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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
  SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________
  Artigo 66.º
Instrumentos de medição
1 - Os utilizadores têm direito à medição dos respectivos níveis de utilização dos serviços, aplicando-se as recomendações emanadas pela entidade reguladora sobre esta matéria também às entidades gestoras utilizadoras.
2 - Compete à entidade gestora a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.
3 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.
4 - Não pode ser imposta aos utilizadores a contratação de serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da entidade gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
5 - Os utilizadores devem avisar a entidade gestora de eventuais anomalias que detectem nos instrumentos de medição, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber cópia do respectivo boletim de ensaio.
6 - A entidade gestora pode igualmente solicitar a verificação extraordinária quando o entenda conveniente.
7 - No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.
8 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas.
9 - A entidade gestora é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos instrumentos de medição por anomalia não imputável ao utilizador.
10 - A água fornecida através de fontanários dependentes do sistema público de abastecimento de água deve igualmente ser objecto de medição.

  Artigo 67.º
Medição dos níveis de utilização dos serviços e facturação
1 - A facturação dos serviços objecto do presente decreto-lei deve possuir periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de facturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.
2 - Para efeitos de facturação, a entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 - O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da entidade gestora por motivos imputáveis ao utilizador.
6 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
7 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a entidade gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora deve disponibilizar aos utilizadores, de forma acessível, clara e perceptível, meios alternativos para a comunicação das leituras, como a Internet, o serviço de mensagem curta de telemóvel (sms), os serviços postais ou o telefone.
9 – (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - A percentagem do produto da cobrança de cada fatura emitida pela entidade gestora do sistema municipal a afetar ao pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal é de 50 /prct. sobre o valor da fatura relativamente a cada um dos serviços referidos no n.º 9.
13 - O valor apurado nos termos do número anterior deve ser transferido pelas entidades gestoras dos sistemas municipais até ao final do mês da correspondente cobrança, não podendo ser utilizado para qualquer outro fim.
14 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de a entidade gestora do sistema municipal já ter efetuado o pagamento dos valores devidos à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal nem na parte que os exceda.
15 - A realização das transferências nos termos dos números anteriores determina a extinção da obrigação das entidades gestoras dos sistemas municipais de pagamento dos valores devidos à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal, apenas na parte correspondente ao montante efetivamente transferido, sem prejuízo do acerto final a realizar com a entidade gestora do sistema municipal no termo de cada exercício, caso se mostre necessário.
16 - A falta de pagamento de qualquer fatura pelos utilizadores finais ou a sua insuficiência não afastam a responsabilidade das entidades gestoras de sistemas municipais no pagamento dos valores devidos às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais.
17 - As entidades gestoras dos sistemas municipais devem remeter, no final de cada mês, às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou dos sistemas intermunicipais a que se encontrem vinculadas, informação sobre os montantes cobrados aos utilizadores finais no mês imediatamente anterior.
18 - Os valores devidos às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais a que se referem os números anteriores correspondem aos constantes das faturas por si emitidas no mês anterior ao da transferência prevista no n.º 13.
19 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 17, as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais podem recorrer ao disposto nos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, sem necessidade de pedido prévio, para efeitos de obtenção das informações em causa.
20 - Os documentos informativos a que se referem os números anteriores são título suficiente para a cobrança coerciva por parte das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais das importâncias que lhes sejam devidas nos termos do presente artigo, sendo aplicável, para este efeito, o disposto nos artigos 170.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
21 - Os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada são estabelecidos em decreto-lei, o qual deve ser publicado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08
   -2ª versão: Lei n.º 12/2014, de 06/03

  Artigo 67.º-A
Obrigação de faturação detalhada
1 - As entidades gestoras de sistemas municipais devem emitir faturas detalhadas aos utilizadores finais que discriminem os serviços prestados e as correspondentes tarifas e incluam a decomposição das componentes de custo que integram o serviço prestado a tais utilizadores, seja de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, nos termos do artigo seguinte e do artigo 67.º-C.
2 - A decomposição referida no número anterior deve ser suficientemente clara e rigorosa, de maneira a permitir a afetação do produto da cobrança do valor de cada fatura às diferentes entidades abrangidas.
3 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos pode recomendar um modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível para efeitos de implementação das obrigações constantes no presente artigo, no artigo seguinte e no artigo 67.º-C.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de Agosto

  Artigo 67.º-B
Informação constante das faturas
1 - Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas, nomeadamente as relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos devem incluir a informação identificada no presente artigo.
2 - As faturas referentes ao serviço de abastecimento de água incluem, no mínimo:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;
b) A indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente a medição, a leitura ou a estimativa da entidade gestora;
c) A quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
d) A tendência anual do consumo de água do agregado familiar e a comparação deste com o consumo médio anual da totalidade dos agregados familiares, caso aplicável;
e) Os valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis, por litro e por metro cúbico;
f) O valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
g) Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento prestados;
h) A informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água;
i) A ligação para o sítio na Internet que contém as informações referidas no artigo 61.º
3 - As faturas referentes ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas incluem, no mínimo:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;
b) A indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente por medição ou por indexação ao volume de água consumida;
c) A quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
d) O(s) valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;
e) O valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
f) Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento prestados;
g) A informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
4 - As faturas referentes ao serviço de gestão de resíduos urbanos incluem, no mínimo:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e do valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço objeto de faturação;
b) A indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
c) A quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
d) A informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
e) O valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
f) As tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos prestados.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores finais até ao final do mês de fevereiro de cada ano.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de Agosto

  Artigo 67.º-C
Informação constante das faturas caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais
1 - Caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais, incluindo os geridos através de parcerias públicas, a fatura deve discriminar a informação relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pelas entidades gestoras destes sistemas, doravante designadas entidades gestoras do serviço em alta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é apresentado um custo médio unitário associado aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, calculado, por referência ao ano civil anterior, tendo por base o valor total da faturação associada a cada um dos serviços emitida pela entidade gestora do serviço em alta, a dividir pelo total de metros cúbicos de água faturados aos utilizadores finais do sistema municipal e usados como indexante para a faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de medição do efluente recolhido ou dos resíduos recolhidos, o valor total da faturação associada a cada um destes serviços emitida pela entidade gestora do serviço em alta é dividido pelo total de metros cúbicos ou quantidades, medidas em quilogramas ou litros, faturados aos utilizadores finais do sistema municipal.
4 - No caso de os volumes faturados no serviço em alta e em baixa serem expressos em unidades de medida diversa, a informação referida nos números anteriores é apresentada na unidade adotada na faturação do serviço em baixa.
5 - Nos casos em que a cobrança dos serviços em alta e em baixa é efetuada por entidade diversa, cabe à entidade que se encontra vinculada ao sistema multimunicipal ou intermunicipal, o apuramento da informação a inscrever na caixa informativa a que se refere o n.º 2 e a sua comunicação à entidade que emite a fatura.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de Agosto

  Artigo 68.º
Reclamações
1 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respectiva factura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
2 - Para além do livro de reclamações, exigido pela legislação aplicável, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações pelos utilizadores relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da entidade gestora.
3 - Para além da obrigação de envio das folhas de reclamação para a entidade reguladora e sem prejuízo de outros prazos legais ou contratuais mais curtos aplicáveis, as entidades gestoras devem responder por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio.
4 - A entidade reguladora aprecia todas as reclamações que lhe sejam remetidas pelos utilizadores ou pelas entidades gestoras, com respeito pelo direito de resposta da entidade gestora.

  Artigo 69.º
Ligação de imóveis edificados aos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais
1 - Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de concepção e dimensionamento em vigor, e estar ligados aos respectivos sistemas públicos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites pela entidade gestora, em casos excepcionais, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e protecção ambiental.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento ou saneamento devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente unidades industriais.
4 - A instalação dos sistemas prediais e respectiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
5 - Durante o procedimento de controlo prévio de operação urbanística, deve ser consultada a entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
6 - Compete à câmara municipal, caso o município não seja a entidade gestora, promover a consulta a que se refere o número anterior.
7 - Nos sistemas prediais de grande capacidade e quando se justifique pelo impacte no funcionamento do sistema público, pode a entidade gestora exigir aos utilizadores um programa de operação que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e sua metodologia.
8 - A entidade gestora deve, com uma antecedência mínima de 30 dias, notificar os proprietários dos edifícios abrangidos pelo serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização dos respectivos serviços.
9 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete à entidade gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respectiva autorização.

  Artigo 70.º
Inspecção aos sistemas prediais
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspecção.
3 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correcção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a entidade gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

  Artigo 71.º
Salvaguarda da integridade dos sistemas prediais e públicos
1 - De forma a garantir a integridade dos sistemas prediais de distribuição de água, a entidade gestora deve:
a) Tomar as medidas necessárias para evitar deterioração anormal nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água, nos termos previstos na legislação aplicável;
b) Fornecer água para consumo humano que não cauma deterioração anormal dos componentes físicos dos sistemas prediais.
2 - Os utilizadores não devem fazer uso indevido ou danificar qualquer infra-estrutura ou equipamento dos sistemas públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.


CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
  Artigo 72.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 10.000,00 a (euro) 500.000,00, no caso das pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos e omissões:
a) Falta de implementação de qualquer um dos sistemas previstos no n.º 5 do artigo 8.º;
b) Incumprimento das obrigações de informação à entidade reguladora, previstas no n.º 4 do artigo 10.º, no artigo 11.º-A, no artigo 11.º-B, no artigo 13.º e no artigo 51.º;
c) Prestação de um deficitário nível de serviço nos termos estipulados no regulamento de qualidade de serviço previsto no artigo 12.º;
d) Falta de comunicação aos utilizadores do serviço da data a partir da qual o mesmo passa a ser prestado sob responsabilidade do concessionário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 41.º;
e) Recusa de prestação dos serviços de águas ou resíduos nos casos em que os mesmos se devam considerar disponíveis, nos termos previstos no artigo 59.º;
f) Falta de comunicação prévia aos utilizadores sobre interrupções programadas no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais nos termos previstos no n.º 5 do artigo 60.º;
g) Incumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 2, nas alíneas a), b), e e) do n.º 3 e nos n.os 5 a 8 do artigo 61.º;
h) Inexistência do regulamento de serviço exigido pelo artigo 62.º ou manifesta desconformidade com o conteúdo mínimo exigido;
i) Não apresentação da proposta de regulamento no prazo de um ano previsto no n.º 2 do artigo 62.º;
j) Falta de prestação de informação aos utilizadores sobre as condições contratuais nos casos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;
l) Incumprimento da obrigação de envio das listagens mensais de utilizadores nos casos previstos no n.º 4 do artigo 63.º;
m) Recusa de celebração de contratos de fornecimento e de recolha com utilizador em violação do disposto no n.º 6 do artigo 63.º;
n) Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos artigos 67.º-A, 67.º-B e 67.º-C.
o) Inexistência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações pelos utilizadores nos termos previstos no n.º 2 do artigo 68.º
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º;
b) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 69.º;
c) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes sem a respectiva autorização da entidade gestora, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 69.º;
d) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 200.000,00 a (euro) 2.500.000,00, a aplicação de tarifas diferentes das fixadas, em caso de incumprimento do regulamento tarifário, pela entidade reguladora.
4 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08
   -2ª versão: Lei n.º 12/2014, de 06/03

  Artigo 73.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
1 - O processamento e a aplicação das coimas compete à entidade titular dos serviços na área onde tiver sido praticada a infracção quando o infractor seja um utilizador e à entidade reguladora sempre que o infractor seja a entidade gestora.
2 - A fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo anterior pertencem à entidade gestora delegatária ou concessionária, quando aplicável, cabendo a decisão à entidade titular respectiva.
3 - O produto da aplicação das coimas aplicadas pelas entidades titulares:
a) Reverte integralmente para as mesmas, no caso da primeira parte do n.º 1;
b) É repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora delegatária ou concessionária nos casos a que se refere o número anterior.
4 - O produto das coimas aplicadas pela entidade reguladora reverte integralmente para o Fundo de Intervenção Ambiental, criado pelo n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

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