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  DL n.º 164/2014, de 04 de Novembro
  REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Endovélico», o sistema de informação e gestão de dados do património arqueológico terrestre e em meio aquático e da atividade arqueológica em Portugal Continental;
b) «Entidade contratante», qualquer pessoa, singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que por sua iniciativa ou por imposição legal promova a realização de trabalhos arqueológicos;
c) «Entidade enquadrante», qualquer pessoa singular ou coletiva, responsável pela logística, organização e segurança dos trabalhos arqueológicos;
d) «Painel Nacional de Avaliação», o painel de peritos de reconhecido mérito e de idoneidade científica, visando a avaliação do mérito científico dos projetos de investigação plurianuais de arqueologia no âmbito de colaboração institucional entre a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) e as instituições de investigação e ensino superior, cuja constituição é objeto de divulgação pública através da página eletrónica da DGPC;
e) «Portal do Arqueólogo», a plataforma eletrónica de acesso à informação sobre o património arqueológico que integra os dados registados na base de dados da DGPC (Endovélico), disponível através da página eletrónica da DGPC;
f) «Reserva científica», o direito que confere a exclusividade do estudo de um sítio arqueológico e respetivo espólio por um período de tempo determinado;
g) «Trabalhos arqueológicos», todas as ações realizadas em meio terrestre e subaquático que, através de metodologias próprias da arqueologia, visem a identificação, registo, estudo, proteção e valorização do património arqueológico, efetuadas por meio de prospeções, sondagens, escavações, acompanhamentos arqueológicos, ações de registo de contextos, estruturas arqueológicas e estratigrafia da arquitetura e ações de conservação e valorização em monumentos, conjuntos e sítios.

  Artigo 3.º
Categorias
Os trabalhos arqueológicos enquadram-se nas seguintes categorias:
a) Categoria A - ações de investigação, programadas em projetos de investigação plurianual em arqueologia, integráveis no Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos;
b) Categoria B - ações de valorização decorrentes de projetos de investigação a desenvolver em monumentos, conjuntos e sítios que visem essencialmente a divulgação e fruição pública do património arqueológico, com vista à sensibilização e educação patrimonial;
c) Categoria C - ações preventivas e de minimização de impactes integradas em estudos, planos, projetos e obras com impacto sobre o território em meio rural, urbano e subaquático e ações de manutenção e conservação regular de sítios, estruturas e outros contextos arqueológicos, conservados a descoberto, valorizados museologicamente ou não;
d) Categoria D - ações de emergência a realizar em sítios arqueológicos que, por ação humana ou processo natural, se encontrem em perigo iminente de destruição parcial ou total, e ações pontuais determinadas pela necessidade urgente de conservação de monumentos, conjuntos e sítios.

  Artigo 4.º
Requisitos para direção de trabalhos arqueológicos
1 - A autorização para a direção de trabalhos arqueológicos é conferida a pessoas academicamente habilitadas em arqueologia, com prática profissional comprovada e sem impedimento legal ou administrativo do exercício profissional.
2 - Consideram-se academicamente habilitados a dirigir trabalhos arqueológicos:
a) Os titulares do grau de doutor que, no conjunto da sua formação académica, tenham 180 créditos curriculares na área da Arqueologia e experiência comprovada de trabalho de campo de 120 dias;
b) Os titulares do grau de mestre conferido no âmbito da organização de estudos do ensino superior introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de agosto, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, que, no conjunto da sua formação académica, tenham 180 créditos curriculares na área da Arqueologia e experiência comprovada de trabalho de campo de 120 dias;
c) Os titulares de um grau de licenciado na área da Arqueologia conferido no âmbito da organização de estudos do ensino superior anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de agosto, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, que tenham experiência comprovada de trabalho de campo de 120 dias;
d) Os licenciados que, não estando abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores, tenham experiência curricular na área da Arqueologia e já tenham sido autorizados a dirigir trabalhos arqueológicos, competindo à DGPC proceder à avaliação da sua experiência efetiva e capacidade científica e profissional;
e) Os titulares do grau de licenciado conferido no âmbito da organização de estudos do ensino superior introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de agosto, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, que tenham 100 créditos curriculares na área da Arqueologia, desde que sob a orientação de um arqueólogo habilitado nos termos das alíneas anteriores e exclusivamente em trabalhos de prospeção de caráter não intrusivo e em contexto de formação académica.
3 - Compete à DGPC a avaliação da adequada qualificação curricular dos requerentes para a execução de cada trabalho concreto, em função da especificidade do mesmo ou dos contextos arqueológicos.

  Artigo 5.º
Direção científica
1 - A direção científica é exercida pelo arqueólogo a quem tenha sido concedida autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, adiante designado por diretor científico.
2 - É permitida a codireção em regime de responsabilidade solidária.
3 - Os trabalhos de campo são realizados sob a orientação efetiva, direta e continuada do diretor científico, durante todas as suas fases até à entrega dos relatórios, publicação e depósito do espólio arqueológico.
4 - O diretor científico não pode transferir para outrem a direção dos trabalhos sem autorização expressa da DGPC.
5 - Pode ser exercida simultaneamente mais do que uma direção científica desde que o diretor demonstre ter capacidade para o fazer da forma exigida pelo presente Regulamento, indicando nomeadamente:
a) Uma calendarização adequada dos trabalhos;
b) A composição das diversas equipas envolvidas;
c) A percentagem de tempo que vai dedicar a cada um dos trabalhos.
6 - O diretor científico e as entidades contratante e enquadrante respondem solidariamente pela salvaguarda, proteção e conservação sustentadas dos bens imóveis e móveis intervencionados e identificados até à conclusão dos trabalhos e depósito do espólio.
7 - A proposta de desmontagem ou afetação material de estruturas e contextos arqueológicos relevantes é da responsabilidade do diretor científico e carece de prévia autorização da tutela.
8 - Em caso de abandono ou cessação irreversível da direção científica, cabe às entidades contratante e enquadrante propor e implementar, após a aprovação pela DGPC, as medidas de salvaguarda dos bens arqueológicos e a continuidade dos trabalhos.

  Artigo 6.º
Autorização para trabalhos arqueológicos
1 - Os trabalhos arqueológicos carecem de autorização da DGPC.
2 - Os pedidos de autorização são apresentados com a antecedência de 15 dias relativamente ao início dos trabalhos, considerando-se tacitamente deferidos caso a DGPC não se pronuncie naquele prazo.
3 - Em situações excecionais e de justificada urgência, nomeadamente em trabalhos de Categoria C e D, a autorização pode revestir-se de forma não escrita, sendo formalizada no prazo de 48 horas.
4 - Se o pedido de autorização não satisfizer o disposto no artigo seguinte o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes, fixando a DGPC um prazo para o efeito.
5 - Os trabalhos das Categorias A e B carecem de prévia aprovação dos projetos de investigação e valorização, respetivamente.
6 - A DGPC pode fixar no despacho de autorização condicionalismos especiais necessários à melhor execução dos trabalhos.
7 - A autorização depende ainda:
a) Do cumprimento pelo requerente e pela entidade enquadrante das obrigações relativas a trabalhos anteriormente autorizados, nomeadamente entrega e aprovação de relatórios, publicação de resultados e depósito de espólio;
b) Da constituição adequada da equipa, com a integração de arqueólogos e especialistas de outras disciplinas, em função da especificidade do trabalho ou dos contextos arqueológicos.
8 - A autorização é válida por um ano contado a partir da data do despacho de autorização, devendo ser requerida a sua renovação caso os trabalhos arqueológicos se prolonguem por um período superior.
9 - O despacho de autorização é notificado simultaneamente ao diretor científico, à câmara municipal competente e à entidade enquadrante.
10 - A autorização não dispensa o diretor científico de obter o prévio consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens sobre que incidem os trabalhos, devendo tal consentimento prévio ser obtido junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças quando tais terrenos ou bens sejam propriedade do Estado.

  Artigo 7.º
Instrução do pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para realização de trabalhos arqueológicos é instruído com os seguintes elementos e documentação:
a) Identificação do diretor científico e respetiva morada;
b) Designação do projeto, categoria e tipo de trabalhos arqueológicos propostos;
c) Implantação do sítio, sítios ou áreas a intervencionar sobre:
i) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofoto em meio rural;
ii) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofoto em escala mínima de 1:2.000 em áreas urbanas;
iii) Excerto da carta militar 1:25.000 e excerto da carta náutica na escala mais aproximada disponível, em meio subaquático;
d) Designação, tipo e período cronológico do sítio, sítios ou áreas a intervencionar;
e) Indicação da carta militar, localização geográfica, administrativa e toponímica do sítio, sítios ou áreas a intervencionar;
f) Indicação da constituição da equipa e entrega do curriculum vitae dos membros que possuam grau académico superior;
g) Plano pormenorizado dos trabalhos a realizar:
i) Calendarização dos trabalhos;
ii) Bibliografia de referência, estado atual dos conhecimentos e caraterização sumária do património histórico-arqueológico da área envolvente;
iii) Definição dos objetivos, descrição e fundamentação da metodologia escolhida;
h) Indicação do local de depósito do espólio durante os trabalhos de campo e elaboração de relatório;
i) Outra documentação de suporte do plano de trabalhos, quando aplicável:
i) Declarações das entidades contratante e enquadrante garantindo a disponibilização dos meios necessários à boa execução dos trabalhos;
ii) Cláusulas técnicas do caderno de encargos;
iii) Medidas aplicáveis constantes de documentos vinculativos produzidos no âmbito de processos de avaliação de impacte ambiental;
iv) Condicionantes arqueológicas emitidas pela Autarquia e Direção Regional de Cultura territorialmente competente;
v) No caso de trabalhos de Categoria C, localização das áreas objeto de intervenção sobre planta de projeto e respetiva memória descritiva sintética;
vi) Relatório prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho;
vii) Plano de divulgação pública dos trabalhos arqueológicos junto da comunidade;
viii) Outros elementos relevantes para a apreciação do pedido de autorização, nomeadamente o constante do n.º 10 do artigo anterior.
2 - O pedido de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos em meio subaquático deve também ser instruído com todos os elementos legalmente exigidos em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional.
3 - Caso se trate de um primeiro pedido, deve juntar-se ainda a seguinte documentação:
a) Certificado de habilitações e curriculum vitae do requerente;
b) Declarações de arqueólogos academicamente habilitados atestando a sua experiência de trabalho de campo de 120 dias.
4 - Todos os elementos e documentação referidos nos números anteriores são submetidos em formulário eletrónico próprio, disponível no Portal do Arqueólogo.

  Artigo 8.º
Projetos de investigação plurianual em arqueologia
1 - Os projetos de investigação plurianual, de duração até quatro anos, referidos na alínea a) do artigo 3.º, são instruídos com memória descritiva e formulário próprio e são objeto de prévia apreciação por parte dos órgãos da administração cultural competente.
2 - A apreciação técnica e formal, incluindo a avaliação patrimonial do projeto e a instrução face ao regime legal, é efetuada pelos órgãos da administração cultural competente.
3 - A aprovação dos projetos referidos no n.º 1 depende de avaliação de mérito científico por peritos de reconhecida idoneidade científica, que integram o Painel Nacional de Avaliação.
4 - Excetuam-se da avaliação prevista no número anterior os projetos:
a) Previamente sujeitos a avaliação de mérito científico por instituições nacionais com competências na área;
b) Que incluam exclusivamente trabalhos de prospeção, registo e estudo de espólio de carácter não intrusivo.
5 - Os projetos podem ser total ou parcialmente financiados pela DGPC mediante candidatura a concurso para financiamento, de acordo com regulamentação própria.
6 - Os projetos de investigação plurianual em arqueologia são objeto de relatórios de progresso anuais e de relatório final.

  Artigo 9.º
Renúncia à direção científica
1 - O diretor científico pode, em situações excecionais, renunciar à direção dos trabalhos mediante requerimento fundamentado à DGPC, apresentado com uma antecedência de 15 dias em relação à data em que pretende cessar funções, decidindo a DGPC no mesmo prazo.
2 - Caso o fundamento invocado incida sobre matéria de salvaguarda patrimonial o trabalho realizado é alvo de fiscalização extraordinária.
3 - Caso a renúncia ocorra em trabalhos de Categoria C e D a entidade enquadrante pode propor à DGPC novo diretor científico, nas condições definidas no presente Regulamento.
4 - O diretor científico cessante é obrigado a garantir um período de permanência na intervenção com o novo diretor científico e a entregar um relatório preliminar e toda a documentação de campo relativa aos trabalhos por si dirigidos, de modo a ser assegurada a continuidade técnica e científica dos mesmos.
5 - O disposto no número anterior não dispensa o diretor científico cessante do cumprimento do presente Regulamento, nomeadamente da entrega do relatório relativo aos trabalhos efetuados e da adoção das medidas de proteção dos bens imóveis e móveis identificados.

  Artigo 10.º
Reserva científica
1 - Os sítios arqueológicos objeto de trabalhos ou projetos e respetivo espólio, quer se encontre em depósito provisório ou à guarda do diretor científico, permanecem em reserva científica até à publicação dos resultados, por um prazo de cinco anos, para as Categorias A e B, e de três anos para as Categorias C e D, após a conclusão dos trabalhos de campo.
2 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, mediante requerimento fundamentado do diretor científico.
3 - O incumprimento não fundamentado dos prazos referidos nos números anteriores e das disposições do presente Regulamento relativamente a entrega de relatórios e depósito de espólio implicam a perda da reserva científica.
4 - O disposto no número anterior não dispensa o diretor científico da entrega do relatório e depósito de espólio.
5 - Quando trabalhos de Categorias A e B integrem o estudo de monumentos, conjuntos e sítios previamente intervencionados, cujos contextos e espólio permaneçam inéditos ou insuficientemente estudados, e não tenham reserva científica definida, o diretor científico obriga-se ao seu estudo.
6 - Caso a autorização para trabalhos de Categoria C e D incida sobre contextos abrangidos por projetos e trabalhos de Categoria A ou B em situação de reserva científica:
a) O investigador responsável e o diretor científico podem ser consultados pelo órgão da administração do património cultural competente, devendo no prazo de cinco dias emitir parecer sobre os trabalhos a realizar e as medidas de salvaguarda a implementar;
b) As equipas envolvidas devem desenvolver mútua colaboração e articulação técnica e científica para uma adequada gestão da informação arqueológica e do conhecimento científico.

  Artigo 11.º
Escavação de contextos funerários
1 - Na escavação de contextos onde se presume a existência, ou sejam identificados, vestígios osteológicos humanos a equipa técnica integra, pelo menos, um especialista em antropologia física.
2 - A DGPC avalia a adequação do curriculum vitae do especialista referido no número anterior ao trabalho a executar.
3 - A escavação dos vestígios osteológicos humanos deve garantir a sua integridade, evitando o seu desmembramento e a perda de informação científica.
4 - A autorização para escavação em cemitérios históricos, edifícios religiosos, respetivos adros e áreas envolventes deve ser fundamentada no seu valor científico e patrimonial, no interesse público da obra ou projeto e no parecer das entidades responsáveis.
5 - O relatório de trabalhos arqueológicos integra em anexo o relatório da responsabilidade do especialista em antropologia física, que contém toda a informação sobre a intervenção no terreno e a análise dos vestígios osteológicos, incluindo localização, descrição tafonómica e cronologia dos contextos, análise osteobiográfica de campo, inventário dos vestígios osteológicos recolhidos e registos gráfico e fotográfico.
6 - O especialista em antropologia física é solidariamente responsável com o diretor científico, nos termos do presente Regulamento, no que se refere aos contextos funerários e ao espólio osteológico humano, nomeadamente em relação à direção e reserva científica, entrega e aprovação de relatórios, publicação de resultados e depósito de espólio.

  Artigo 12.º
Segurança
1 - A adoção das regras de segurança no local de trabalho previstas na lei é da responsabilidade das entidades contratante e enquadrante.
2 - Caso os trabalhos não dependam de qualquer entidade contratante ou enquadrante tal responsabilidade recai sobre o diretor científico.
3 - Compete aos órgãos da administração do património cultural a sensibilização de todos os agentes que intervêm na atividade arqueológica para o cumprimento das regras de segurança no local de trabalho.

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