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  Portaria n.º 233/2014, de 14 de Novembro
  PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 349/2015, de 13/10
- 2ª "versão" - revogado (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro!]
_____________________
  Anexo XV
Requerimento de acordo de pagamento - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro]

  Anexo XVI
Requerimento para exclusão da lista pública - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro]

  Anexo XVII
Requerimento para inclusão na lista pública por incumprimento de acordo de pagamento - [revogado - Portaria n.º 349/20

  Anexo XVIII
Requerimento de indicação de bens de penhora - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro]

  Anexo XIX
Notificação ao requerente dos bens indicados para penhora - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro]
Fica pela presente notificado, que o requerido nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, indicou bens para penhora, mais precisamente os constantes do requerimento anexo.
Nestes termos:
a) Não é concretizada a inclusão do requerido na lista pública de devedores.
b) Dispõe do prazo de TRINTA DIAS, para requerer, querendo, a convolação do presente procedimento em processo de execução.
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º):
a) Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
b) Juntar a presente notificação (através da indicação -no local próprio - do número do presente procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação ([Número do documento]).
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.

  Anexo XX
Requerimento para realização de consultas após extinção do procedimento - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Ou

  Anexo XXI
Relatório de consultas subsequentes à extinção - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro]
Fica pela presente notificado do relatório de consultas efetuadas, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, advertindo-se que o resultado destas consultas e informações ora disponibilizadas não podem ser divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não o previsto na referida lei.
Face à presente notificação dispõe do prazo de TRINTA DIAS requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução.
a) Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
b) Junção do presente relatório (a ser feita através da indicação - no local próprio - do número do presente procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação ([Número do documento]).
RELATÓRIO
Requerido: [NOME]
|_| Sem quaisquer bens identificados;
|_| Com bens aparentemente onerados ou com encargos;
|_| Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.
|_| Consta da lista de devedores;
|_| Foi declarado insolvente;
|_| Falecido ou, sendo pessoa coletiva foi já dissolvido e liquidado;
RESUMO DAS CONSULTAS REALIZADAS E APRECIAÇÃO POR NATUREZA
Descrever sumariamente o resultado das consultas e informações que possam ser do conhecimento do agente de execução tendo em consideração a proximidade ao devedor, fazendo uma apreciação sobre o eventual valor dos bens e viabilidade de recuperação do crédito.

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