DL n.º 146/2014, de 09 de Outubro
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SUMÁRIO
Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas
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Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro
O estacionamento sujeito ao pagamento de taxa nas vias municipais foi adotado por um número considerável de municípios, nomeadamente com o objetivo de contribuir para o ordenamento do trânsito nas áreas urbanas em que se verifica maior congestionamento automóvel.
Em alguns casos, o estacionamento é objeto de contratos de concessão, celebrados pelos municípios com empresas privadas que, nos termos estabelecidos nos respetivos regulamentos municipais, fazem a exploração de áreas delimitadas do espaço público para estacionamento por períodos de tempo limitados.
Com o presente decreto-lei, estabelecem-se regras que abrem a possibilidade aos órgãos próprios dos municípios de deliberarem no sentido de permitir que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, em vias sob jurisdição municipal que lhes estão concessionadas, possam exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas devidamente delimitadas e sinalizadas, a qual será restrita à aplicação das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, isto é, as relativas a estacionamento proibido. Ou seja, a concretização efetiva deste novo regime fica dependente da vontade de cada município, no respeito pelo princípio da autonomia das autarquias locais.
Este novo regime jurídico estabelece ainda, nestes casos, a obrigação de utilização exclusiva do Sistema de Contraordenações de Trânsito, sistema eletrónico de levantamento dos autos e de encaminhamento dos mesmos para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, e futuramente para as câmaras municipais, introduzindo ganhos de eficiência no sistema, com vantagem para as entidades envolvidas, a que acrescem também as vantagens que resultam da perceção do desvalor da infração e da consequente alteração do comportamento em consequência do encurtamento do tempo decorrido entre a verificação da contraordenação e a aplicação da correspondente sanção.
Importa referir, por fim, que este novo regime jurídico assegura o princípio da transparência e a defesa dos direitos dos particulares, proibindo-se expressamente a atribuição de qualquer percentagem à concessionária ou aos seus trabalhadores do produto da aplicação das coimas, bem como a participação direta ou indireta da empresa concessionária e dos seus trabalhadores na repartição do produto das coimas. Também fica impedido que a atividade de fiscalização exercida pela empresa concessionária possa ser remunerada autonomamente.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer, através dos seus trabalhadores com funções de fiscalização, a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de março, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A atividade de fiscalização prevista no n.º 1 do artigo anterior incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

  Artigo 3.º
Objeto da empresa e do contrato de concessão
O objeto social da concessionária, bem como o objeto do contrato de concessão devem prever, de forma expressa, a exploração do estacionamento sujeito ao pagamento de taxa na zona concessionada da via ou vias sob jurisdição municipal e a correspondente fiscalização nos termos do artigo anterior, sob pena de nulidade do contrato de concessão.

  Artigo 4.º
Publicidade dos contratos de concessão
1 - Os contratos de concessão relativos ao estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal são publicados, na íntegra, incluindo a localização e delimitação da zona concessionada, até 30 dias antes de se iniciar a sua execução, no Boletim Municipal e no sítio na Internet do município concedente.
2 - Os mesmos contratos de concessão são publicados, em extrato, por edital, nos locais de estilo e nos dois jornais de maior circulação na região, deles constando nomeadamente o seguinte:
a) A identificação das partes;
b) O objeto do contrato, incluindo a localização e delimitação da zona concessionada;
c) O prazo de execução;
d) A retribuição do concessionário;
e) A identificação do Boletim Municipal, com indicação do respetivo número, data de publicação e série, e do sítio na Internet do município em que se encontra publicado.
3 - As alterações contratuais são sujeitas às mesmas obrigações de publicidade.

  Artigo 5.º
Deveres da concessionária
1 - A concessionária dá conhecimento do contrato de concessão, e das alterações que lhe forem introduzidas, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP), até 30 dias antes de iniciar a sua execução.
2 - A concessionária fica obrigada a comunicar à ANSR, no prazo máximo de 10 dias, a cessação do contrato de trabalho de qualquer dos seus trabalhadores que exercem funções de fiscalização, indicando expressamente a causa daquela cessação.
3 - A concessionária é responsável pelos prejuízos que resultem do não cumprimento dos seus deveres.

  Artigo 6.º
Trabalhadores que exercem funções de fiscalização
1 - O trabalhador que exerce funções de fiscalização deve ser parte em contrato de trabalho, sem termo resolutivo, celebrado com a concessionária, cujo objeto expresso são funções de fiscalização do estacionamento sujeito ao pagamento de taxa quanto às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, na zona das vias municipais concessionadas à respetiva entidade empregadora para o efeito, devidamente delimitadas e sinalizadas, com exclusão de quaisquer outras, e cuja retribuição é fixada com respeito pelo estabelecido no artigo 137.º do Código da Estrada.
2 - Os trabalhadores que exercem as funções de fiscalização previstas no presente decreto-lei devem ter um perfil compatível com a função a desempenhar e formação adequada, cujos termos procedimentais são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 7.º
Proibição de remuneração autónoma
1 - A atividade de fiscalização exercida pela concessionária não pode ser remunerada autonomamente, devendo constar do contrato de concessão todas as prestações a que a concessionária tiver direito, com exclusão de quaisquer outras.
2 - As coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias, a que se refere o presente decreto-lei, não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem à concessionária ou aos seus trabalhadores.
3 - A concessionária e os seus trabalhadores não podem participar, direta ou indiretamente, da repartição do produto das coimas.

  Artigo 8.º
Arquivo
A ANSR mantém em arquivo os contratos de concessão, os estatutos e pactos de sociedade das concessionárias, bem como as respetivas alterações.

  Artigo 9.º
Exercício da atividade de fiscalização
1 - Sem prejuízo das atribuições cometidas às forças de segurança e às entidades fiscalizadoras de âmbito municipal, a atividade de fiscalização, quanto às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, nas zonas concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas, pode ser exercida por trabalhadores da respetiva concessionária desde que, cada um destes trabalhadores com funções de fiscalização, seja, para o efeito, equiparado a agente de autoridade administrativa pelo presidente da ANSR.
2 - No exercício da atividade de fiscalização, relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada praticadas na respetiva zona da via municipal concessionada, é levantado, pelo agente de autoridade administrativa, auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - A tramitação do processo referido no número anterior, segue o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 171.º e nos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada, com as necessárias adaptações.

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