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  DL n.º 164/2014, de 04 de Novembro
  REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
_____________________
  Artigo 6.º
Autorização para trabalhos arqueológicos
1 - Os trabalhos arqueológicos carecem de autorização da DGPC.
2 - Os pedidos de autorização são apresentados com a antecedência de 15 dias relativamente ao início dos trabalhos, considerando-se tacitamente deferidos caso a DGPC não se pronuncie naquele prazo.
3 - Em situações excecionais e de justificada urgência, nomeadamente em trabalhos de Categoria C e D, a autorização pode revestir-se de forma não escrita, sendo formalizada no prazo de 48 horas.
4 - Se o pedido de autorização não satisfizer o disposto no artigo seguinte o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes, fixando a DGPC um prazo para o efeito.
5 - Os trabalhos das Categorias A e B carecem de prévia aprovação dos projetos de investigação e valorização, respetivamente.
6 - A DGPC pode fixar no despacho de autorização condicionalismos especiais necessários à melhor execução dos trabalhos.
7 - A autorização depende ainda:
a) Do cumprimento pelo requerente e pela entidade enquadrante das obrigações relativas a trabalhos anteriormente autorizados, nomeadamente entrega e aprovação de relatórios, publicação de resultados e depósito de espólio;
b) Da constituição adequada da equipa, com a integração de arqueólogos e especialistas de outras disciplinas, em função da especificidade do trabalho ou dos contextos arqueológicos.
8 - A autorização é válida por um ano contado a partir da data do despacho de autorização, devendo ser requerida a sua renovação caso os trabalhos arqueológicos se prolonguem por um período superior.
9 - O despacho de autorização é notificado simultaneamente ao diretor científico, à câmara municipal competente e à entidade enquadrante.
10 - A autorização não dispensa o diretor científico de obter o prévio consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens sobre que incidem os trabalhos, devendo tal consentimento prévio ser obtido junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças quando tais terrenos ou bens sejam propriedade do Estado.

  Artigo 7.º
Instrução do pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para realização de trabalhos arqueológicos é instruído com os seguintes elementos e documentação:
a) Identificação do diretor científico e respetiva morada;
b) Designação do projeto, categoria e tipo de trabalhos arqueológicos propostos;
c) Implantação do sítio, sítios ou áreas a intervencionar sobre:
i) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofoto em meio rural;
ii) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofoto em escala mínima de 1:2.000 em áreas urbanas;
iii) Excerto da carta militar 1:25.000 e excerto da carta náutica na escala mais aproximada disponível, em meio subaquático;
d) Designação, tipo e período cronológico do sítio, sítios ou áreas a intervencionar;
e) Indicação da carta militar, localização geográfica, administrativa e toponímica do sítio, sítios ou áreas a intervencionar;
f) Indicação da constituição da equipa e entrega do curriculum vitae dos membros que possuam grau académico superior;
g) Plano pormenorizado dos trabalhos a realizar:
i) Calendarização dos trabalhos;
ii) Bibliografia de referência, estado atual dos conhecimentos e caraterização sumária do património histórico-arqueológico da área envolvente;
iii) Definição dos objetivos, descrição e fundamentação da metodologia escolhida;
h) Indicação do local de depósito do espólio durante os trabalhos de campo e elaboração de relatório;
i) Outra documentação de suporte do plano de trabalhos, quando aplicável:
i) Declarações das entidades contratante e enquadrante garantindo a disponibilização dos meios necessários à boa execução dos trabalhos;
ii) Cláusulas técnicas do caderno de encargos;
iii) Medidas aplicáveis constantes de documentos vinculativos produzidos no âmbito de processos de avaliação de impacte ambiental;
iv) Condicionantes arqueológicas emitidas pela Autarquia e Direção Regional de Cultura territorialmente competente;
v) No caso de trabalhos de Categoria C, localização das áreas objeto de intervenção sobre planta de projeto e respetiva memória descritiva sintética;
vi) Relatório prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho;
vii) Plano de divulgação pública dos trabalhos arqueológicos junto da comunidade;
viii) Outros elementos relevantes para a apreciação do pedido de autorização, nomeadamente o constante do n.º 10 do artigo anterior.
2 - O pedido de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos em meio subaquático deve também ser instruído com todos os elementos legalmente exigidos em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional.
3 - Caso se trate de um primeiro pedido, deve juntar-se ainda a seguinte documentação:
a) Certificado de habilitações e curriculum vitae do requerente;
b) Declarações de arqueólogos academicamente habilitados atestando a sua experiência de trabalho de campo de 120 dias.
4 - Todos os elementos e documentação referidos nos números anteriores são submetidos em formulário eletrónico próprio, disponível no Portal do Arqueólogo.

  Artigo 8.º
Projetos de investigação plurianual em arqueologia
1 - Os projetos de investigação plurianual, de duração até quatro anos, referidos na alínea a) do artigo 3.º, são instruídos com memória descritiva e formulário próprio e são objeto de prévia apreciação por parte dos órgãos da administração cultural competente.
2 - A apreciação técnica e formal, incluindo a avaliação patrimonial do projeto e a instrução face ao regime legal, é efetuada pelos órgãos da administração cultural competente.
3 - A aprovação dos projetos referidos no n.º 1 depende de avaliação de mérito científico por peritos de reconhecida idoneidade científica, que integram o Painel Nacional de Avaliação.
4 - Excetuam-se da avaliação prevista no número anterior os projetos:
a) Previamente sujeitos a avaliação de mérito científico por instituições nacionais com competências na área;
b) Que incluam exclusivamente trabalhos de prospeção, registo e estudo de espólio de carácter não intrusivo.
5 - Os projetos podem ser total ou parcialmente financiados pela DGPC mediante candidatura a concurso para financiamento, de acordo com regulamentação própria.
6 - Os projetos de investigação plurianual em arqueologia são objeto de relatórios de progresso anuais e de relatório final.

  Artigo 9.º
Renúncia à direção científica
1 - O diretor científico pode, em situações excecionais, renunciar à direção dos trabalhos mediante requerimento fundamentado à DGPC, apresentado com uma antecedência de 15 dias em relação à data em que pretende cessar funções, decidindo a DGPC no mesmo prazo.
2 - Caso o fundamento invocado incida sobre matéria de salvaguarda patrimonial o trabalho realizado é alvo de fiscalização extraordinária.
3 - Caso a renúncia ocorra em trabalhos de Categoria C e D a entidade enquadrante pode propor à DGPC novo diretor científico, nas condições definidas no presente Regulamento.
4 - O diretor científico cessante é obrigado a garantir um período de permanência na intervenção com o novo diretor científico e a entregar um relatório preliminar e toda a documentação de campo relativa aos trabalhos por si dirigidos, de modo a ser assegurada a continuidade técnica e científica dos mesmos.
5 - O disposto no número anterior não dispensa o diretor científico cessante do cumprimento do presente Regulamento, nomeadamente da entrega do relatório relativo aos trabalhos efetuados e da adoção das medidas de proteção dos bens imóveis e móveis identificados.

  Artigo 10.º
Reserva científica
1 - Os sítios arqueológicos objeto de trabalhos ou projetos e respetivo espólio, quer se encontre em depósito provisório ou à guarda do diretor científico, permanecem em reserva científica até à publicação dos resultados, por um prazo de cinco anos, para as Categorias A e B, e de três anos para as Categorias C e D, após a conclusão dos trabalhos de campo.
2 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, mediante requerimento fundamentado do diretor científico.
3 - O incumprimento não fundamentado dos prazos referidos nos números anteriores e das disposições do presente Regulamento relativamente a entrega de relatórios e depósito de espólio implicam a perda da reserva científica.
4 - O disposto no número anterior não dispensa o diretor científico da entrega do relatório e depósito de espólio.
5 - Quando trabalhos de Categorias A e B integrem o estudo de monumentos, conjuntos e sítios previamente intervencionados, cujos contextos e espólio permaneçam inéditos ou insuficientemente estudados, e não tenham reserva científica definida, o diretor científico obriga-se ao seu estudo.
6 - Caso a autorização para trabalhos de Categoria C e D incida sobre contextos abrangidos por projetos e trabalhos de Categoria A ou B em situação de reserva científica:
a) O investigador responsável e o diretor científico podem ser consultados pelo órgão da administração do património cultural competente, devendo no prazo de cinco dias emitir parecer sobre os trabalhos a realizar e as medidas de salvaguarda a implementar;
b) As equipas envolvidas devem desenvolver mútua colaboração e articulação técnica e científica para uma adequada gestão da informação arqueológica e do conhecimento científico.

  Artigo 11.º
Escavação de contextos funerários
1 - Na escavação de contextos onde se presume a existência, ou sejam identificados, vestígios osteológicos humanos a equipa técnica integra, pelo menos, um especialista em antropologia física.
2 - A DGPC avalia a adequação do curriculum vitae do especialista referido no número anterior ao trabalho a executar.
3 - A escavação dos vestígios osteológicos humanos deve garantir a sua integridade, evitando o seu desmembramento e a perda de informação científica.
4 - A autorização para escavação em cemitérios históricos, edifícios religiosos, respetivos adros e áreas envolventes deve ser fundamentada no seu valor científico e patrimonial, no interesse público da obra ou projeto e no parecer das entidades responsáveis.
5 - O relatório de trabalhos arqueológicos integra em anexo o relatório da responsabilidade do especialista em antropologia física, que contém toda a informação sobre a intervenção no terreno e a análise dos vestígios osteológicos, incluindo localização, descrição tafonómica e cronologia dos contextos, análise osteobiográfica de campo, inventário dos vestígios osteológicos recolhidos e registos gráfico e fotográfico.
6 - O especialista em antropologia física é solidariamente responsável com o diretor científico, nos termos do presente Regulamento, no que se refere aos contextos funerários e ao espólio osteológico humano, nomeadamente em relação à direção e reserva científica, entrega e aprovação de relatórios, publicação de resultados e depósito de espólio.

  Artigo 12.º
Segurança
1 - A adoção das regras de segurança no local de trabalho previstas na lei é da responsabilidade das entidades contratante e enquadrante.
2 - Caso os trabalhos não dependam de qualquer entidade contratante ou enquadrante tal responsabilidade recai sobre o diretor científico.
3 - Compete aos órgãos da administração do património cultural a sensibilização de todos os agentes que intervêm na atividade arqueológica para o cumprimento das regras de segurança no local de trabalho.

  Artigo 13.º
Suspensão e cancelamento de autorizações
1 - As autorizações concedidas podem ser suspensas quando se verifique que:
a) Os trabalhos não estão a ser executados observando as disposições do presente Regulamento, as condições fixadas no despacho de autorização, a metodologia arqueológica ou as adequadas condições de segurança;
b) São necessários meios especiais de que o diretor científico não dispõe e é incapaz de obter.
2 - A autorização é cancelada se o diretor científico não demonstrar, num prazo de 15 dias, que a suspensão foi infundada ou que as suas causas foram ultrapassadas.
3 - O cancelamento da autorização não dispensa o diretor científico do cumprimento do presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao relatório, publicação, depósito de espólio e medidas de proteção dos bens imóveis e móveis identificados.

  Artigo 14.º
Relatórios
1 - Os relatórios de trabalhos arqueológicos integram o Arquivo da Arqueologia Portuguesa e estão disponíveis para consulta pública, salvaguardados os direitos de autor.
2 - Os relatórios podem assumir a forma de:
a) Relatório final - apresenta os resultados finais, é obrigatório para todas as categorias e é entregue no prazo de um ano a partir da data da conclusão dos trabalhos;
b) Relatório de progresso - apresenta o desenvolvimento dos trabalhos relativamente ao período a que se reporta, aplica-se às Categorias A, B e C e é apresentado:
i) Anualmente, em trabalhos de duração plurianual;
ii) Na periodicidade definida no despacho de autorização;
iii) Por solicitação do órgão da administração do património cultural competente.
c) Relatório preliminar - apresenta sumariamente os resultados obtidos, aplica-se às Categorias C e D e é elaborado por solicitação do órgão da administração do património cultural competente, no prazo de 15 dias.
3 - Os prazos referidos no número anterior:
a) Não invalidam a necessidade de cumprimento de prazos inferiores, decorrentes dos processos de salvaguarda em causa;
b) Podem ser prorrogados mediante requerimento fundamentado do diretor científico.
4 - Os relatórios apresentados são impressos, em português, acompanhados do respetivo suporte informático, e assinados pelo diretor científico.
5 - A não entrega dos relatórios nos prazos referidos nos números anteriores determina a não concessão de novas autorizações ao diretor científico até que a situação seja regularizada.

  Artigo 15.º
Conteúdo dos relatórios
1 - O relatório final contém os seguintes elementos:
a) Georreferenciação com indicação de coordenadas, sistema e datum do sítio, achado ou áreas intervencionadas e respetiva implantação sobre:
i) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofotomapa ou imagem de satélite em meio rural;
ii) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofotomapa ou imagem de satélite em escala mínima de 1:2.000 em áreas urbanas;
iii) Excerto da carta militar 1:25.000 e em excerto da carta náutica na escala mais aproximada disponível em meio subaquático;
b) Caracterização do âmbito em que decorre o trabalho, relação dos participantes e meios utilizados;
c) Datas e duração dos trabalhos;
d) Enquadramento histórico-arqueológico e condições do sítio ou das áreas intervencionadas antes do início dos trabalhos;
e) Descrição dos objetivos, estratégia da intervenção e metodologia aplicada;
f) Descrição dos trabalhos realizados;
g) Descrição e interpretação detalhada da natureza, cronologia e tipologia dos contextos estratigráficos e estruturais identificados;
h) Inventário, descrição e estudo preliminar dos bens móveis recolhidos;
i) Documentação gráfica:
i) Planta geral do sítio, georreferenciada e com altimetria, com indicação das áreas intervencionadas e implantação das estruturas e contextos identificados;
ii) Localização das áreas objeto de intervenção sobre planta do projeto, em trabalhos de Categoria C e quando aplicável;
iii) Plantas, planos, perfis, secções e alçados de pormenor dos contextos e estruturas intervencionadas de acordo com a especificidade dos contextos intervencionados, georreferenciados e com altimetria;
iv) Fotografias, impressas e em formato digital, gerais e de pormenor do sítio e das zonas intervencionadas, ilustrando as diversas fases do trabalho e os vestígios identificados;
v) Registo gráfico e fotográfico do espólio mais significativo;
j) Relatórios específicos de trabalhos e estudos complementares que tenham sido realizados, subscritos pelos seus responsáveis;
k) Resultados da análise científica do espólio pela aplicação de métodos físico-químicos ou das ciências naturais que tenham sido utilizados;
l) Ficha de sítio/trabalho arqueológico para atualização do Endovélico, sistema de informação e gestão arqueológica;
m) Descrição das ações de conservação, restauro e proteção implementadas e propostas, a aplicar nos bens imóveis e móveis intervencionados e identificados, com vista à sua salvaguarda e conservação;
n) Indicação do local e calendarização de depósito provisório do espólio arqueológico;
o) Indicação da forma prevista e calendarização da publicação científica dos resultados obtidos;
p) Descrição das ações de divulgação e publicitação eventualmente realizadas, com vista à sensibilização e educação patrimonial.
2 - O relatório de progresso pode ser:
a) Anual, relativo a trabalhos com duração plurianual, das categorias A e B, inclui os elementos indicados no número anterior e demonstra o cumprimento dos indicadores de realização previstos para o projeto;
b) Elaborado em cumprimento do despacho de autorização ou por solicitação do órgão da administração do património cultural competente, contendo os seguintes elementos:
i) Caracterização do âmbito em que decorre o trabalho, relação dos participantes e meios utilizados;
ii) Datas e duração dos trabalhos;
iii) Descrição dos objetivos, estratégia e metodologia;
iv) Descrição da estratigrafia e contextos arqueológicos identificados;
v) Planta geral do sítio com indicação das zonas intervencionadas e contextos identificados;
vi) Indicação das medidas de proteção adotadas;
vii) Registo fotográfico e gráfico representativo dos contextos arqueológicos identificados;
viii) Avaliação dos impactes sobre os vestígios arqueológicos;
ix) Programa ulterior de trabalhos, incluindo propostas de medidas de minimização de impactes a adotar.
3 - O relatório preliminar contém os seguintes elementos:
a) Planta geral do sítio com a indicação das zonas intervencionadas e dos contextos identificados;
b) Descrição sumária dos trabalhos realizados e interpretação preliminar da estratigrafia e contextos arqueológicos identificados;
c) Registo fotográfico e gráfico representativo dos contextos arqueológicos identificados;
d) Avaliação dos impactes sobre os vestígios arqueológicos;
e) Proposta ulterior de trabalhos, sempre que se justifique.
4 - Os relatórios podem incluir outros elementos, em função do tipo e categoria de trabalho e do âmbito em que se realizam.

  Artigo 16.º
Aprovação dos relatórios
1 - Os relatórios estão sujeitos à aprovação da DGPC, no prazo de:
a) 90 dias para os relatórios finais;
b) 30 dias para os relatórios de progresso;
c) 20 dias para os relatórios preliminares.
2 - Pode ser solicitada a reformulação do relatório ou a entrega de elementos em falta, fixando-se um prazo para o efeito.
3 - A não aprovação sucessiva do relatório final pode determinar a não concessão de novas autorizações ao diretor científico até que a situação seja regularizada.
4 - O despacho de aprovação do relatório final é notificado simultaneamente ao diretor científico, à câmara municipal competente e à entidade enquadrante.

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