Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 2.º
Plataforma informática |
1. Compete à Câmara dos Solicitadores a criação, desenvolvimento, manutenção e gestão da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
2. Compete ainda à Câmara dos Solicitadores garantir, através de linha telefónica ou formulário eletrónico, o apoio técnico aos diferentes utilizadores da plataforma, nomeadamente requerentes, requeridos, mandatários e agentes de execução.
3. A plataforma informática a que se refere o n.º 1 deve garantir a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos procedimentos, bem como a integração das funcionalidades constantes da mesma plataforma com os sistemas informáticos de apoio à atividade dos agentes de execução e com os sistemas informáticos geridos pelo Ministério da Justiça, através do recurso a web-services.
4. O acesso à plataforma informática referida no n.º 1 pelas partes e respetivos mandatários é efetuado através do sítio da internet com o endereço www.pepex.mj.pt. |
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