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  DL n.º 146/2014, de 09 de Outubro
    

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SUMÁRIO
Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas
_____________________
  Artigo 10.º
Procedimento de equiparação
1 - O procedimento de equiparação inicia-se por meio de requerimento da concessionária, dirigido ao presidente da ANSR, em que esta requer a equiparação de um seu trabalhador a agente de autoridade administrativa para efeitos do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º
2 - O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes documentos:
a) Parecer não vinculativo da Câmara Municipal concedente, emitido há menos de 90 dias;
b) Declaração do trabalhador em que este manifeste a sua concordância à equiparação a agente de autoridade administrativa.
3 - O parecer da Câmara Municipal referido na alínea a) do número anterior incide sobre a adequação do número de fiscais, existentes em cada momento, às necessidades do serviço de fiscalização, atento ao seguinte:
a) Número de lugares concessionados;
b) Dias e horas em que o estacionamento é sujeito ao pagamento de taxa;
c) Localização dos lugares de estacionamento;
d) Índices de ocupação;
e) Quaisquer outras circunstâncias relevantes.
4 - O procedimento de equiparação termina com a emissão do cartão de identificação, nos termos do artigo 15.º, ou com a notificação à concessionária da decisão de não emissão do referido cartão.

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