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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
  SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________
  Artigo 56.º
Sequestro
1 - Quando o concedente considere existirem razões para o sequestro, deve notificar disso o concessionário, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, e informar a entidade reguladora e a comissão de acompanhamento.
2 - O sequestro não pode exceder 120 dias, assumindo o concedente a responsabilidade pela gestão do sistema, cabendo-lhe adoptar todas as medidas para restabelecer a normalidade do serviço.

  Artigo 57.º
Resgate
Quando o concedente considere existirem razões para o resgate, deve notificar disso o concessionário, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, ouvindo previamente a entidade reguladora sobre a decisão de resgate, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º

  Artigo 58.º
Reversão
1 - Até um ano antes do termo da concessão, o concedente deve indicar ao concessionário quais as relações jurídicas conexionadas com a continuidade da prestação do serviço, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de fornecimento de serviços, de aprovisionamento e de financiamento que pretende assumir após aquele termo.
2 - O disposto no número anterior e no Código dos Contratos Públicos não prejudica o que dispõe em matéria de reversão o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, nem o estabelecido no título de utilização dos recursos hídricos.


CAPÍTULO VII
Relações com os utilizadores
  Artigo 59.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infra-estrutural da entidade gestora do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a entidade gestora deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental.
4 - O serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efectue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos, cujos critérios são definidos em regulamento pela entidade titular.
5 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200 m em áreas predominantemente rurais, quanto tal esteja previsto em regulamento de serviço aprovado pela entidade titular.

  Artigo 60.º
Direito à continuidade do serviço
1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
e) Casos fortuitos ou de força maior;
f) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;
g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detectadas pela entidade gestora no âmbito de inspecções ao mesmo;
h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.
2 - A recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
a) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Casos fortuitos ou de força maior;
c) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;
d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;
e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.
3 - A recolha indiferenciada e selectiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
4 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.
5 - A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.
6 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a entidade gestora do serviço deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respectivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.
7 - Em qualquer caso, a entidade gestora do serviço deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

  Artigo 61.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis, nos termos definidos no presente decreto-lei e no regulamento de relações comerciais da entidade reguladora.
2 - As entidades gestoras devem publicitar no seu sítio na Internet a seguinte informação atualizada:
a) Identificação da entidade titular do sistema;
b) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e respetivo âmbito de atuação;
c) Estatutos da entidade gestora e contrato relativo à exploração e à gestão do sistema e suas alterações, se aplicável;
d) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
e) Regulamentos de serviço;
f) Tarifários;
g) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, que deve conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora do setor;
i) Informações sobre interrupções do serviço;
j) Contactos e horários de atendimento.
k) Informação estatística sobre as reclamações de utilizadores recebidas pela entidade gestora.
3 - As entidades gestoras do serviço de abastecimento de água devem, ainda, publicitar, no sítio na Internet, a seguinte informação:
a) Identificação das zonas de abastecimento e população abastecida;
b) Método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por zona de abastecimento;
c) Informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento, nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água para Consumo Humano e de acordo com as orientações da entidade reguladora do setor;
d) Resultados da qualidade da água para consumo humano por zona de abastecimento, nos termos do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano;
e) Recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água.
4 - (Revogado.)
5 - As entidades referidas no número anterior devem, igualmente, assegurar a divulgação anual da informação sobre o desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora do setor.
6 - Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.
7 - As entidades gestoras devem, ainda, publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, numa lógica de integração do ciclo urbano da água e de economia circular.
8 - A criação das condições necessárias à publicitação no sítio Internet deve ser assegurada no prazo de seis meses a contar da criação de novas entidades gestoras.
9 - As entidades gestoras que forneçam menos de 10 000 m3 de água por dia ou que abasteçam menos de 50 000 pessoas ficam dispensadas da obrigação a que se refere a alínea k) do n.º 2 e o disposto no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08

  Artigo 62.º
Regulamento de serviço
1 - As regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do regulamento de serviço, aprovado pela entidade titular que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - Quando os serviços sejam objecto de delegação ou concessão, a proposta de regulamento de serviço é elaborada pela entidade gestora, a apresentar à entidade titular no prazo máximo de um ano a contar da assinatura do contrato de gestão delegada ou de concessão.
3 - A entidade titular promove um período de consulta pública do projecto de regulamento de serviço, de duração não inferior a 30 dias úteis, que deve ser disponibilizado ao público no sítio da Internet da entidade gestora, bem como nos locais e publicações de estilo.
4 - A entidade reguladora emite parecer sobre a proposta de regulamento de serviço, que deve ser solicitado pela entidade titular, durante o período de consulta pública.
5 - O regulamento de serviço e respectivas alterações são publicados na 2.ª série do Diário da República, devendo a entidade gestora do serviço afixá-lo em local visível nos respectivos serviços de atendimento, assim como no respectivo sítio de Internet.
6 - A entidade gestora deve ainda informar os utilizadores da data de publicação do regulamento de serviço no Diário da República e da possibilidade da sua consulta através de comunicação escrita e individual, a qual pode constar do contrato de fornecimento ou de recolha, de facturas ou qualquer outro meio.
7 - Até à entrada em vigor do regulamento de serviço proposto é aplicável o regulamento existente em tudo quanto não contrarie as condições definidas no contrato de gestão delegada ou de concessão.
8 - Compete à entidade gestora fiscalizar o cumprimento das normas constantes do regulamento de serviço relativas aos utentes e instruir os eventuais processos de contra-ordenação aí previstos, competindo à entidade titular a decisão de aplicação aos utilizadores das coimas a que haja lugar.

  Artigo 63.º
Contratos de fornecimento e de recolha
1 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.
2 - A entidade gestora do serviço de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais deve iniciar o fornecimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.
3 - A entidade gestora deve disponibilizar aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, nomeadamente, quanto à medição, facturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.
4 - Quando a entidade gestora do serviço de abastecimento de água não seja responsável pelos serviços de saneamento e de gestão de resíduos, deve comunicar às entidades gestoras destes serviços uma listagem mensal dos novos utilizadores do serviço de abastecimento, considerando-se todos os serviços contratados a partir da data do início de fornecimento de água, caso estes não tenham sido objecto de contrato autónomo.
5 - Nos casos a que se refere o número anterior, os elementos referidos no n.º 3 relativos aos serviços de saneamento e de gestão de resíduos devem ser enviados pelas respectivas entidades gestoras aos utilizadores no prazo de 30 dias a contar da comunicação a que se refere o número anterior, podendo essas entidades gestoras acordar com a entidade gestora do serviço de abastecimento de água que todos esses elementos sejam igualmente disponibilizados no momento da celebração do contrato.
6 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento e de recolha.
7 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
8 - Os contratos de fornecimento e de recolha respeitam obrigatoriamente o disposto no regulamento de serviço, sendo o contrato tipo aprovado pela entidade titular.

  Artigo 64.º
Denúncia dos contratos de fornecimento e de recolha
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento e de recolha que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora.
2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

  Artigo 65.º
Cláusulas especiais de prestação do serviço
1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte hidráulico nas redes de distribuição ou de drenagem, devam ter tratamento específico.
2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga fixadas no regulamento de serviço, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho.
3 - Devem ser estabelecidas ainda condições especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a:
a) Estaleiros e obras;
b) Zonas de concentração de população ou de actividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

  Artigo 66.º
Instrumentos de medição
1 - Os utilizadores têm direito à medição dos respectivos níveis de utilização dos serviços, aplicando-se as recomendações emanadas pela entidade reguladora sobre esta matéria também às entidades gestoras utilizadoras.
2 - Compete à entidade gestora a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.
3 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.
4 - Não pode ser imposta aos utilizadores a contratação de serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da entidade gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
5 - Os utilizadores devem avisar a entidade gestora de eventuais anomalias que detectem nos instrumentos de medição, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber cópia do respectivo boletim de ensaio.
6 - A entidade gestora pode igualmente solicitar a verificação extraordinária quando o entenda conveniente.
7 - No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.
8 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas.
9 - A entidade gestora é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos instrumentos de medição por anomalia não imputável ao utilizador.
10 - A água fornecida através de fontanários dependentes do sistema público de abastecimento de água deve igualmente ser objecto de medição.

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