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  Lei n.º 10/2014, de 06 de Março
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS (ERSAR)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 10/2014, de 06/03)
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
_____________________
  Artigo 38.º
Duração do mandato
À duração do mandato dos membros do conselho tarifário são aplicáveis as regras constantes do artigo 36.º


CAPÍTULO IV
Serviços e pessoal
  Artigo 39.º
Serviços operativos e de apoio
1 - A ERSAR dispõe dos serviços operativos e de apoio técnico e administrativo, indispensáveis à efetivação das suas atribuições.
2 - O regulamento interno dos serviços, que define a organização interna, as carreiras, os cargos dirigentes da ERSAR e o estatuto remuneratório, é aprovado pelo conselho de administração.

  Artigo 40.º
Regime do pessoal
1 - O pessoal da ERSAR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as ressalvas previstas nestes estatutos.
2 - A ERSAR pode ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - As condições de recrutamento e seleção de trabalhadores, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, com observação dos seguintes princípios gerais:
a) Publicitação da oferta de emprego na página da ERSAR na Internet;
b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
4 - A adoção do regime jurídico do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitante a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas e as previstas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
5 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores da ERSAR concretiza-se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em matéria de:
a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;
b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.
6 - O sistema de avaliação de desempenho da ERSAR, que observa o disposto no número anterior, é definido em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
7 - Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, salvo o direito de opção pela manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações por trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

  Artigo 41.º
Outro pessoal
Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na ERSAR ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.

  Artigo 42.º
Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação
A ERSAR pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, acompanhamento de auditorias e ações de inspeção ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções.

  Artigo 43.º
Deveres de sigilo, diligência e reserva
1 - Os titulares dos órgãos da ERSAR, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
2 - Os membros do conselho de administração da ERSAR não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades reguladas, salvo para defesa de honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.


CAPÍTULO V
Regime patrimonial, orçamental e financeiro
  Artigo 44.º
Património
1 - O património da ERSAR é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou por si adquiridos.
2 - A ERSAR rege-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afetos pelo mesmo, e pelo direito privado em relação aos demais bens.

  Artigo 45.º
Regime aplicável
1 - A ERSAR dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, de autonomia própria prevista nos presentes estatutos e na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 - As regras da contabilidade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos de exercício e às cativações de verbas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado não são aplicáveis à ERSAR.

  Artigo 46.º
Receitas
1 - Constituem receitas próprias da ERSAR:
a) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço;
b) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de abastecimento de água relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente;
c) As taxas devidas por procedimentos de aprovação, autorização ou reconhecimento pelos quais a ERSAR seja responsável;
d) Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que possa competir à ERSAR sancionar;
e) As receitas provenientes de serviços prestados pela ERSAR;
f) Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de aplicações financeiras no Tesouro;
g) Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
h) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 - Os requisitos, critérios de incidência e valor das taxas e contribuições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

  Artigo 47.º
Despesas
Constituem despesas da ERSAR todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições e, bem assim, as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.

  Artigo 48.º
Contabilidade, contas e tesouraria
1 - A ERSAR aplica o Sistema de Normalização Contabilística.
2 - A prestação de contas rege-se fundamentalmente pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
3 - É aplicável à ERSAR o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
4 - A ERSAR elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos termos do regime jurídico do património imobiliário público.
5 - Os resultados líquidos de exercício da ERSAR transitam para o ano seguinte, devendo ser utilizados para constituição ou reforço de reservas destinadas ao desenvolvimento de ações específicas em benefício do setor, nomeadamente ações de capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do setor.

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