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  DL n.º 146/2014, de 09 de Outubro
    

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SUMÁRIO
Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas
_____________________
  Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014.

Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 2 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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