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  Lei n.º 10/2014, de 06 de Março
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS (ERSAR)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 10/2014, de 06/03)
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
_____________________

SECÇÃO IV
Conselho consultivo
  Artigo 35.º
Função, competências e composição
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSAR, garantindo a participação de representantes dos principais interesses envolvidos nas atividades dos setores regulados dos serviços de águas e resíduos.
2 - Compete ao conselho consultivo contribuir para a formulação das políticas públicas do setor e emitir parecer sobre:
a) O plano e o relatório anual de atividades e contas;
b) O modelo regulatório;
c) Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho de administração.
3 - Compete ainda ao conselho consultivo apresentar, por sua iniciativa, sugestões e propostas ao conselho de administração destinadas a promover a melhoria do setor e das atividades da ERSAR no quadro das respetivas atribuições.
4 - O conselho consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - O conselho consultivo integra ainda os seguintes elementos:
a) O Diretor-Geral das Autarquias Locais;
b) O Diretor-Geral das Atividades Económicas;
c) O Diretor-Geral do Consumidor;
d) O Diretor-Geral da Saúde;
e) O Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
f) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional a nível de presidente ou de vice-presidente, em regime de rotatividade;
g) Um representante de cada uma das regiões autónomas;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
j) Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
k) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
l) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
m) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
n) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional;
o) Quatro representantes de associações representativas de atividades económicas de âmbito nacional;
p) Quatro representantes de associações técnico-profissionais com relevo no setor;
q) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional.
6 - Integram também o conselho consultivo especialistas dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos, em número não superior a três, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do presidente do conselho consultivo.
7 - Os vogais a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 5 exercem o mandato por inerência das respetivas funções.
8 - O exercício do cargo de presidente do conselho consultivo e dos especialistas a que se refere o n.º 6 é remunerado através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ERSAR por deslocação em território nacional.
9 - Os membros do conselho consultivo que sejam representantes de entidades não governamentais sem fins lucrativos podem solicitar uma compensação pelos encargos incorridos com a deslocação e estadia, através de senhas de presença, não cumuláveis com as indicadas no número anterior, em valor equivalente ao da ajuda de custo atribuída pela ERSAR por deslocação em território nacional, nos termos a definir no regulamento interno da ERSAR.
10 - O conselho consultivo pode criar secções especializadas em função dos serviços de águas e resíduos ou de matérias específicas, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.
11 - As entidades representadas, incluídas em cada uma das categorias referidas nas alíneas i) a q) do n.º 5, podem acordar entre si a partilha do mandato de representação, designando dois ou mais representantes, a definir em regulamento interno, que se sucederão a meio do mandato.
12 - No caso de não existirem estruturas confederativas, a nível nacional, associando as entidades suscetíveis de serem representadas e existirem dificuldades no estabelecimento de uma plataforma de entendimento sobre a sua representação, é adotado o seguinte procedimento:
a) O presidente do conselho consultivo, com base em critérios objetivos de representatividade, elabora uma proposta na qual indica a ou as entidades a integrar o conselho consultivo em cada alínea do n.º 5;
b) A proposta referida na alínea anterior é submetida a todas as entidades suscetíveis de serem representadas para que no prazo de 30 dias úteis se pronunciem, podendo apresentar uma proposta alternativa, sob pena de, não o fazendo, se considerar que aceitam a proposta;
c) Em caso de aceitação pela maioria simples das entidades consultadas, o presidente do conselho consultivo procede ao convite formal da entidade em causa para que designe representantes;
d) Em caso de recusa da proposta pela maioria simples das entidades consultadas, o presidente do conselho consultivo decide de forma fundamentada, e atendendo às propostas alternativas apresentadas, qual ou quais as entidades que indicam representantes para integrar o conselho consultivo, podendo o mandato ser exercido em regime de rotatividade.
13 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente.
14 - Extraordinariamente, o conselho consultivo reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, ou a pedido do presidente do conselho de administração.
15 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
16 - O conselho consultivo aprova o seu regulamento interno.

  Artigo 36.º
Duração do mandato
1 - Os membros do conselho consultivo são nomeados por um período de três anos, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
2 - Os vogais efetivos, a que se referem as alíneas f) a q) do n.º 5 do artigo anterior, podem ser substituídos por vogais suplentes, designados no ato de nomeação do vogal efetivo.


SECÇÃO V
Conselho tarifário
  Artigo 37.º
Função, competências e composição
1 - O conselho tarifário é o órgão de consulta específico para as funções da ERSAR relativas a tarifas e preços.
2 - Compete ao conselho tarifário:
a) Emitir parecer sobre a proposta do regulamento tarifário e das suas revisões;
b) Emitir, anualmente, parecer sobre o balanço do ciclo de regulação económica;
3 - O conselho tarifário é presidido pelo presidente do conselho consultivo e tem a seguinte composição:
a) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;
b) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
c) Um representante da Direção-Geral do Consumidor,
d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
g) Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
h) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
i) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
j) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
k) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional.
4 - O exercício dos cargos do conselho tarifário não é remunerado.
5 - O conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
6 - Extraordinariamente, o conselho tarifário reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
7 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário.
8 - O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno.

  Artigo 38.º
Duração do mandato
À duração do mandato dos membros do conselho tarifário são aplicáveis as regras constantes do artigo 36.º


CAPÍTULO IV
Serviços e pessoal
  Artigo 39.º
Serviços operativos e de apoio
1 - A ERSAR dispõe dos serviços operativos e de apoio técnico e administrativo, indispensáveis à efetivação das suas atribuições.
2 - O regulamento interno dos serviços, que define a organização interna, as carreiras, os cargos dirigentes da ERSAR e o estatuto remuneratório, é aprovado pelo conselho de administração.

  Artigo 40.º
Regime do pessoal
1 - O pessoal da ERSAR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as ressalvas previstas nestes estatutos.
2 - A ERSAR pode ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - As condições de recrutamento e seleção de trabalhadores, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, com observação dos seguintes princípios gerais:
a) Publicitação da oferta de emprego na página da ERSAR na Internet;
b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
4 - A adoção do regime jurídico do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitante a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas e as previstas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
5 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores da ERSAR concretiza-se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em matéria de:
a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;
b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.
6 - O sistema de avaliação de desempenho da ERSAR, que observa o disposto no número anterior, é definido em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
7 - Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, salvo o direito de opção pela manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações por trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

  Artigo 41.º
Outro pessoal
Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na ERSAR ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.

  Artigo 42.º
Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação
A ERSAR pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, acompanhamento de auditorias e ações de inspeção ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções.

  Artigo 43.º
Deveres de sigilo, diligência e reserva
1 - Os titulares dos órgãos da ERSAR, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
2 - Os membros do conselho de administração da ERSAR não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades reguladas, salvo para defesa de honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.


CAPÍTULO V
Regime patrimonial, orçamental e financeiro
  Artigo 44.º
Património
1 - O património da ERSAR é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou por si adquiridos.
2 - A ERSAR rege-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afetos pelo mesmo, e pelo direito privado em relação aos demais bens.

  Artigo 45.º
Regime aplicável
1 - A ERSAR dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, de autonomia própria prevista nos presentes estatutos e na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 - As regras da contabilidade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos de exercício e às cativações de verbas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado não são aplicáveis à ERSAR.

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