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  DL n.º 164/2014, de 04 de Novembro
  REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
_____________________
  Artigo 10.º
Reserva científica
1 - Os sítios arqueológicos objeto de trabalhos ou projetos e respetivo espólio, quer se encontre em depósito provisório ou à guarda do diretor científico, permanecem em reserva científica até à publicação dos resultados, por um prazo de cinco anos, para as Categorias A e B, e de três anos para as Categorias C e D, após a conclusão dos trabalhos de campo.
2 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, mediante requerimento fundamentado do diretor científico.
3 - O incumprimento não fundamentado dos prazos referidos nos números anteriores e das disposições do presente Regulamento relativamente a entrega de relatórios e depósito de espólio implicam a perda da reserva científica.
4 - O disposto no número anterior não dispensa o diretor científico da entrega do relatório e depósito de espólio.
5 - Quando trabalhos de Categorias A e B integrem o estudo de monumentos, conjuntos e sítios previamente intervencionados, cujos contextos e espólio permaneçam inéditos ou insuficientemente estudados, e não tenham reserva científica definida, o diretor científico obriga-se ao seu estudo.
6 - Caso a autorização para trabalhos de Categoria C e D incida sobre contextos abrangidos por projetos e trabalhos de Categoria A ou B em situação de reserva científica:
a) O investigador responsável e o diretor científico podem ser consultados pelo órgão da administração do património cultural competente, devendo no prazo de cinco dias emitir parecer sobre os trabalhos a realizar e as medidas de salvaguarda a implementar;
b) As equipas envolvidas devem desenvolver mútua colaboração e articulação técnica e científica para uma adequada gestão da informação arqueológica e do conhecimento científico.

  Artigo 11.º
Escavação de contextos funerários
1 - Na escavação de contextos onde se presume a existência, ou sejam identificados, vestígios osteológicos humanos a equipa técnica integra, pelo menos, um especialista em antropologia física.
2 - A DGPC avalia a adequação do curriculum vitae do especialista referido no número anterior ao trabalho a executar.
3 - A escavação dos vestígios osteológicos humanos deve garantir a sua integridade, evitando o seu desmembramento e a perda de informação científica.
4 - A autorização para escavação em cemitérios históricos, edifícios religiosos, respetivos adros e áreas envolventes deve ser fundamentada no seu valor científico e patrimonial, no interesse público da obra ou projeto e no parecer das entidades responsáveis.
5 - O relatório de trabalhos arqueológicos integra em anexo o relatório da responsabilidade do especialista em antropologia física, que contém toda a informação sobre a intervenção no terreno e a análise dos vestígios osteológicos, incluindo localização, descrição tafonómica e cronologia dos contextos, análise osteobiográfica de campo, inventário dos vestígios osteológicos recolhidos e registos gráfico e fotográfico.
6 - O especialista em antropologia física é solidariamente responsável com o diretor científico, nos termos do presente Regulamento, no que se refere aos contextos funerários e ao espólio osteológico humano, nomeadamente em relação à direção e reserva científica, entrega e aprovação de relatórios, publicação de resultados e depósito de espólio.

  Artigo 12.º
Segurança
1 - A adoção das regras de segurança no local de trabalho previstas na lei é da responsabilidade das entidades contratante e enquadrante.
2 - Caso os trabalhos não dependam de qualquer entidade contratante ou enquadrante tal responsabilidade recai sobre o diretor científico.
3 - Compete aos órgãos da administração do património cultural a sensibilização de todos os agentes que intervêm na atividade arqueológica para o cumprimento das regras de segurança no local de trabalho.

  Artigo 13.º
Suspensão e cancelamento de autorizações
1 - As autorizações concedidas podem ser suspensas quando se verifique que:
a) Os trabalhos não estão a ser executados observando as disposições do presente Regulamento, as condições fixadas no despacho de autorização, a metodologia arqueológica ou as adequadas condições de segurança;
b) São necessários meios especiais de que o diretor científico não dispõe e é incapaz de obter.
2 - A autorização é cancelada se o diretor científico não demonstrar, num prazo de 15 dias, que a suspensão foi infundada ou que as suas causas foram ultrapassadas.
3 - O cancelamento da autorização não dispensa o diretor científico do cumprimento do presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao relatório, publicação, depósito de espólio e medidas de proteção dos bens imóveis e móveis identificados.

  Artigo 14.º
Relatórios
1 - Os relatórios de trabalhos arqueológicos integram o Arquivo da Arqueologia Portuguesa e estão disponíveis para consulta pública, salvaguardados os direitos de autor.
2 - Os relatórios podem assumir a forma de:
a) Relatório final - apresenta os resultados finais, é obrigatório para todas as categorias e é entregue no prazo de um ano a partir da data da conclusão dos trabalhos;
b) Relatório de progresso - apresenta o desenvolvimento dos trabalhos relativamente ao período a que se reporta, aplica-se às Categorias A, B e C e é apresentado:
i) Anualmente, em trabalhos de duração plurianual;
ii) Na periodicidade definida no despacho de autorização;
iii) Por solicitação do órgão da administração do património cultural competente.
c) Relatório preliminar - apresenta sumariamente os resultados obtidos, aplica-se às Categorias C e D e é elaborado por solicitação do órgão da administração do património cultural competente, no prazo de 15 dias.
3 - Os prazos referidos no número anterior:
a) Não invalidam a necessidade de cumprimento de prazos inferiores, decorrentes dos processos de salvaguarda em causa;
b) Podem ser prorrogados mediante requerimento fundamentado do diretor científico.
4 - Os relatórios apresentados são impressos, em português, acompanhados do respetivo suporte informático, e assinados pelo diretor científico.
5 - A não entrega dos relatórios nos prazos referidos nos números anteriores determina a não concessão de novas autorizações ao diretor científico até que a situação seja regularizada.

  Artigo 15.º
Conteúdo dos relatórios
1 - O relatório final contém os seguintes elementos:
a) Georreferenciação com indicação de coordenadas, sistema e datum do sítio, achado ou áreas intervencionadas e respetiva implantação sobre:
i) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofotomapa ou imagem de satélite em meio rural;
ii) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofotomapa ou imagem de satélite em escala mínima de 1:2.000 em áreas urbanas;
iii) Excerto da carta militar 1:25.000 e em excerto da carta náutica na escala mais aproximada disponível em meio subaquático;
b) Caracterização do âmbito em que decorre o trabalho, relação dos participantes e meios utilizados;
c) Datas e duração dos trabalhos;
d) Enquadramento histórico-arqueológico e condições do sítio ou das áreas intervencionadas antes do início dos trabalhos;
e) Descrição dos objetivos, estratégia da intervenção e metodologia aplicada;
f) Descrição dos trabalhos realizados;
g) Descrição e interpretação detalhada da natureza, cronologia e tipologia dos contextos estratigráficos e estruturais identificados;
h) Inventário, descrição e estudo preliminar dos bens móveis recolhidos;
i) Documentação gráfica:
i) Planta geral do sítio, georreferenciada e com altimetria, com indicação das áreas intervencionadas e implantação das estruturas e contextos identificados;
ii) Localização das áreas objeto de intervenção sobre planta do projeto, em trabalhos de Categoria C e quando aplicável;
iii) Plantas, planos, perfis, secções e alçados de pormenor dos contextos e estruturas intervencionadas de acordo com a especificidade dos contextos intervencionados, georreferenciados e com altimetria;
iv) Fotografias, impressas e em formato digital, gerais e de pormenor do sítio e das zonas intervencionadas, ilustrando as diversas fases do trabalho e os vestígios identificados;
v) Registo gráfico e fotográfico do espólio mais significativo;
j) Relatórios específicos de trabalhos e estudos complementares que tenham sido realizados, subscritos pelos seus responsáveis;
k) Resultados da análise científica do espólio pela aplicação de métodos físico-químicos ou das ciências naturais que tenham sido utilizados;
l) Ficha de sítio/trabalho arqueológico para atualização do Endovélico, sistema de informação e gestão arqueológica;
m) Descrição das ações de conservação, restauro e proteção implementadas e propostas, a aplicar nos bens imóveis e móveis intervencionados e identificados, com vista à sua salvaguarda e conservação;
n) Indicação do local e calendarização de depósito provisório do espólio arqueológico;
o) Indicação da forma prevista e calendarização da publicação científica dos resultados obtidos;
p) Descrição das ações de divulgação e publicitação eventualmente realizadas, com vista à sensibilização e educação patrimonial.
2 - O relatório de progresso pode ser:
a) Anual, relativo a trabalhos com duração plurianual, das categorias A e B, inclui os elementos indicados no número anterior e demonstra o cumprimento dos indicadores de realização previstos para o projeto;
b) Elaborado em cumprimento do despacho de autorização ou por solicitação do órgão da administração do património cultural competente, contendo os seguintes elementos:
i) Caracterização do âmbito em que decorre o trabalho, relação dos participantes e meios utilizados;
ii) Datas e duração dos trabalhos;
iii) Descrição dos objetivos, estratégia e metodologia;
iv) Descrição da estratigrafia e contextos arqueológicos identificados;
v) Planta geral do sítio com indicação das zonas intervencionadas e contextos identificados;
vi) Indicação das medidas de proteção adotadas;
vii) Registo fotográfico e gráfico representativo dos contextos arqueológicos identificados;
viii) Avaliação dos impactes sobre os vestígios arqueológicos;
ix) Programa ulterior de trabalhos, incluindo propostas de medidas de minimização de impactes a adotar.
3 - O relatório preliminar contém os seguintes elementos:
a) Planta geral do sítio com a indicação das zonas intervencionadas e dos contextos identificados;
b) Descrição sumária dos trabalhos realizados e interpretação preliminar da estratigrafia e contextos arqueológicos identificados;
c) Registo fotográfico e gráfico representativo dos contextos arqueológicos identificados;
d) Avaliação dos impactes sobre os vestígios arqueológicos;
e) Proposta ulterior de trabalhos, sempre que se justifique.
4 - Os relatórios podem incluir outros elementos, em função do tipo e categoria de trabalho e do âmbito em que se realizam.

  Artigo 16.º
Aprovação dos relatórios
1 - Os relatórios estão sujeitos à aprovação da DGPC, no prazo de:
a) 90 dias para os relatórios finais;
b) 30 dias para os relatórios de progresso;
c) 20 dias para os relatórios preliminares.
2 - Pode ser solicitada a reformulação do relatório ou a entrega de elementos em falta, fixando-se um prazo para o efeito.
3 - A não aprovação sucessiva do relatório final pode determinar a não concessão de novas autorizações ao diretor científico até que a situação seja regularizada.
4 - O despacho de aprovação do relatório final é notificado simultaneamente ao diretor científico, à câmara municipal competente e à entidade enquadrante.

  Artigo 17.º
Publicação de resultados
1 - Os resultados dos trabalhos arqueológicos são objeto de publicação em monografia ou artigo, devendo o autor enviar um exemplar para a Biblioteca de Arqueologia da DGPC.
2 - Os resultados são publicados no prazo de cinco anos, para as Categorias A e B, e três anos, para as Categorias C e D, após a conclusão dos trabalhos de campo, encontrando-se para o efeito à disposição da comunidade arqueológica, atentos os condicionalismos orçamentais, a série monográfica Trabalhos de Arqueologia e a Revista Portuguesa de Arqueologia.
3 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, mediante apresentação de requerimento fundamentado pelo diretor científico à DGPC.
4 - A divulgação científica dos resultados dos trabalhos arqueológicos pode limitar-se à sua inclusão no Endovélico, sistema de informação e gestão arqueológica e disponibilizada no Portal do Arqueólogo.
5 - A DGPC, no prazo de 10 dias após a aprovação do relatório final, dá conhecimento ao proprietário do terreno ou bem intervencionado e demais interessados dos resultados dos trabalhos arqueológicos.

  Artigo 18.º
Espólio arqueológico
1 - O espólio proveniente de trabalhos arqueológicos é, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, considerado património nacional.
2 - O espólio arqueológico é constituído pelos bens arqueológicos móveis, tais como artefactos, ecofactos e amostras, respetivo inventário e demais documentação produzida no decurso dos trabalhos de campo e de gabinete, indispensável ao manuseamento e compreensão da coleção e do seu contexto arqueológico.
3 - O diretor científico é o fiel depositário do espólio até ao seu depósito provisório na instituição proposta no relatório final ou determinada pela DGPC.
4 - O depósito do espólio e respetiva notificação à DGPC são efetuados no prazo de cinco anos, para as Categorias A e B, e três anos para as Categorias C e D, após a conclusão dos trabalhos de campo.
5 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados mediante apresentação de requerimento fundamentado pelo diretor científico à DGPC
6 - Os bens móveis são depositados devidamente tratados, inventariados, acondicionados e referenciados, acompanhados da documentação produzida no decurso dos trabalhos de campo e de gabinete, indispensável ao seu manuseamento e compreensão.
7 - A DGPC determina o local de incorporação definitiva do espólio no prazo de cinco anos após o depósito, considerando:
a) O parecer do diretor científico;
b) O parecer das entidades locais e regionais competentes;
c) O parecer de outras entidades públicas ou privadas, envolvidas ou interessadas;
d) O justo equilíbrio da representação daqueles bens nas coleções das instituições de âmbito nacional, regional e local;
e) O critério da não dispersão de espólios provenientes de um mesmo sítio arqueológico;
f) A garantia das necessárias condições para a sua conservação e segurança.
8 - Aplicam-se à circulação internacional de bens arqueológicos os procedimentos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e na demais legislação aplicável em matéria de exportação, temporária ou definitiva, de bens culturais.

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