Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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Anexo XIX
Notificação ao requerente dos bens indicados para penhora |
Fica pela presente notificado, que o requerido nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, indicou bens para penhora, mais precisamente os constantes do requerimento anexo.
Nestes termos:
a) Não é concretizada a inclusão do requerido na lista pública de devedores.
b) Dispõe do prazo de TRINTA DIAS, para requerer, querendo, a convolação do presente procedimento em processo de execução.
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º):
a) Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
b) Juntar a presente notificação (através da indicação -no local próprio - do número do presente procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação ([Número do documento]).
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais. |
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