princípio da autonomia financeira das regiões autónomas
1 - A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflete-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a capacidade de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 6.º
Princípio da estabilidade orçamental
1 - A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental e de sustentabilidade financeira das regiões, incluindo as responsabilidades contingentes por elas assumidas.
2 - As regiões não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.
3 - Tanto o Estado como as regiões autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos seus objetivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos orçamentos.

  Artigo 7.º
Princípio da estabilidade das relações financeiras
A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a estabilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

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