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  Lei n.º 10/2014, de 06 de Março
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS (ERSAR)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 10/2014, de 06/03)
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
_____________________
  Artigo 25.º
Competências do presidente do conselho de administração
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e promover o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração e as relações deste com os demais órgãos e serviços da ERSAR;
c) Coordenar as relações com o Governo, com os demais organismos públicos e com as entidades titulares e gestoras;
d) Solicitar a convocação do conselho consultivo para a apreciação dos assuntos que entender convenientes;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
f) Exercer outras competências previstas nos presentes estatutos ou na lei.
2 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, ou pelo vogal que ele indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.

  Artigo 26.º
Delegação de competências
1 - Com exceção das competências previstas nas alíneas b), c) e j) do n.º 1 do artigo 24.º, o conselho de administração e o seu presidente podem delegar as respetivas competências, mediante deliberação ou despacho, consoante o caso, em um ou mais dos seus membros e autorizar a que se proceda à subdelegação desses poderes em dirigentes ou trabalhadores da ERSAR, estabelecendo em cada caso os respetivos limites, condições e mecanismos de controlo.
2 - O previsto no número anterior não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ERSAR e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder do conselho de administração de avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou de revogar os atos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado ao abrigo da delegação, subdelegação ou mandato, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR.

  Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos vogais.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

  Artigo 28.º
Representação, substituição e vinculação
1 - A ERSAR é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatário constituído especialmente para o efeito.
2 - A ERSAR obriga-se através da assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em assuntos de gestão corrente, a definir mediante deliberação do conselho de administração, a ERSAR pode obrigar-se apenas através da assinatura de um membro do conselho de administração ou de qualquer trabalhador da ERSAR no exercício dos poderes subdelegados.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR pode ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários, no âmbito restrito das competências que lhes tenham sido conferidas no respetivo mandato.


SECÇÃO III
Fiscal único
  Artigo 29.º
Função
O fiscal único é o responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERSAR e pelo exercício de competências consultivas neste domínio.

  Artigo 30.º
Nomeação
1 - O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - O fiscal único deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de conta.

  Artigo 31.º
Incompatibilidades e impedimentos
O fiscal único designado não pode manter qualquer vínculo laboral com o Estado, nem manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, nem com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

  Artigo 32.º
Duração do mandato
O fiscal único é nomeado por um período de quatro anos, não sendo este mandato renovável.

  Artigo 33.º
Estatuto do fiscal único
1 - O fiscal único é independente no exercício das suas funções, não estando sujeito a instruções ou orientações, e rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da atividade de revisor oficial de contas.
2 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.

  Artigo 34.º
Competências do fiscal único
1 - Compete ao fiscal único acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística da ERSAR e exercer as demais competências atribuídas nos termos da lei, designadamente as competências consultivas previstas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 - Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho de eficiência, eficácia e qualidade, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ERSAR em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, de acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.


SECÇÃO IV
Conselho consultivo
  Artigo 35.º
Função, competências e composição
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSAR, garantindo a participação de representantes dos principais interesses envolvidos nas atividades dos setores regulados dos serviços de águas e resíduos.
2 - Compete ao conselho consultivo contribuir para a formulação das políticas públicas do setor e emitir parecer sobre:
a) O plano e o relatório anual de atividades e contas;
b) O modelo regulatório;
c) Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho de administração.
3 - Compete ainda ao conselho consultivo apresentar, por sua iniciativa, sugestões e propostas ao conselho de administração destinadas a promover a melhoria do setor e das atividades da ERSAR no quadro das respetivas atribuições.
4 - O conselho consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - O conselho consultivo integra ainda os seguintes elementos:
a) O Diretor-Geral das Autarquias Locais;
b) O Diretor-Geral das Atividades Económicas;
c) O Diretor-Geral do Consumidor;
d) O Diretor-Geral da Saúde;
e) O Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
f) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional a nível de presidente ou de vice-presidente, em regime de rotatividade;
g) Um representante de cada uma das regiões autónomas;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
j) Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
k) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
l) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
m) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
n) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional;
o) Quatro representantes de associações representativas de atividades económicas de âmbito nacional;
p) Quatro representantes de associações técnico-profissionais com relevo no setor;
q) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional.
6 - Integram também o conselho consultivo especialistas dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos, em número não superior a três, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do presidente do conselho consultivo.
7 - Os vogais a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 5 exercem o mandato por inerência das respetivas funções.
8 - O exercício do cargo de presidente do conselho consultivo e dos especialistas a que se refere o n.º 6 é remunerado através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ERSAR por deslocação em território nacional.
9 - Os membros do conselho consultivo que sejam representantes de entidades não governamentais sem fins lucrativos podem solicitar uma compensação pelos encargos incorridos com a deslocação e estadia, através de senhas de presença, não cumuláveis com as indicadas no número anterior, em valor equivalente ao da ajuda de custo atribuída pela ERSAR por deslocação em território nacional, nos termos a definir no regulamento interno da ERSAR.
10 - O conselho consultivo pode criar secções especializadas em função dos serviços de águas e resíduos ou de matérias específicas, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.
11 - As entidades representadas, incluídas em cada uma das categorias referidas nas alíneas i) a q) do n.º 5, podem acordar entre si a partilha do mandato de representação, designando dois ou mais representantes, a definir em regulamento interno, que se sucederão a meio do mandato.
12 - No caso de não existirem estruturas confederativas, a nível nacional, associando as entidades suscetíveis de serem representadas e existirem dificuldades no estabelecimento de uma plataforma de entendimento sobre a sua representação, é adotado o seguinte procedimento:
a) O presidente do conselho consultivo, com base em critérios objetivos de representatividade, elabora uma proposta na qual indica a ou as entidades a integrar o conselho consultivo em cada alínea do n.º 5;
b) A proposta referida na alínea anterior é submetida a todas as entidades suscetíveis de serem representadas para que no prazo de 30 dias úteis se pronunciem, podendo apresentar uma proposta alternativa, sob pena de, não o fazendo, se considerar que aceitam a proposta;
c) Em caso de aceitação pela maioria simples das entidades consultadas, o presidente do conselho consultivo procede ao convite formal da entidade em causa para que designe representantes;
d) Em caso de recusa da proposta pela maioria simples das entidades consultadas, o presidente do conselho consultivo decide de forma fundamentada, e atendendo às propostas alternativas apresentadas, qual ou quais as entidades que indicam representantes para integrar o conselho consultivo, podendo o mandato ser exercido em regime de rotatividade.
13 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente.
14 - Extraordinariamente, o conselho consultivo reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, ou a pedido do presidente do conselho de administração.
15 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
16 - O conselho consultivo aprova o seu regulamento interno.

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