Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias
_____________________
  Artigo 11.º
Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no Serviço Nacional de Saúde, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

  Artigo 12.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de (euro) 50 000.

  Artigo 13.º
Realização de investimentos
Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

  Artigo 14.º
Acordos de regularização de dívidas municipais
Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.

  Artigo 15.º
Programa SOLARH
Excluem-se do âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, as alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2002, de 11 de fevereiro, e 66/2014, de 7 de maio.

  Artigo 16.º
Arrendamento de imóveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários da ajuda para os projetos ou programas de cooperação, cofinanciados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2003, de 7 de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, 43/2005, de 22 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, e 40/2011, de 22 de março.

  Artigo 17.º
Transferência de receita própria do Fundo Português de Carbono para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de (euro) 500 000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) para aplicação em atividades de cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante protocolo a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a CPLP.

  Artigo 18.º
Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto
O artigo 11.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, sobre o Conselho Económico e Social, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a atribuir às organizações referidas no artigo 9.º, cuja dotação se encontra inscrita no orçamento do Conselho.»

  Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho
A coluna relativa ao ano de 2014, do quadro plurianual de programação orçamental - 2014-2017, constante do anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Quadro plurianual de programação orçamental - 2014-2017
(ver documento original)

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - As empresas públicas sujeitas a influência dominante, nos termos referidos no número anterior, que não tenham sido ou não sejam integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, podem ser excecionadas do regime nele previsto mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, ponderada a natureza da relação financeira estabelecida entre estas e a respetiva empresa pública que exerça influência dominante, as condições da sua atividade em mercado, as suas necessidades de financiamento e as condições de acesso a financiamento junto de instituições de crédito.
3 - As empresas públicas a que se refere o n.º 1 que, por razões de concorrência, não possam obter financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no número seguinte.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Os pareceres a que aludem os n.os 4 e 5 são vinculativos.»

  Artigo 21.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 'Território terceiro' os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e ilhas Aland, da República da Finlândia;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

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