Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro!] _____________________ |
|
Anexo XIII
Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio |
Notificação a pessoas coletivas através de afixação
Ficam pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que no dia [DATA] foi afixada a notificação para procedimento extrajudicial pré-executivo acima identificado.
Pode aceder à notificação no escritório do agente de execução, bem como através do sítio de internet www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito as credenciais de acesso aí indicadas.
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações:
|_| 30 dias
|_| 30 dias + 5 dias
|_| 30 dias + 15 dias |
|
|
|
|
|