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  Lei n.º 10/2014, de 06 de Março
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS (ERSAR)(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
_____________________

Lei n.º 10/2014, de 6 de março
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designada ERSAR.
2 - A ERSAR continua a personalidade jurídica da ERSAR, I. P., mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respetiva esfera jurídica.

Artigo 2.º
Estatutos
São aprovados os novos estatutos da ERSAR, em anexo à presente lei, que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Órgãos da ERSAR
A entrada em vigor da presente lei não implica o termo dos atuais mandatos dos titulares dos órgãos da ERSAR, I. P., que se encontrem em curso, os quais mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.

Artigo 4.º
Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da ERSAR
1 - Os trabalhadores que, no momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem integrados no mapa de pessoal da ERSAR, I. P., e que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, transitam para o mapa de pessoal da ERSAR, mantendo o respetivo vínculo jurídico de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, bem como todos os demais direitos.
2 - Os procedimentos concursais de recrutamento e seleção que se encontrem em curso na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, podendo os trabalhadores a recrutar celebrar contrato de trabalho em funções públicas se forem detentores de relação jurídica de emprego público previamente constituída ou se forem alunos admitidos ao curso de estudos avançados em gestão pública em data anterior à de entrada em vigor da presente lei, em que a ERSAR tenha manifestado interesse em recrutar atendendo à sua indispensabilidade para o exercício das respetivas atribuições ampliadas.
3 - As situações de mobilidade interna existentes na ERSAR na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente do serviço de origem pertencer à administração central, regional ou local, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
4 - O novo regime de pessoal a aprovar por regulamento interno da ERSAR, nos termos previstos nos estatutos aprovados em anexo à presente lei, é aplicável aos trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal da ERSAR, I. P., ou que aí exerçam funções em regime de mobilidade, à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atuais trabalhadores do mapa de pessoal da ERSAR, I. P., que se encontrem integrados nas carreiras gerais de técnico superior e assistente técnico e assistente operacional transitam para as carreiras de idêntico grau de complexidade funcional que venham a ser aprovadas por regulamento interno da ERSAR e nos termos nele definidos.
6 - Na transição para as novas carreiras, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
7 - O mapa de pessoal aprovado e em vigor à data do início de vigência da presente lei constitui o mapa de pessoal da ERSAR.
8 - Mantêm-se em vigor os contratos de trabalho a termo celebrados, cessando pelo decurso do prazo neles previsto, sem prejuízo da sua eventual renovação nos termos gerais.

Artigo 5.º
Organização interna
Até à entrada em vigor do regulamento interno previsto no n.º 3 do artigo 40.º dos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, mantêm-se em vigor a organização interna e o estatuto remuneratório dos cargos dirigentes intermédios, nos termos definidos na Portaria n.º 174/2011, de 28 de abril.

Artigo 6.º
Taxas de regulação
As portarias que definem as taxas relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço e as taxas relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se até à respetiva revogação.

Artigo 7.º
Referências
1 - Todas as referências à ERSAR, I. P., constantes de lei, regulamento, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, consideram-se efetuadas à ERSAR.
2 - As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, consideram-se feitas à ERSAR, com exceção dos sistemas de titularidade estatal geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, cujos poderes do concedente se mantêm nos termos dos referidos decretos-leis.

Artigo 8.º
Sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal
A extensão do disposto nos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, no que concerne ao n.º 3 do artigo 5.º e ao artigo 13.º, aos sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal fica dependente da revisão dos respetivos diplomas e daqueles que fixam o modelo de transferências entre esses e os sistemas multimunicipais, a qual deve ser concluída no prazo máximo de um ano contado da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro.
2 - A Portaria n.º 269/2011, de 19 de setembro, é revogada com a entrada em vigor dos regulamentos tarifários previstos no artigo 13.º dos estatutos da ERSAR, anexos à presente lei.

Artigo 10.º
Regime transitório aplicável ao regime orçamental e financeiro
1 - O Sistema de Normalização Contabilística é aplicável à apresentação das contas anuais do exercício que se inicie em 1 de janeiro de 2014.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares no decurso do exercício aí referido podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

Artigo 11.º
Aprovação de regulamentos
1 - Os regulamentos tarifários são aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, em obediência a princípios de estabilidade e de previsibilidade por parte das entidades reguladas.
2 - Os regulamentos internos previstos nos estatutos anexos à presente lei são elaborados e aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da mesma.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de janeiro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 24 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 25 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza, missão, jurisdição e sede
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de regulação e de supervisão, dotada de autonomia de gestão, administrativa e financeira e de património próprio e que se encontra adstrita ao ministério com atribuições na área do ambiente.
2 - A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
3 - A ERSAR tem jurisdição sobre o território nacional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.
4 - A ERSAR tem sede em Lisboa, podendo criar outras delegações ou formas de representação, sempre que o conselho de administração o entenda adequado para a prossecução das atribuições da ERSAR.

  Artigo 2.º
Regime jurídico e independência
1 - A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos presentes estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício.
2 - A ERSAR rege-se pelo disposto no direito internacional e europeu, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, em matéria de gestão financeira e patrimonial, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.
3 - São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1 e no exercício de poderes públicos, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova:
a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado;
b) As leis de contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa;
4 - São ainda aplicáveis à ERSAR, designadamente:
a) O regime da contratação pública;
b) O regime da responsabilidade civil do Estado;
c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);
d) Os regimes de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;
e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

  Artigo 3.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ERSAR compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução do seu objeto, exercendo os seus poderes no âmbito das respetivas atribuições e afetando os seus recursos às finalidades que lhe estão cometidas.
2 - A ERSAR pode, sempre que tal lhe for solicitado ou por iniciativa própria, prestar apoio técnico e de consulta à Assembleia da República e ao Governo.

  Artigo 4.º
Entidades reguladas
1 - Estão sujeitas à atuação da ERSAR, no âmbito das suas atribuições e nos termos dos presentes estatutos, todas as entidades gestoras que atuem nos setores referidos no n.º 2 do artigo 1.º, independentemente da titularidade estatal ou municipal dos respetivos sistemas e do modelo de gestão adotado, designadamente:
a) Prestação direta do serviço;
b) Delegação do serviço em empresa do setor empresarial do Estado, do setor empresarial local, em entidades intermunicipais ou em empresa constituída em parceria com o Estado;
c) Concessão do serviço.
2 - Estão ainda sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos da lei, as entidades titulares dos serviços de águas e resíduos, sempre que estejam em causa direitos e obrigações da entidade gestora ou dos utilizadores, bem como os laboratórios que efetuem o controlo da qualidade da água para consumo humano.
3 - Estão igualmente sujeitas à atuação da ERSAR as freguesias e as associações de utilizadores em que tenham sido delegados estes serviços que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal, no modelo previsto na alínea b) do n.º 1.
4 - Estão também sujeitas à atuação da ERSAR quaisquer outras entidades que tenham assumido a responsabilidade pela gestão de serviços no âmbito dos setores regulados, independentemente da sua natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício daquelas atividades, que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal nos modelos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1, consoante os casos e com as necessárias adaptações.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, constituem, nomeadamente, indícios da transferência de responsabilidade pela gestão de serviços a realização de investimentos remunerados no todo ou em parte pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assunção do risco de procura, a cobrança dos serviços aos utilizadores e a duração do vínculo contratual.
6 - A ERSAR regula ainda quaisquer outras entidades que, por lei, fiquem sujeitas à sua atuação, nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 5.º
Atribuições
1 - São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o aumento da eficiência e da eficácia na sua prestação, considerando a proteção dos direitos e interesses dos utilizadores, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público, bem como o exercício das funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água.
2 - São atribuições da ERSAR de regulação estrutural do setor:
a) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas públicas e dos diplomas respeitantes aos serviços regulados;
b) Contribuir para a racionalização e a resolução de disfunções respeitantes aos serviços regulados e a organização do setor, bem como acompanhar e reportar a implementação dos seus planos estratégicos;
c) Contribuir para a clarificação das regras de prestação destes serviços através da emissão de regulamentos e recomendações, e acompanhar a aplicação desses regulamentos e recomendações e da legislação em vigor.
3 - São atribuições da ERSAR de regulação comportamental em matéria económica:
a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente privados, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das referidas entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
b) Avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais ou sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o incumprimento das normas legais aplicáveis;
d) Emitir, nas situações e termos previstos na lei, recomendações quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal ou sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor;
e) Garantir a faturação detalhada pelas entidades prestadoras dos serviços, num quadro de identificação decomposta das várias parcelas que compõe o valor final da fatura, visando a desagregação, perante o utilizador final, das diferentes componentes dos custos respeitantes às atividades de águas, saneamento, gestão de resíduos e outros.
4 - São ainda atribuições da ERSAR de regulação comportamental:
a) Fiscalizar o cumprimento pelas entidades titulares e gestoras das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, nomeadamente nas fases de criação, concurso, contratualização, alteração contratual, reconfiguração e extinção, garantindo o interesse público e a legalidade;
b) Assegurar a regulação da qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água, nos termos definidos em legislação aplicável, promovendo a melhoria da sua qualidade e universalidade, avaliando o desempenho dessas entidades;
c) Assegurar a regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelas entidades gestoras, promovendo a melhoria dos níveis de serviço, avaliando o desempenho dessas entidades, comparando as entidades entre si e premiando casos de referência;
d) Promover a comparação e a divulgação pública da atividade das entidades gestoras, materializando um direito fundamental de acesso à informação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação;
e) Assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores em relação a tarifas, serviços e qualidade de serviço e promover a resolução de litígios destes com as entidades gestoras;
f) Fomentar a participação dos utilizadores dos serviços, criando mecanismos de aconselhamento e divulgação de informação;
g) Conhecer as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam as entidades gestoras, analisando-as, promovendo o recurso à conciliação e arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e tomando as providências que considere urgentes e necessárias;
5 - São ainda atribuições específicas da ERSAR as seguintes atividades regulatórias complementares:
a) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relativa ao setor dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades titulares e gestoras, garantindo o direito de acesso à informação a todos os utilizadores;
b) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições, contribuir para a melhoria da capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do setor.
6 - A ERSAR desempenha ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 10/2014, de 06/03

  Artigo 6.º
Deveres de colaboração e prestação de informação
1 - Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERSAR na obtenção das informações solicitadas para o prosseguimento das suas atribuições.
2 - Sem prejuízo de outros prazos legalmente fixados, para efeitos do disposto no número anterior a ERSAR pode fixar às entidades reguladas um prazo máximo de 30 dias, para o envio de informação necessária ao cabal desempenho das suas funções.

  Artigo 7.º
Relações de cooperação ou colaboração
1 - A ERSAR estabelece formas de cooperação, colaboração ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades de direito público ou privado, a nível nacional ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
2 - A ERSAR, nos termos de legislação específica e no quadro das suas atribuições, colabora com as demais entidades reguladoras nacionais, designadamente com a Autoridade da Concorrência e a autoridade nacional de resíduos relativamente aos sistemas integrados de fluxos específicos.
3 - A colaboração referida no número anterior aborda os aspetos de definição estratégica, de licenciamento de entidades gestoras e de definição e revisão dos valores de contrapartida, materializando-se através de procedimentos a definir no regulamento dos procedimentos regulatórios.


CAPÍTULO II
Exercício de poderes de autoridade, sancionatórios e regulamentares
  Artigo 8.º
Equiparação
No exercício das suas atribuições, a ERSAR assume os direitos e as obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de contribuições, taxas, rendimentos do serviço e outros créditos.

  Artigo 9.º
Poderes de autoridade
1 - A ERSAR exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente através da realização de ações de inspeção, fiscalização e auditoria.
2 - Os trabalhadores da ERSAR, no desenvolvimento das ações previstas no número anterior, gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
a) Aceder livremente a todas as instalações, infraestruturas e equipamentos das entidades gestoras;
b) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados, bem como recolher amostras, equipamentos e materiais para a realização de análises e testes, consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos indispensáveis ao desenvolvimento das referidas ações;
c) Solicitar, a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador das entidades sujeitas à regulação da ERSAR e a quem colabore com as mesmas entidades, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;
d) Determinar a suspensão ou a cessação de atividades e o encerramento de instalações, na sequência do incumprimento de medida cautelar requerida pelo conselho de administração;
e) Requerer a colaboração das entidades competentes, nomeadamente às autoridades policiais e administrativas, quando necessário ao desempenho das suas funções.
3 - Para os efeitos do número anterior, o pessoal da ERSAR é credenciado através da atribuição de cartão de identificação aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo os colaboradores externos credenciados por um documento emitido pela ERSAR para o efeito.
4 - As pessoas a que se refere o n.º 2 devem exibir os cartões de identificação referidos no número anterior quando se encontrem no desempenho das respetivas funções.
5 - Incumbe às entidades sujeitas à intervenção da ERSAR prestar-lhe todas as condições necessárias à garantia da eficácia das ações desenvolvidas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente através da designação de interlocutores.
6 - No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e sempre que se afigure necessário considerando a significativa complexidade ou morosidade da análise que a situação exige, a ERSAR pode contratar peritos e técnicos para apoio e acompanhamento dos trabalhadores da ERSAR, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à ERSAR, mediante apresentação de credencial para o efeito.

  Artigo 10.º
Poderes sancionatórios
À ERSAR compete processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais sanções aplicáveis às infrações das leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe esteja cometida, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos previstos na lei.

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