DL n.º 146/2014, de 09 de Outubro
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SUMÁRIO
Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas
_____________________
  Artigo 5.º
Deveres da concessionária
1 - A concessionária dá conhecimento do contrato de concessão, e das alterações que lhe forem introduzidas, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP), até 30 dias antes de iniciar a sua execução.
2 - A concessionária fica obrigada a comunicar à ANSR, no prazo máximo de 10 dias, a cessação do contrato de trabalho de qualquer dos seus trabalhadores que exercem funções de fiscalização, indicando expressamente a causa daquela cessação.
3 - A concessionária é responsável pelos prejuízos que resultem do não cumprimento dos seus deveres.

  Artigo 6.º
Trabalhadores que exercem funções de fiscalização
1 - O trabalhador que exerce funções de fiscalização deve ser parte em contrato de trabalho, sem termo resolutivo, celebrado com a concessionária, cujo objeto expresso são funções de fiscalização do estacionamento sujeito ao pagamento de taxa quanto às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, na zona das vias municipais concessionadas à respetiva entidade empregadora para o efeito, devidamente delimitadas e sinalizadas, com exclusão de quaisquer outras, e cuja retribuição é fixada com respeito pelo estabelecido no artigo 137.º do Código da Estrada.
2 - Os trabalhadores que exercem as funções de fiscalização previstas no presente decreto-lei devem ter um perfil compatível com a função a desempenhar e formação adequada, cujos termos procedimentais são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 7.º
Proibição de remuneração autónoma
1 - A atividade de fiscalização exercida pela concessionária não pode ser remunerada autonomamente, devendo constar do contrato de concessão todas as prestações a que a concessionária tiver direito, com exclusão de quaisquer outras.
2 - As coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias, a que se refere o presente decreto-lei, não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem à concessionária ou aos seus trabalhadores.
3 - A concessionária e os seus trabalhadores não podem participar, direta ou indiretamente, da repartição do produto das coimas.

  Artigo 8.º
Arquivo
A ANSR mantém em arquivo os contratos de concessão, os estatutos e pactos de sociedade das concessionárias, bem como as respetivas alterações.

  Artigo 9.º
Exercício da atividade de fiscalização
1 - Sem prejuízo das atribuições cometidas às forças de segurança e às entidades fiscalizadoras de âmbito municipal, a atividade de fiscalização, quanto às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, nas zonas concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas, pode ser exercida por trabalhadores da respetiva concessionária desde que, cada um destes trabalhadores com funções de fiscalização, seja, para o efeito, equiparado a agente de autoridade administrativa pelo presidente da ANSR.
2 - No exercício da atividade de fiscalização, relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada praticadas na respetiva zona da via municipal concessionada, é levantado, pelo agente de autoridade administrativa, auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - A tramitação do processo referido no número anterior, segue o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 171.º e nos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada, com as necessárias adaptações.

  Artigo 10.º
Procedimento de equiparação
1 - O procedimento de equiparação inicia-se por meio de requerimento da concessionária, dirigido ao presidente da ANSR, em que esta requer a equiparação de um seu trabalhador a agente de autoridade administrativa para efeitos do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º
2 - O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes documentos:
a) Parecer não vinculativo da Câmara Municipal concedente, emitido há menos de 90 dias;
b) Declaração do trabalhador em que este manifeste a sua concordância à equiparação a agente de autoridade administrativa.
3 - O parecer da Câmara Municipal referido na alínea a) do número anterior incide sobre a adequação do número de fiscais, existentes em cada momento, às necessidades do serviço de fiscalização, atento ao seguinte:
a) Número de lugares concessionados;
b) Dias e horas em que o estacionamento é sujeito ao pagamento de taxa;
c) Localização dos lugares de estacionamento;
d) Índices de ocupação;
e) Quaisquer outras circunstâncias relevantes.
4 - O procedimento de equiparação termina com a emissão do cartão de identificação, nos termos do artigo 15.º, ou com a notificação à concessionária da decisão de não emissão do referido cartão.

  Artigo 11.º
Decisão do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Cabe ao presidente da ANSR proferir a decisão que equipare o trabalhador a autoridade administrativa indicando a data até à qual a equiparação é válida, a qual deve ser fixada nos termos do n.º 1 do artigo 15.º

  Artigo 12.º
Caducidade da equiparação a entidade administrativa
A equiparação a entidade administrativa caduca na data indicada pelo presidente da ANSR, nos termos estabelecidos no artigo anterior, se a empresa não proceder à sua renovação nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 15.º

  Artigo 13.º
Processo individual
1 - A ANSR organiza um processo por cada trabalhador que exerça funções de fiscalização ou relativamente ao qual a concessionária tenha apresentado o requerimento previsto no n.º 1 do artigo 9.º
2 - Todos os documentos relativos ao trabalhador que se traduzem em atos e formalidades que integram o procedimento administrativo são arquivados pela ANSR.

  Artigo 14.º
Identificação dos trabalhadores com funções de fiscalização
1 - Os trabalhadores no exercício de funções de fiscalização usam obrigatoriamente uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente, do lado esquerdo do peito.
2 - Os trabalhadores no exercício de funções só podem utilizar nas suas deslocações em serviço veículo caracterizado e aprovado, nos termos do artigo seguinte, devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.

  Artigo 15.º
Modelos
1 - As empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal submetem à aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna os modelos de cartão de identificação, de uniforme e dos veículos utilizados pelos trabalhadores com funções de fiscalização.
2 - Os modelos aprovados devem ser publicitados nos sítios na Internet do município concedente, da empresa privada concessionária de estacionamento municipal respetiva e da ANSR, bem como, no que respeita ao modelo dos veículos utilizados, no sítio na Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
3 - Não é permitido alterar as especificações, os padrões e modelos dos artigos de uniforme, bem como introduzir quaisquer adaptações ou alterações aos acessórios, insígnias, emblemas ou outras peças que não estejam previstas no modelo homologado.
4 - O estabelecido no número anterior é aplicável com as devidas adaptações aos modelos de cartão de identificação e dos veículos utilizados.
5 - Os modelos de cartão de identificação e de uniforme referidos no n.º 1 devem respeitar características mínimas obrigatórias definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna e, no caso dos veículos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes.

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