Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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Anexo XI
Notificação de requerido a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio |
Recebida por terceira pessoa (pessoas singulares)
Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio de 30 de maio, que no dia [DATA DA NOTIFICAÇÃO], foi recebida por [NOME], uma notificação no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo acima identificado, considerando-se V.Exª para os devidos efeitos notificado naquela data.
Pode aceder ao teor da notificação no escritório do agente de execução, bem como através do sítio de internet www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito credenciais de acesso aí indicadas.
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações:
|_ | 5 dias
|_| 5 dias + 5 dias
|_| 5 dias + 15 dias |
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