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  Lei n.º 10/2014, de 06 de Março
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS (ERSAR)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 10/2014, de 06/03)
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
_____________________
  Artigo 46.º
Receitas
1 - Constituem receitas próprias da ERSAR:
a) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço;
b) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de abastecimento de água relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente;
c) As taxas devidas por procedimentos de aprovação, autorização ou reconhecimento pelos quais a ERSAR seja responsável;
d) Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que possa competir à ERSAR sancionar;
e) As receitas provenientes de serviços prestados pela ERSAR;
f) Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de aplicações financeiras no Tesouro;
g) Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
h) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 - Os requisitos, critérios de incidência e valor das taxas e contribuições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

  Artigo 47.º
Despesas
Constituem despesas da ERSAR todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições e, bem assim, as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.

  Artigo 48.º
Contabilidade, contas e tesouraria
1 - A ERSAR aplica o Sistema de Normalização Contabilística.
2 - A prestação de contas rege-se fundamentalmente pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
3 - É aplicável à ERSAR o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
4 - A ERSAR elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos termos do regime jurídico do património imobiliário público.
5 - Os resultados líquidos de exercício da ERSAR transitam para o ano seguinte, devendo ser utilizados para constituição ou reforço de reservas destinadas ao desenvolvimento de ações específicas em benefício do setor, nomeadamente ações de capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do setor.


CAPÍTULO VI
Independência, responsabilidade e controlo judicial
  Artigo 49.º
Independência
1 - A ERSAR é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, nos termos dos presentes estatutos e da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes da ERSAR sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.
3 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode solicitar informações aos seus órgãos sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.
4 - Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente, o orçamento relativo ao exercício seguinte, o respetivo plano plurianual, bem como o relatório de gestão e o balanço e as contas do exercício anterior.
5 - As aprovações previstas no número anterior apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERSAR ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 - Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.

  Artigo 50.º
Prestação de informação
1 - A ERSAR elabora e envia anualmente à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre o respetivo funcionamento e atividade de regulação e supervisão, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.
2 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do conselho de administração da ERSAR devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
3 - A ERSAR disponibiliza, na sua página na Internet, todos os dados relevantes para o setor e da sua atividade, designadamente:
a) A composição dos seus órgãos estatutários, incluindo os registos biográficos, curriculares e estatuto remuneratório dos respetivos titulares;
b) Os diplomas legais e regulamentares que enquadram os setores regulados, a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, os instrumentos regulatórios, os presentes estatutos, os pareceres emitidos nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º dos presentes estatutos e os regulamentos internos;
c) Os relatórios anuais dos serviços de águas e resíduos em Portugal;
d) Os instrumentos de gestão, designadamente:
i) Planos de atividades e orçamentos;
ii) Relatórios de atividades e as contas aprovadas, incluindo os respetivos balanços.

  Artigo 51.º
Responsabilidade
1 - A ERSAR, os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - Quando sejam demandados por terceiros, nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos da ERSAR e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso nos termos gerais

  Artigo 52.º
Controlo jurisdicional
1 - As questões relativas a recurso, a revisão e a execução das decisões, despachos e demais medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ERSAR, em processo de contraordenação, competem ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos da legislação aplicável, sendo que todos os demais atos de autoridade de natureza administrativa praticados pelos órgãos da ERSAR ficam sujeitos à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
2 - A ERSAR tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação judicial e que admitam recurso.

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