DL n.º 146/2014, de 09 de Outubro
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SUMÁRIO
Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas
_____________________
  Artigo 14.º
Identificação dos trabalhadores com funções de fiscalização
1 - Os trabalhadores no exercício de funções de fiscalização usam obrigatoriamente uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente, do lado esquerdo do peito.
2 - Os trabalhadores no exercício de funções só podem utilizar nas suas deslocações em serviço veículo caracterizado e aprovado, nos termos do artigo seguinte, devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.

  Artigo 15.º
Modelos
1 - As empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal submetem à aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna os modelos de cartão de identificação, de uniforme e dos veículos utilizados pelos trabalhadores com funções de fiscalização.
2 - Os modelos aprovados devem ser publicitados nos sítios na Internet do município concedente, da empresa privada concessionária de estacionamento municipal respetiva e da ANSR, bem como, no que respeita ao modelo dos veículos utilizados, no sítio na Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
3 - Não é permitido alterar as especificações, os padrões e modelos dos artigos de uniforme, bem como introduzir quaisquer adaptações ou alterações aos acessórios, insígnias, emblemas ou outras peças que não estejam previstas no modelo homologado.
4 - O estabelecido no número anterior é aplicável com as devidas adaptações aos modelos de cartão de identificação e dos veículos utilizados.
5 - Os modelos de cartão de identificação e de uniforme referidos no n.º 1 devem respeitar características mínimas obrigatórias definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna e, no caso dos veículos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes.

  Artigo 16.º
Cartão de identificação
1 - O cartão de identificação tem a validade de cinco anos, sem prejuízo da sua renovação, a qual deve ser requerida até ao termo do penúltimo semestre da sua validade.
2 - A substituição e a emissão da 2.ª via do cartão de identificação estão sujeitas ao pagamento de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - O trabalhador entrega o respetivo cartão de identificação à concessionária logo que cesse a atividade de fiscalização.
4 - O cartão de identificação é devolvido pela concessionária à ANSR no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º e integra a comunicação referida no n.º 1 do artigo 5.º
5 - A falta de devolução à ANSR do cartão de identificação impede a emissão de cartões a novos trabalhadores da concessionária faltosa.

  Artigo 17.º
Utilização exclusiva do Sistema de Contraordenações de Trânsito
Para efeitos de processamento e aplicação das sanções, o auto de contraordenação é remetido à câmara municipal exclusivamente através do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), salvo se aquela ainda não tiver aderido ao SCoT, caso em que o auto de contraordenação deverá ser remetido por via eletrónica com aposição de assinatura eletrónica qualificada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 107/2018, de 29/11
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  Artigo 18.º
Competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
A ANSR pode, a todo o tempo, notificar a concessionária e o respetivo trabalhador para comprovar, em prazo fixado entre 10 e 30 dias, a verificação de qualquer obrigação exigível à concessionária.

  Artigo 19.º
Tratamento de dados pessoais
1 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais constantes do presente decreto-lei, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, no que respeita à proteção de dados pessoais, incluindo o exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros, em tudo o que não seja legitimado pelo presente diploma.
3 - As entidades intervenientes nos tratamentos de dados pessoais decorrentes do presente decreto-lei estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes da Lei de Proteção de Dados Pessoais.

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de março, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...]
d) Do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014.

Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 2 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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