Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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Anexo X
Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio |
Recusa em receber a notificação por pessoa coletiva
Ficam pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014 de 30 de maio, que tendo havido recusa em receber a notificação ou assinar a certidão de notificação no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo acima identificado, tem à sua disposição a notificação e respetivos anexos no escritório do agente de execução, podendo ainda aceder à mesma através do sítio de internet www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito as credenciais de acesso aí indicadas.
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações:
|_| 0 dias
|_| 5 dias
|_| 5 dias + 5 dias
|_| 15 dias + 5 dias |
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